SINJ-DF

RESOLUÇÃO N° 5, DE 22 DE AGOSTO DE 2011.

(revogado pelo(a) Resolução 3 de 06/09/2012)

Normatiza os procedimentos para a classificação e seleção de projetos aptos a serem premiados e receberem auxílio financeiro do FAC para a aquisição de passagens e diárias para participação de agentes ou grupos artísticos e culturais em eventos nacionais e internacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º, XI, da Lei nº 111/1990 e da Lei Complementar nº 267/1999, RESOLVE:

Art. 1º O Conselho de Cultura do Distrito Federal, por meio do Fundo de Apoio à Cultura e da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, observada Portaria emitida pelo Secretário de Cultura no que concerne à dotação orçamentária, receberá pedidos de concessão de apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, para agentes e grupos culturais interessados em participar de eventos, que interessem ao sistema cultural do Distrito Federal, em âmbito nacional, excluído o Distrito Federal, e internacional.

Parágrafo Único: Os proponentes deverão ter residência no Distrito Federal e a contrapartida deverá ser realizada no âmbito das Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Serão objeto de apoio pelo Fundo de Apoio à Cultura os pedidos de apoio voltados às seguintes finalidades, às quais deverá o proponente demonstrar a adequação do evento, além das previstas no art. 5º do Regulamento Interno do FAC:

I – Criação e Produção;

II – Registro e Memória;

III – Montagem de Espetáculos;

IV – Difusão e Circulação;

V – Manutenção de Grupos e Espaços;

VI – Indicadores, Informações e Qualificação.

Art. 3º Na análise dos projetos, deverá ser considerada a Região Administrativa de residência do proponente para fins de atribuição de pontuação tendo em visto a necessidade de descentralização dos recursos, com o privilégio das Regiões Administrativas com menores índices de desenvolvimento humano em contraposição às demais, nos termos de tabela anexa à presente Resolução.

Art. 4º Mensalmente, poderão ser contemplados pedidos até o valor máximo de 1/12 avos do total definido em Portaria a ser expedida pelo Secretário de Cultura com a dotação orçamentária disponível para a presente ação.

Páragrafo Único: Na hipótese de os valores previstos para os meses anteriores não terem sido utilizados integralmente, os valores poderão somar-se ao disponível para o mês corrente.

Art. 5° Pode apresentar pedidos para concorrer ao apoio financeiro, mediante contrapartida obrigatória, junto ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, a pessoa física ou jurídica, residente no Distrito Federal, ora denominada Proponente, responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural, cujo conteúdo atenda às exigências contidas no Decreto nº 31.414, de 11 de março de 2010.

§ 1° Cada Proponente poderá concorrer à obtenção de apoio financeiro com, no máximo, um pedido de auxílio para aquisição de passagens e diárias por trimestre.

§ 2º Considera-se Proponente a pessoa física ou jurídica autora de proposta de projeto ou iniciativa submetida ao Fundo de Apoio à Cultura e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.

§ 3º Considera-se Beneficiário a pessoa física ou jurídica cuja proposta tenha sido contemplada pelo Fundo de Apoio à Cultura, e que tenha cumprido todas as formalidades legais, e também, no caso de pessoa jurídica, a própria sociedade e cada um de seus sócios administradores, sócios majoritários, sócios diretores e sócios procuradores.

§ 4º A Concessão de apoio para aquisição de passagens e diárias de que trata este ato normativo não impede o interessado de participar da seleção geral do FAC, devendo, no entanto, comprovar a inexistência de critério impeditivo ou suspensivo do direito de receber recursos do FAC.

§ 5º Não poderá atuar como procurador de beneficiário do FAC quem também seja beneficiário no mesmo exercício financeiro.

§ 6° Apenas poderão inscrever-se no processo de seleção de projetos e iniciativas do Fundo de Apoio à Cultura aqueles que possuírem registro já concedido e válido no Cadastro de Entes e Agentes Culturais do Distrito Federal mantido pela Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.

Art. 6º Não poderão participar da seleção:

I – parentes até o 3º grau de membro ou suplente do Conselho de Cultura do Distrito Federal, dos Conselhos Regionais de Cultura ou do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura – CAFAC, ou, ainda, de funcionários do FAC;

II – servidores vinculados à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, efetivos ou comissionados;

III – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores se enquadrem nas vedações dos incisos I e II deste artigo.

IV – pessoas jurídicas cujos sócios, administradores e/ou diretores ou procuradores apresentem projetos como pessoa física na mesma seleção.

V – proponente que possuir projeto de apoio financeiro aprovado em seleção anterior no FAC, pendente de celebração de contrato por inércia do beneficiário, observado o disposto no art. 28 do Regulamento Interno do FAC.

Art. 7º A inscrição de projetos será feita, preferencialmente, pela rede mundial de computadores (internet), no sítio eletrônico da Secretaria de Estado do Distrito Federal (www.sc.df.gov.br), devendo os documentos necessários ser apresentados no ato da inscrição, por meio eletrônico.

§ 1º O formulário deverá conter os seguintes itens:

I – apresentação do evento e documentos comprobatórios;

II – lista de palestras, grupos de trabalho, apresentações ou painéis de que o proponente pretenda participar;

III – adequação do objetivo do evento às finalidades previstas n o art. 2º desta Resolução;

IV – justificativa, com indicação do interesse do sistema cultural do Distrito Federal na participação do proponente no evente;

V – contrapartidas, que não podem corresponder ao objeto do projeto, oferecidas pelo proponente no âmbito do Distrito Federal, com indicação e detalhamento das condições da execução, bem como seu valor;

VI – planilha orçamentária;

VII – deverão ser anexados os documentos comprobatórios da participação do proponente no evento, como inscrição, convite ou outro documento.

§ 2º Deverão ser anexados os orçamentos dos custos listados na Planilha Orçamentária – passagens e diárias, conforme a solicitação, nos termos do art. 32 do Regulamento Interno do FAC.

§ 3º Os pedidos deverão ser feitos com antecedência, mínima, de 60 (sessenta e cinco) dias do evento ou partida do proponente do Distrito Federal.

§ 4º As inscrições apresentadas em desconformidade com a presente Resolução, que estiverem incompletas ou não apresentarem os documentos no prazo hábil, serão automaticamente desclassificadas.

§ 5º Após o preenchimento do formulário, envio à Secretaria e recebimento do número de inscrição, não serão aceitas modificações no conteúdo do pedido e, tampouco, a complementação de documentação.

§ 6º No momento da inscrição, deverão, ainda, ser juntados os documentos comprobatórios da regularidade jurídica e fiscal do proponente.

Art. 8º O processo de seleção consistirá de três etapas:

I – Inscrição no processo seletivo;

II – Análise do mérito cultural do pedido e habilitação;

III – Análise da regularidade fiscal e jurídica do proponente, classificação e contemplação dos aprovados.

Parágrafo Único: O Conselho de Cultura procederá à análise do mérito cultural do pedido e habilitação do Proponente, competindo ao Fundo de Apoio à Cultura e ao Conselho de Administração a análise da regularidade fiscal e jurídica do Proponente.

Art. 9º A análise e seleção dos projetos, quanto ao mérito cultural, será realizada pelo Plenário do Conselho de Cultura, distribuídos aleatoriamente entre eles e entre seus Conselheiros.

Art. 10. Os projetos e iniciativas serão analisados pelo Conselho de Cultura pela atribuição fundamentada de notas, observado Anexo I desta Resolução e os incisos a seguir.

§ 1º O valor total das notas, considerados os pesos e notas máximas, deverá ser de 100 (cem) pontos.

§ 2º Os pedidos que receberem nota inferior a 60% (sessenta por cento) do total serão inabilitados.

§ 3º As notas não poderão ser fracionárias.

§ 4º A habilitação decorrente da aprovação do mérito cultural não garante a habilitação na etapas posterior e, tampouco, o recebimento de recursos pelo Proponente.

§ 5º O Conselho de Cultura poderá propor ao Conselho de Administração que o valor do apoio a ser concedido deve ser inferior ao pleiteado, indicando o montante sugerido e a adequação da contrapartida, que deverá ser posteriormente aceita expressamente pelo proponente como condição para o recebimento dos recursos.

§ 6º No caso do inciso anterior, o Conselho de Administração poderá acatar ou recusar a indicação do Conselho de Cultura fundamentadamente ou, ainda, propor novo valor, devendo a análise da readequação da contrapartida ser feita pelo Conselho de Cultura.

Art. 12. Em caso de empate, terá preferência o projeto cujo proponente tenha residência na Região Administrativa que tenha o menor número de projetos habilitados.

Art. 13. Os seguintes documentos deverão ser apresentados para análise da regularidade jurídica e fiscal do proponente:

I – Certidão Negativa de Débitos junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

II – Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

III – Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;

IV – Declaração formal, sob as penas da lei, de que não é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC - Anexo II;

§ 1º No caso de Pessoa Jurídica, além dos documentos acima indicados deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal

II – Prova de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social;

III – Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

IV - Estatuto Social atualizado em que conste a atual composição societária da pessoa jurídica;

V – Ata de eleição da Diretoria;

VI – Declaração expressa, sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que, a pessoa jurídica não emprega trabalhadores nas situações descritas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal – Anexo III;

VII – Declaração, sob as penas da lei (art. 209 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público, ou, ainda, com utilização autorizada ao Proponente pelo autor ou pelo órgão de direitos autorais competente – Anexo IV;

VIII – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores é servidor vinculado à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, nem possui vínculo de parentesco até o 3° grau com membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC – Anexo V;

IX – Declaração formal, sob as penas da lei, de que nenhum de seus sócios administradores, majoritários, diretores ou procuradores apresentou projetos ou iniciativas para o Fundo de Apoio à Cultura no mesmo exercício fiscal e de que não fará integrar em seus quadros sócio administrador, majoritário, diretor ou constituirá como procurador pessoa que o tenha feito durante todo o período de vigência do contrato – Anexo VI.

§ 2º Os documentos deverão ser apresentados eletronicamente no momento da inscrição.

Art. 14. Após o julgamento pelo Conselho de Administração do FAC acerca da regularidade jurídica e fiscal do Proponente, serão os projetos classificados e o resultado publicado no Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Cultura do Distrito Federal (www.sc.df.gov.br).

Art. 15. Após a divulgação do resultado, o Proponente contemplado deverá comparecer à Coordenadoria do FAC para celebração de contrato, observados os impedimentos previstos no Regulamento Interno do FAC.

Art. 16. As formas de execução das contrapartidas serão organizadas pelo Fundo de Apoio à Cultura, por meio do Núcleo de Contrapartidas.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília/DF, 22 de agosto de 2011.

MÁRCIO MORAES Presidente

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170 de 31/08/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 170, seção 1 de 31/08/2011 p. 3, col. 2