(revogado pelo(a) Decreto 29290 de 22/07/2008)
(revogado pelo(a) Decreto 29017 de 02/05/2008)
Dispõe sobre dispensa de ponto de ser vidores de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL.no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, CONSIDERANDO a instituição do Programa de Desburo cratização do Distrito Federal, através do Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979, CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar o poder decisório e, consequentemente, propiciar maior celeridade nas soluções dos assuntos,
Art. 1º - O afastamento de servidor de órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e das Fundações do Distrito Federal, para comparecer a congressos, conferências ou reuniões similares, no País, será autorizado pelo titular da Secretaria respectiva ou Órgão equivalente, median te dispensa de ponto.
§ 1º - Na hipótese de o afastamento de que trata este artigo ser para o exterior a dispensa de ponto será autorizada pelo Governador, após parecer da Secretaria a que o servidor esteja vinculado.
§ 2º - A dispensa de ponto para participar de eventos de interesse geral será autorizada pelo Governador, mediante instrução prévia da Secretaria de Administração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 16691 de 17/08/1995)
Art. 2º - A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de interesse da Administração Pública ou, ainda, quando esta assim o entender.
Parágrafo único - A dispensa de ponto corresponderá estritamente ao período da reunião e, se for o caso, aos dias necessários ao deslocamento do servidor.
Art. 3º - A solicitação de dispensa de ponto será instruída com parecer prévio e conclusivo do órgão de lotação do servidor
Art. 4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação revogados o Decreto nº 2.814, de 31 de dezembro de 1974 e demais disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1979
91º da Republica e 20º de Brasília
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Suplemento, seção Suplemento de 17/01/1980 p. 1, col. 1