Dispõe sobre os critérios de classificação de candidatos inscritos no Cadastro da Habitação do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os candidatos inscritos no Novo Cadastro da Habitação, instituído pelo Decreto nº 33.033, de 08 de julho de 2011, serão classificados com base na pontuação obtida com a aplicação dos fatores constantes do Anexo Único deste Decreto, em ordem decrescente, para fins de concorrência à aquisição de unidade habitacional de interesse social em programas promovidos pelo Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 20.426, de 21 de julho de 1999, nº 25.262, de 26 de outubro de 2004, nº 25.584, de 23 de fevereiro de 2005, nº 30.021, de 03 de fevereiro de 2009, nº 31.388 de 08 de março de 2010 e a Portaria nº 28, de 17.02.2009, expedida pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.
Brasília, 1º de setembro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 172, de 2/09/2011, pág. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 02/09/2011 p. 2, col. 1