SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução Normativa 3 de 18/10/2024

DECRETO Nº 46.226, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília - RA I.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O funcionamento do Eixão do Lazer, instituído pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, fica disciplinado nos termos deste Decreto.

Art. 2º O Eixão do Lazer abrange o Eixo Rodoviário (DF-002), aos domingos e feriados, no período das 6h às 18h, ficando o trânsito de veículos proibido, e as vias destinadas para as atividades de lazer da população do Distrito Federal.

Parágrafo único. As atividades de lazer permitidas no Eixão do Lazer são caminhada, corrida, uso de bicicleta e de outros veículos não motorizados, além de outras previstas no Plano de Uso e Ocupação.

Art. 3º O Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) deve elaborar, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, o Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer.

§ 1º A distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer serão definidas no Plano de Uso e Ocupação.

§ 2º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) autorizado, até que seja aprovado o Plano de Uso e Ocupação de que trata o caput, a conceder autorização em caráter precário para a distribuição e a comercialização de produtos no Eixão do Lazer.

Art. 4º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) devem organizar e fiscalizar o trânsito no Eixão do Lazer.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), a Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e demais órgãos devem fiscalizar, no âmbito de suas competências, as atividades praticadas no Eixão do Lazer.

Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 40.877, de 09 de junho de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 59 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 03/09/2024 p. 1, col. 1