SINJ-DF

PORTARIA Nº 28, DE NOVEMBRO DE 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 34 de 20/05/2020)

Altera a Portaria nº 3, de 4 de julho de 2011, publicada no DODF nº 135, de 14 de julho de 2011.

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Ofício Circular nº 4423-2011/DPDC/SDE/ MJ, que comunica a substituição da UFIR pelo IPCA-E como índice de correção monetária para o reajuste dos valores das multas previstas no artigo 57, da Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor; e ainda, considerando as discussões do Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, sobre a aplicação da sanção administrativa de multa em seu valor mínimo, RESOLVE ALTERAR a Portaria nº 3, de 4 de julho de 2011, publicada no DODF nº 135, de 14 de julho de 2011:

Art. 1º O artigo 8º e o Parágrafo 1º, da referida Portaria, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os cálculos da pena de multa serão feitos com base no valor atribuído ao IPCA-E (Série Especial do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado), elaborado pelo IBGE, não podendo ser o valor inferior a R$ 414,67 (quatrocentos e quatorze reais sessenta e sete centavos) e nem superior a R$ 6.218.123,23 (seis milhões duzentos dezoito mil cento e vinte três reais e vinte três centavos).

(...)

Art. 10 (...)

§ 1º Após instaurado o processo administrativo, se comprovado pela empresa que a solução do seu objeto se deu antes da emissão de parecer pela Diretoria Jurídica, opinando pela procedência do pedido, a pena de multa aplicada será reduzida para o valor mínimo, caso não haja interposição de recurso administrativo ao Conselho de Administração do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor e seja a multa efetivamente recolhida dentro do prazo estipulado por esta Portaria.”.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

OSWALDO FRANCISCO DE MORAIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 29/11/2011 p. 46, col. 2