SINJ-DF

DECRETO N° 33.116, DE 08 DE AGOSTO DE 2011.

Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para criar as Secretarias Especiais Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Leis n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e nº 4.584, de 8 de julho de 2011, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “

Art. 38-A. A Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de igualdade racial.

§ 1º Integram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:

I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenação de Igualdade Racial.

§ 2º Vincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros.

Art. 38-B A Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de políticas para o idoso.

§ 1º Integram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:

I - Gabinete do Secretário;

II - Subsecretaria para Assuntos da Terceira Idade;

§ 2º Vincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

§3º Cabe à Secretaria de que trata esse artigo a Gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.”

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

LXIV - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.

LXV - Secretaria Especial do Idoso.

....................................................................................”

Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigora com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

X - ................................................................................

.....................................................................................

i) Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.

j) Secretaria Especial do Idoso.

....................................................................................”

Art. 4º O artigo 30 do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. .........................................................................

I .......................................................................................

………………………………………………………….

IV – minorias;

..........................................................................................”

Art. 5º Ficam criados os cargos de Secretário Especial e Secretário Adjunto, Símbolo CNE-04, das Secretarias Especiais da Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.

Art. 6º Ficam feitos os remanejamentos das unidades administrativas e dos cargos de provimento efetivo ou por comissão e as funções existentes:

I – da Coordenação para Assuntos de Igualdade Racial da Secretaria de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial;

II – da Subsecretaria para Assuntos da Terceira Idade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial do Idoso.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos respectivos cargos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33173 de 01/09/2011)

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso VII do caput; os incisos II e III do § 2º e o inciso II do § 3º, do art. 30, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011.

Brasília, 08 de agosto de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 09/08/2011 p. 1, col. 1