Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências, para criar as Secretarias Especiais Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nas Leis n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999 e nº 4.584, de 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: “
Art. 38-A. A Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de igualdade racial.
§ 1º Integram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:
II - Coordenação de Igualdade Racial.
§ 2º Vincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros.
Art. 38-B A Secretaria Especial do Idoso do Distrito Federal, com o mesmo nível hierárquico de Secretaria de Estado, com atuação na área de políticas para o idoso.
§ 1º Integram a estrutura da Secretaria de que trata esse artigo:
II - Subsecretaria para Assuntos da Terceira Idade;
§ 2º Vincula-se à Secretaria de que trata esse artigo o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.
§3º Cabe à Secretaria de que trata esse artigo a Gestão do Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.”
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................
I ..................................................................................
.....................................................................................
LXIV - Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.
LXV - Secretaria Especial do Idoso.
....................................................................................”
Art. 3º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigora com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................
I ..................................................................................
.....................................................................................
X - ................................................................................
.....................................................................................
i) Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial.
j) Secretaria Especial do Idoso.
....................................................................................”
Art. 4º O artigo 30 do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. .........................................................................
I .......................................................................................
………………………………………………………….
..........................................................................................”
Art. 5º Ficam criados os cargos de Secretário Especial e Secretário Adjunto, Símbolo CNE-04, das Secretarias Especiais da Promoção da Igualdade Racial e do Idoso.
Art. 6º Ficam feitos os remanejamentos das unidades administrativas e dos cargos de provimento efetivo ou por comissão e as funções existentes:
I – da Coordenação para Assuntos de Igualdade Racial da Secretaria de Estado de Justiça, Direito Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial;
II – da Subsecretaria para Assuntos da Terceira Idade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal para a Secretaria Especial do Idoso.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos respectivos cargos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33173 de 01/09/2011)
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o inciso VII do caput; os incisos II e III do § 2º e o inciso II do § 3º, do art. 30, do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011.
Brasília, 08 de agosto de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1 de 09/08/2011 p. 1, col. 1