Estabelece os procedimentos e as definições para a implementação e regulamentação do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 37.949, de 12 de janeiro de 2017, e considerando a necessidade de elaboração, implementação e regulamentação do Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer, nos termos do Decreto Distrital nº 46.226, de 03 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a implementação, os critérios e parâmetros de uso e ocupação do Eixão do Lazer, instituído pela Lei nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, e disciplinado nos termos do Decreto nº 46.226, de 03 de setembro de 2024.
Parágrafo único. O Plano de Uso e Ocupação Eixão do Lazer é o instrumento complementar das políticas de ordenamento territorial preexistentes no Distrito Federal.
Art. 2º O Eixão do Lazer abrange os Eixos Rodoviários Norte e Sul, assentado sobre a rodovia DF-002, integrante do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
Art. 3º O Eixão do Lazer é praça pública da população do Distrito Federal, realizado aos domingos e feriados, no período das 06H00 às 18H00, ficando o trânsito de veículos automotores interrompido, e as vias destinadas para as atividades de lazer da população do Distrito Federal.
§ 1º Qualquer evento ou atividade realizada no Eixão do Lazer que tenha música ao vivo, caixa de som amplificadora e similar, apresentação de banda, disc jockey (DJ) e congêneres, deverá ser realizado (a) entre 10H00 e 17H00.
§ 2º Será autorizada a montagem de estrutura física das 06H00 às 10H00 e a desmontagem e desmobilização da área até 18H00, utilizando impreterivelmente as áreas de estacionamento destinadas para carga e descarga definidas nos termos deste normativo e seus anexos.
§3º O não atendimento aos horários estabelecidos acarretará em fiscalização, com desmobilização da área pública, com apreensão de material, revogação ou cassação do licenciamento, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções legais.
DA COMPETÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DO EIXÃO DO LAZER
Art. 4º A fiscalização e gestão do uso e ocupação do Eixão do Lazer será exercida pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, em cooperação com outros órgãos competentes, conforme legislação vigente.
§ 1º A fiscalização será realizada mediante vistorias periódicas e abordagens preventivas, podendo ser aplicadas advertências, multas e demais penalidades previstas na legislação do Distrito Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, em caso de descumprimento das normas.
§ 2º Infrações recorrentes por parte de comerciantes, ambulantes ou organizadores de eventos poderão resultar na suspensão temporária ou definitiva da autorização de uso do espaço, conforme critério do DER.
§ 3º Os responsáveis por eventos ou atividades comerciais, bem como os ambulantes itinerantes, deverão manter limpas as áreas ocupadas e garantir o adequado descarte de resíduos, sob pena de multa e suspensão do licenciamento.
§ 4º A atuação de cada entidade integrante do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, atenderá legislação específica no âmbito das atribuições e competências das respectivas instituições, órgãos e agências, cabendo ao DER-DF o dever de acompanhar e supervisionar os trabalhos.
DO USO E DA OCUPAÇÃO DO EIXÃO DO LAZER
Art. 5º O uso e ocupação da rodovia DF-002 (ERN/ERS) pelo Eixão do Lazer, serão disciplinados e estabelecidos nos termos do Anexo I, atentando-se à Lei Distrital nº 5.795/2016 e demais de regência do exercício de atividades econômicas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O DER-DF manterá em seu site todas as informações sobre as diretrizes de uso da área pública do Eixão do Lazer.
Art. 6º As atividades permitidas no Eixão do Lazer são caminhada, corrida, uso de bicicleta, skate, patins, veículos e equipamentos não motorizados, conforme dispõe o Anexo II deste Plano de Uso e Ocupação.
Art. 7º O licenciamento de ambulantes, dos eventos e a distribuição e comercialização de produtos e serviços atenderão definições constantes do Anexo II, respeitando legislações específicas e orientações desta Instrução Normativa para o uso e ocupação do Eixão do Lazer.
Art. 8º O estacionamento de veículo automotor e similares, atenderá definições do Anexo III, atentando-se ao Código de Trânsito Brasileiro e regulamentações dos órgãos e conselhos de trânsito do Distrito Federal e da União, sendo terminantemente proibido o estacionamento em áreas verdes como canteiros centrais, laterais e outras de iguais definições.
DAS RESTRIÇÕES DE USO, PROIBIÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 9º Não é permitido no Eixão do Lazer:
I – fixar qualquer estrutura nas pistas de rodagem (asfalto);
II – fixar estruturas em áreas verdes por meio de perfuração do solo para instalação de equipamentos, tendas ou outros elementos;
III – utilizar a pista de rolamento para ambulantes fixos;
IV – utilizar tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;
V – utilizar área diferente da autorizada;
VI – estacionar veículo automotor e similar nos gramados, canteiros centrais ou em áreas não definidas neste normativo e seus anexos;
VII – instalar e utilizar equipamentos que causem risco à vida e à saúde das pessoas, com vedação de utilização de botijão industrial;
VIII – utilizar cornetas, papéis picados e metalizados, fumaça, confetes e outros equivalentes;
IX – utilizar qualquer veículo motorizado, exceto veículos de urgência, emergência e de fiscalização quando em atividade;
X – utilização de qualquer espécie de cercamento, gradil e congênere;
XI – comercialização de bebidas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
XII – alimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;
XIII – comercializar cigarros e similares;
XIV – utilizar geradores sem proteção acústica;
XV – veicular publicidade e propaganda exclusivamente com fins lucrativos, sendo inadmissível a instalação e afixação de faixas, banners e outros equipamentos de mesma natureza;
XVI – ultrapassar os níveis de ruídos acima daqueles previstos na legislação vigente;
XVII – utilizar estruturas de palco;
XVIII – utilizar de forma anormal do Eixão do Lazer para atividades privadas ou públicas sem autorização e licenciamento do DER-DF, e às demais que não tenham embasamento legal ou estejam no rol desta Instrução Normativa e seus anexos.
Art. 10. A fiscalização e aplicação de penalidades pelo descumprimento desta Instrução Normativa serão de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e dos demais órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal, conforme suas respectivas atribuições e competências.
Parágrafo único. A aplicação de penalidades observará a legislação vigente, a Lei Federal nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro; a Lei Distrital nº 5.795/2016, que regula a administração, exploração, utilização e fiscalização das Faixas de Domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal; o Decreto Distrital nº 27.365/2006, que trata do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O uso e a utilização dos parâmetros de ocupação do Eixão do Lazer, estabelecidas nesta Instrução normativa, está condicionada ao atendimento de restrições estabelecidas em normas Federais e Distritais.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção na original, publicada no DODF nº 203, de 22 de outubro de 2024, páginas 16 e 17.
PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO EIXÃO DO LAZER
PLANTA COM DEFINIÇÕES E LOCAÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO DOS ERN/ERS
PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO EIXÃO DO LAZER - SEGMENTO FAIXAS DE DOMÍNIO
Visando a organização dos espaços públicos a serem ocupados, foram definidos pontos de comercialização e recreação fixos, bem como locais para eventos culturais com música ao longo de todo o Eixão do lazer, assim como atividades comerciais itinerantes que não necessitam de ponto fixo, conforme definido no Anexo I.
Em face da necessidade de locais para estacionamento público, foram previstos locais estratégicos ao longo do Eixão, onde serão permitidos o estacionamento de veículos durante o horário de fechamento da rodovia aos domingos e feriados, conforme localizações definidas no Anexo I.
Os locais de estacionamento permitido deverão estar sinalizados com especificação de início e fim das vagas e horário de uso permitido.
Nessa toada ainda foram previstas vagas de estacionamento exclusivas para ambulantes/produtores culturais devidamente credenciados, conforme definição constante no Anexo I.
Importante esclarecer que foram mapeados trechos específicos que não poderão ter quaisquer ocupações de natureza comercial e eventos de quaisquer natureza, conforme consta no Anexo I, sem contudo prejudicar o direito de ir e vir de qualquer cidadão frequentador do Eixão do lazer, bem como a locomoção de eventuais ambulantes itinerantes em todo o trecho do Eixão.
DOS LOCAIS DESTINADOS A EVENTOS E COMÉRCIO AMBULANTE
O Plano de Uso e Ocupação do Eixão do Lazer define os locais (quadras) onde poderão ocorrer os eventos em geral, bem como os locais onde poderão ser comercializados produtos e serviços, conforme definido no Anexo I.
Ao Longo do Eixão do lazer será proibido:
- Tenda móvel para ambulantes com área superior a 9m²;
- Utilização da pista de rolamento para ambulantes fixos;
- Uso de área diferente da autorizada;
- Comercialização de bebidas em geral em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro;
- Emitir sinais sonoros, eletrônicos ou não, para chamar atenção do seu produto;
- Comercializar cigarros e similares;
- Alimentos fornecidos em material pontiagudo ou perfurocortante;
- Geradores sem proteção acústica;
- Perfurar o solo para qualquer tipo de afixação de equipamentos, tendas e outros;
- Ultrapassar os níveis de ruídos acima daqueles previstos na legislação vigente;
- Deixar lixo acumulado em volta dos locais ocupados.
DA FISCALIZAÇÃO DE FAIXAS DE DOMÍNIO
A Diretoria de Faixas de Domínio, por meio de sua Gerência de Fiscalização de Faixas de Domínio, exercerá a atividade de fiscalização ao longo de todo o Eixão do lazer, visando contribuir com a organização dos espaços públicos e fazer cumprir as regras definidas no presente plano de uso.
Para tanto, poderão realizar abordagens fiscais, com vistas a orientar os usuários, bem como emitir notificações e infrações quando for o caso, aplicando para tanto os termos da Lei Distrital nº 5.795/2016.
DO LICENCIAMENTO DE AMBULANTES E EVENTOS
Os eventos em geral, seguidas as normas da lei geral de eventos em vigor no Distrito Federal, deverão primeiramente informar a Secretaria de Segurança Pública a realização dos mesmos, bem como solicitar junto ao DER/DF o licenciamento/anuência devidos para uso do Eixão do Lazer com prazo mínimo de 30 dias antes da realização do evento, acompanhados dos documentos exigidos conforme previsto na legislação vigente e protocolo junto à SSP/DF.
A solicitação deverá indicar os locais definidos no presente plano de uso e ocupação para realização dos eventos em geral, os quais poderão sofrer alterações, caso haja mais eventos já cadastrados no mesmo local, podendo ainda haver rodízios entre os mesmos no que tange a locação.
Eventos que dispensam o pagamento de taxas, preços públicos e demais emolumentos, bem como o seu licenciamento, conforme previsto na legislação de referência deverão estar cadastrados junto à SSP/DF, seguida da respectiva anuência do DER/DF para sua realização, considerando a necessidade de ordenação do uso das áreas definidas no presente plano de uso.
Os produtores culturais responsáveis pelos eventos ao longo do Eixão do Lazer não poderão ofertar áreas para ambulantes, os quais deverão seguir as regras do presente plano de uso nos locais já indicados.
Os eventos com música não poderão utilizar estruturas de palco, visando não prejudicar as áreas verdes, sendo permitidas no máximo uma estrutura de tablado simples.
As definições acima não se aplicam aos eventos de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou uso recreativo pelos frequentadores do Eixão do Lazer.
Para fins de aplicação deste Plano de Uso, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita de venda a varejo de mercadorias, por conta própria, ao longo da faixa de domínio do Eixão do Lazer, desde que porte a devida autorização administrativa e precária, com prazo predeterminado de validade.
Todo ambulante autorizado a exercer atividades comerciais ao longo do Eixão do Lazer deverá portar identificação similar a crachá a ser fornecido juntamente com o seu licenciamento, tendo direito a mais um crachá de identificação para funcionário ou sócio.
Fica permitida, somente a ambulantes que comercializem alimentos produzidos para consumo imediato, a disposição de até 4 mesas e 16 cadeiras.
As tendas utilizadas pelos ambulantes fixos não poderão ultrapassar a dimensão máxima de 9m² (3m x 3m).
As áreas ocupadas por ambulantes e produtores culturais/responsáveis pela organização dos eventos deverão manter limpa e conservada o perímetro ocupado, ofertando meios de descarte e coleta de resíduos.
As atividades comerciais exercidas por ambulantes, deverão obedecer aos locais definidos conforme no Anexo I, exceto aos ambulantes itinerantes cuja atividade requer o deslocamento ao longo de todo o Eixão do Lazer, os quais poderão transitar preferencialmente na faixa central do Eixão.
PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO EIXÃO DO LAZER - SEGMENTO TRÂNSITO
• Será permitido o estacionamento de veículos nas faixas de aceleração e desaceleração (alças de acesso) dos Eixos:
◦ W Norte sentido norte (sentido Saída Norte);
◦ L Norte sentido sul (sentido Rodoviária do Plano Piloto);
◦ W Sul sentido norte (sentido Rodoviária do Plano Piloto);
◦ L Sul sentido sul (sentido Aeroporto de Brasília).
• O DETRAN-DF poderá destinar áreas específicas de estacionamento nas vias de trânsito sob sua jurisdição, em conformidade com o art. 48 da Lei nº 9.503/1997 (CTB), em especial a utilização das faixas de aceleração, desaceleração e recuos ao longo do Eixo Rodoviário W, no sentido norte/sul, e do Eixo Rodoviário L, no sentido sul/norte, além da faixa da direita dessas vias, como áreas destinadas à parada e estacionamento dos usuários do Eixão do Lazer, aos domingos e feriados, desde que garantida a segurança dos usuários e pedestres.
• Os locais de estacionamento permitido deverão estar sinalizados com especificação de início e fim das vagas e horário permitido.
• Será permitido o estacionamento exclusivo para comerciantes e prestadores de serviço no interior das alças de retorno entre o Eixo Rodoviário e os Eixos W e L.
• Os veículos deverão estacionar de forma a manter livre a circulação de veículos de emergência e fiscalização.
• É obrigatório o porte de credencial no interior do veículo em local visível externamente.
• O porte da credencial não permite a circulação do veículo no interior do Eixo Rodoviário.
• O acesso às vagas reservadas devem ser feito de tal forma que o veículo não transite na contramão da via, sendo admitidas manobras de marcha à ré para acessar e sair das vagas.
• Os locais de estacionamento exclusivo para credenciados deverão estar sinalizados com especificação de início e fim das vagas e horário permitido.
• É proibida a circulação de veículo dotado de motor a combustão de qualquer natureza no Eixo Rodoviário, salvo os veículos previstos no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e demais veículos destinados à fiscalização de qualquer natureza, desde que em serviço no local.
• É proibida a circulação de veículo dotado de motor elétrico ou similar capaz de desenvolver velocidade superior a 06 km/h, salvo as bicicletas elétricas providas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar (pedal assistido).
• É proibida a circulação de veículo motorizado de qualquer natureza sobre a área gramada dos canteiros divisores de pista entre o Eixo Rodoviário e os Eixos W e L.
• É proibida a circulação, parada e o estacionamento de veículo automotor, em quaisquer circunstâncias, sobre a área gramada dos canteiros divisores de pista entre o Eixo Rodoviário e os Eixos W e L, salvo os veículos previstos no inciso VII do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) e demais veículos destinados à fiscalização de qualquer natureza, desde que em serviço no local. As operações de carga e descarga de mercadoria e equipamento deverão ser feitas com ocupação das áreas de estacionamento permitido mencionadas nos subitens 1.1 e 1.2.
O descumprimento das normas presentes neste Anexo sujeitam o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e resoluções do CONTRAN, ou sucedâneas conforme tipificações cabíveis.
A imposição das penalidades supracitadas não exime o infrator da responsabilização civil ou penal, por dano causado a terceiros, patrimônio público ou privado, na proporção da sua responsabilização.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 22/10/2024 p. 16, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2024 p. 38, col. 1