SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria de 13/03/1989

DECRETO Nº 5065 DE 18 DE JANEIRO DE 1980

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 4º e 7º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, e tendo em vista o que dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.762, de 18 de dezembro de 1979,

DECRETA:

Art. 1º - É criado o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, que se designará pelo Código DAI-110, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência,

em nível intermediário da Administração Direta e das Autarquias do Distrito Federal, com vista á racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º - O Grupo-Direção a Assistência Intermediárias, Código DAI-110, é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código DAI-111, e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAI-112.

Art. 3º - As funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, distribuirse-ão, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, em três níveis hierárquicos, cujos valores de retribuição são os constantes do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.738, de 21 de dezembro de 1979.

Parágrafo único. A distribuição das funções compreendidas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, pelos níveis hierárquicos a que se refere este artigo constará do Decreto que fixar a lotação dessas funções.

Art. 4º - A implantação das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111, e Assistência Intermediária, Código DAI-112, que integram o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, efetivar-se-á, a partir de 19 de janeiro de 1980, nos termos do artigo 2º da Lei nº 6.762, de 1979, mediante transformação ou supressão das atuais funções em comissão (FC), observadas as seguintes normas:

I - As funções da Categoria Direção Intermediária, Código DAI-111, constantes da lotação aprovada, serão constituídas mediante transformação das atuais funções em conissão de direção e chefia correspondentes, que estiverem vagas em 19 de janeiro de 1980 ou que forem vagando a partir dessa data;

II - as funções da Categoria Assistência Intermediária, Código DAI-112, constantes da lotação aprovada, serão criadas, em cada unidade de lotação, mediante supressão de igual número das atuais funções em comissão que não corresspondem a encargos de direção ou chefia e que estiverem vagas em 19 de janeiro de 1980 ou que forem vagando a partir dessa data;

III - na aplicação da norma constante do item anterior não poderá ocorrer a situação de um determinado dirigente ou chefe vir a contar, entre ocupantes de funções em comissão e de funções da Categoria Assistência Intermediária, Código DAI-112, com um número de servidores superior ao número de funções de Assistência Intermediária para o mesmo previsto na lotação aprovada;

IV - a criação de funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, sem a correspondente transformação ou supressão de funções em comissão, só poderá ocorrer, dentro de cada unidade de lotação, após o desaparecimento de todas as atuais funções em comissão existentes nessa unidade, ou para atender ampliação das estruturas organizacionais em vigor.

Art. 5º - A implantação do Grupo-Direção a Assistência Intermediárias será feita através de decretos, dos quais constará a correlação adequada entre as funções de direção a assistência intermediárias e as Categorias Funcionais dos Grupos de Cargos efetivos estruturados ou criados, na forma da Lei nº 5.920, da 19 de setembro de 1973.

Art. 6º - O número de funções da Categoria-Assistência Intermediária, Código DAI-112, não poderá ultrapassar de 03 (três) por órgão ou dirigente de órgão, sendo que para os dirigentes dos órgãos classificados no nível 3 deste Grupo, esse número será, no máximo, de 2 (dois).

§ 1º - Não terão assistentes as chefias de órgãos classificados nos níveis 2 e 1, deste Grupo.

§ 2º - A limitação do número de funções da Categoria-Assistência Intermediária em 3 (três) por órgão ou dirigente de órgão, de que trata este artigo, não se aplica ao Gabinete do Governador.

Art. 7º - A despesa com a implantação do Grupo de que trata este Decreto deverá conter-se nos limites dos recursos resultantes das transformações e supressões das funções em comissão, a que se refere o artigo 4º.

Art. 8º - A designação para o exercício de função compreendida no Grupo-Direção e Assistência Intermadiárias compete aos Secretários de Estado, Procurador Geral, Consultor Jurídico e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e só poderá recair em servidor público incluído no Quadro ou Tabela de Pessoal do Distrito Federal:

I - Ocupante de cargo ou emprego da classe final da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada no nível 3;

II - ocupante de cargo ou emprego de classe imediatamente inferior á final, também da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada nos níveis 2 e 1.

§ 1º - Na hipótese do item I, a designação poderá recair em servidor da classe imediatamente inferior e, na hipótese do item II, poderá também recair em ocupante da classe final, da mesma Categoria Funcional, se assim o justificar o interesse do serviço.

§ 2º - Em casos excepcionais, bem assim , quando a Categoria Funcional for composta de apenas duas classes, as designações previstas nos itens I e II poderão recair em ocupante da classe inicial que possua, pelo menos 3 (três) anos de experiência profissional.

Art . 9º - O exercício das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive, enquanto as estiver exercendo, para efeito de progressão funcional e aumento por mérito, e de escolha para o desempenho de cargo em comissão, função de confiança, ou função de nível mais elevado.

Art. 10 - Caberá à Secretaria de Administração, através do Instituto de Desenvolvimento de Recursos humanos, no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação dos decretos de implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos, a que deverão ser submetidos os funcionários ou empregados designados para as funções integrantes do referido Grupo.

Art. 11 - O exercício das funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias dependerá, em qual quer caso, de ato de designação.

Art. 12 - Os ocupantes das funções a que se refere este Decreto ficam sujeitos a um regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.

Art. 13 - As Autarquias do Distrito Federal e os Órgãos Relativamente Autônomos deverão observar as normas deste Decreto, considerando-se, para todos os efeitos, como equivalentes ás funções em comissão da Administração Direta Central os atuais empregos em comissão dessas Entidades e Órgãos.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de janeiro de 1980

92º da República e 20º de Brasília

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISÓN

ARMANDO RENAN D'AVILA DUARTE

MARISTELA ARANTES MARTELETO

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, Suplemento, seção Suplemento de 18/01/1980 p. 1, col. 1