SINJ-DF

PORTARIA Nº 3, DE 4 DE JULHO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 34 de 20/05/2020)

Dispõe sobre os critérios de fixação dos valores das penas de multa nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor e dá outras providencias.

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação dos valores das multas no âmbito do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal/DF, conforme a Lei nº 8.078/90 e o Decreto Federal nº 2.181/97; CONSIDERANDO a necessidade de, tanto quanto possível, parametrizar, tornar objetivos, harmonizar e uniformizar os critérios a serem adotados pelas autoridades administrativas investidas nas atribuições do PROCON/DF; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e infraconstitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e eficiência adstritos a todos os atos administrativos; CONSIDERANDO a necessidade de graduação da pena de acordo com a gravidade da infração às relações de consumo, à vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do fornecedor; CONSIDERANDO a interação desses elementos para o estabelecimento da pena base e de limites mínimo e máximo para a fixação da pena definitiva em relação aos casos em concreto, RESOLVE:

DA DOSIMETRIA DA MULTA

Art. 1º A fixação dos valores das multas nas infrações ao Código de Defesa do Consumidor, dentro dos limites legais (art. 57, caput da Lei nº 8.078, de 11.09.90), será feita de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor na forma prevista pela presente portaria.

Art. 2º Para efeito da gravidade da infração, as infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (A, B, C e D) pelos critérios constantes do Anexo I.

Art. 3º A vantagem auferida pela empresa corresponderá ao valor:

I - indevidamente cobrado do consumidor;

II - do bem que deveria ter sido substituído;

III - da restituição do valor que deveria ter sido realizada;

IV - da oferta a que tenha sido negado cumprimento;

V - do bem objeto da publicidade enganosa;

VI - do bem que deveria ter sido entregue ou do serviço que deveria ter sido prestado.

Parágrafo único - Nos casos em que não seja possível quantificar a vantagem auferida, deverão ser adotados os valores fixados no Anexo I como gravidade da infração.

Art. 4º A condição econômica do infrator será auferida por meio de sua receita bruta anual, considerando o faturamento bruto constante da “Demonstração do Resultado do Exercício” anual, relativo ao período imediatamente anterior à infração, que será solicitado à empresa infratora no momento da notificação para apresentação de defesa escrita.

§ 1º. A condição econômica da empresa infratora, após apresentada a “Demonstração do Resultado do Exercício” anual, terá as seguintes classificações, constantes da Lei Complementar nº 123/2006 e das informações do sítio eletrônico do Banco Nacional de Desenvolvimento - BNDES:

Microempresa - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano- -calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

Empresa de Pequeno Porte - empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

Média Empresa - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano- -calendário, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais);

Média-grande Empresa - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);

Grande Empresa - o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano- -calendário, receita bruta superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 2º. No caso de falta ou inaceitabilidade das informações solicitadas ao infrator, a classificação econômica será feita de forma discricionária pela autoridade competente para a aplicação da multa, considerando-se a visibilidade da empresa no mercado de consumo.

Art. 5º Após constatada a condição econômica da empresa infratora, de acordo com os critério fixados no §1º do artigo anterior, será atribuído valor fixo para a condição econômica, da seguinte forma:

I - Microempresa: R$ 2.000,00

II - Empresa de Pequeno Porte: R$ 5.000,00

III - Média Empresa: R$ 8.000,00

IV - Média-grande Empresa: R$ 10.000,00

V - Grande Empresa: R$ 20.000,00

Art. 6º A dosimetria da pena de multa será feita em duas etapas: Cálculo da Pena Base (PB), que será obtida por meio da soma dos valores correspondentes ao Porte Econômico da empresa infratora (PE), da Vantagem Econômica auferida com a infração (VE) e da Gravidade da Infração (GI), utilizando-se a fórmula matemática:

PB = PE VE GI;

Cálculo da Pena Final (PF), que será obtida pela soma do valor correspondente à pena base (PB) com a adição e/ou subtração dos montantes referentes às circunstâncias agravantes (CAg) e atenuantes (CAt), utilizando-se a fórmula matemática:

PF=PB CAg-CAt

Art. 7º As circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nos arts. 25 e 26 do Decreto Federal nº 2.181, implicarão no aumento ou diminuição da pena no montante de 10% (dez por cento) para cada circunstancia verificada, não podendo a multa ultrapassar o limite máximo estabelecido no art. 57, parágrafo único do CDC.

Art. 8º Os cálculos da pena de multa serão feitos com base no valor atribuído à UFIR quando de sua extinção pela MP nº 2.095-70/2000 (art. 29, §3º e art.37), no importe de R$ 1,0641, não podendo ser o valor inferior a R$ 212,82 e nem superior a R$ 3.192.300,00.

Art. 8º Os cálculos da pena de multa serão feitos com base no valor atribuído ao IPCA-E (Série Especial do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), elaborado pelo IBGE, não podendo ser o valor inferior a R$ 414,67 (quatrocentos e quatorze reais sessenta e sete centavos) e nem superior a R$ 6.218.123,23 (seis milhões duzentos dezoito mil cento e vinte três reais e vinte três centavos). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 28/11/2011)

DA APLICAÇÃO DA MULTA

Art. 9º Será aplicada pena de multa à empresa que, comprovadamente, infringir as normas de defesa do consumidor, após a apuração dos fatos por processo administrativo.

Art. 10. Não será aplicada multa à empresa que, antes da instauração do processo administrativo, der solução ao objeto apresentado.

§ 1º Após instaurado o processo administrativo, se comprovado pela empresa a solução de seu objeto antes da emissão de parecer pela Diretoria Jurídica, opinando pela procedência do pedido, será aplicada a pena de multa em seu valor mínimo, podendo ser aumentado em até três vezes, dependendo do interesse manifestado pela empresa na resolução da reclamação, caso a empresa renuncie ao direito de interposição de recurso administrativo ao Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e recolha efetivamente a multa dentro do prazo estipulado por esta portaria.

§ 1º Após instaurado o processo administrativo, se comprovado pela empresa que a solução do seu objeto se deu antes da emissão de parecer pela Diretoria Jurídica, opinando pela procedência do pedido, a pena de multa aplicada será reduzida para o valor mínimo, caso não haja interposição de recurso administrativo ao Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e seja a multa efetivamente recolhida dentro do prazo estipulado por esta Portaria. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 28 de 28/11/2011)

§ 2º. Tratando-se de processo administrativo originado por Auto de Infração, lavrado pelo Agente Fiscal, e sendo comprovada pela empresa a solução da infração constatada, poderá ser aplicada a pena de multa em seu valor mínimo ou ser a pena final atenuada, dependendo da gravidade da infração cometida.

§ 3º. Se comprovada a solução do objeto do processo administrativo após a emissão de parecer pela Diretoria Jurídica, opinando pela procedência do pedido, a Pena Final será reduzida em 1/3 (um terço).

Art. 11. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 1º. Tratando-se de processos instaurados contra a mesma empresa, que tenham o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, poderão ser os mesmos apensados, em número não superior a 10 (dez) processos, e exarada uma única decisão de multa que alcançará todos os apensos.

DO PRAZO PARA PAGAMENTO DA MULTA

Art. 12. Após o recebimento da notificação da Decisão de aplicação de multa, terá a empresa o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos para o recolhimento do valor, que será revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, nos termos do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181/97.

§ 1°. Caso o valor não seja recolhido dentro do prazo e não for apresentado recurso administrativo da decisão de aplicação de multa, será determinada pela autoridade competente a inscrição do débito na Dívida Ativa do Distrito Federal, que será passível de execução fiscal.

§ 2º. Tratando-se da multa prevista no artigo 10º, §1º, o seu valor será aumentado em 20 vezes, caso não ocorra o recolhimento dentro do prazo ou for apresentando pela empresa infratora recurso administrativo da decisão que aplicou a multa mínima.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. O processo de aplicação da sanção administrativa de multa reger-se-á pelos parâmetros definidos no Código de Defesa do Consumidor, no Decreto Federal nº 2.181/97 e na Lei Federal nº 9.784/99, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei Distrital nº 2.834/2001, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 2, de 5 de junho de 2007, publicada no DODF nº 111, do dia 12 de junho de 2007.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

OSWALDO FRANCISCO DE MORAIS

ANEXO I

Classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor

A. Fator GI = R$ 500,00 (quinhentos reais) para o GRUPO I, que abrange as seguintes infrações:

A.1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31 da Lei nº 8.078/90);

A.2. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52);

A.3. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33);

A.4. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36);

A.5. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

B. Fator GI = R$ 800,00 (oitocentos reais) para o GRUPO II, que abrange as seguintes infrações:

B.1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts.18,19 e 20);

B.2. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (art. 30 e 48);

B.3. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46);

B.4. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49);

B.5. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único);

B.6. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único);

B.7. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º);

B.8. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º);

B.9. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31);

B. 10. violação do artigo 3º, I e II, ou do artigo 4º, caput, da Lei distrital nº 2.547/2000 (Lei da Fila).

C. Fator GI = R$ 1.000,00 (mil reais) para o GRUPO III, que abrange as seguintes infrações:

C.1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12);

C.2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII);

C.3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20);

C.4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19);

C.5. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21);

C.6. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22);

C.7. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32);

C.8. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43);

C.9. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º);

C.10. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (arts. 43 e §§ e 39, caput);

C.11. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º);

C.12. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º);

C.13. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º);

C.14. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º);

C.15. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º);

C.16. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37);

C.17. realizar prática abusiva (art. 39);

C.18. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40);

C. 19. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º)

C. 20. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42);

C. 21. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único);

C. 22. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51);

C. 23. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º);

C. 24. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros (art. 52, § 2º);

C. 25. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53);

C.26. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55. § 4º);

C. 27. violação das disposições da Lei distrital nº 2.547/2000 (Lei da Fila);

C. 28. violação das disposições do Decreto nº 5.903/2006 (Lei da Vitrine) e da Lei 10.962/2004.

D. Fator GI = R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o GRUPO IV, que abrange as seguintes infrações:

D.1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos (art. 18, § 6º, II);

D.2. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10);

D.3. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º);

D.4. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º);

D.5. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º);

D.6. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I).

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1 de 14/07/2011 p. 9, col. 2