SINJ-DF

PORTARIA Nº 86, DE 11 DE JULHO DE 2011.

Acrescenta o art. 9º-C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, que estabelece normas para fins de aplicação do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, que instituiu o Livro Fiscal Eletrônico.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o disposto no art. 2º do Decreto nº 26.529, de 13 de janeiro de 2006, e tendo em vista o Decreto nº 33.029, de 7 de julho de 2011, RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-C à Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 9°-C Os substitutos tributários de que trata a alínea “a” do subitem 2.7 do item 2 do Caderno IV do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, sem prejuízo das demais disposições constantes nesta Portaria, deverão lançar os registros correspondentes às prestações sujeitas à substituição tributária em arquivo digital gerado através de sistema eletrônico de processamento de dados, onde informarão:

I) os dados das notas fiscais:

a) eletrônicas de prestações de entrada nos registros E020 e E025, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E020 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E025;

b) de Serviço de Comunicação (modelo 21) nos registros E100 e E105, e, na hipótese de o valor do ICMS gerar direito a crédito, registrarão valores não nulos nos campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” do E100 e “VL_BC_ICMS_P” e “VL_ICMS_P” do E105;

II) no campo “CFOP” do registro E025 ou E105, conforme o caso, o código apropriado para a operação;

III) o valor total retido no campo “VL_15” do registro E360, para cada mês de referência.“ (AC)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133, seção 1 de 12/07/2011 p. 2, col. 2