SINJ-DF

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Legislação correlata - Resolução 4 de 15/03/2018

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Legislação Correlata - Resolução 2 de 18/05/2021

PORTARIA N° 17, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições da delegação de competência que trata o artigo 1º, da Portaria n° 05, de 24 de março de 2011, publicada no DODF n° 59, de 28 de março de 2011, republicada no DODF Nº 70, de 12 abril de 2011 e o artigo 192, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 28.212, de 16 de agosto de 2007 c/c o Decreto nº 9.359/86 e o Decreto nº 27.988/07, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal, e dá outras providências, conforme ANEXO I;

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEFFERSON RIBEIRO

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º - O Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN, órgão de deliberação coletiva de 2º grau, integrante do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, rege-se pelas disposições do presente Regimento.

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º - O Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal – CONEN será formado por dezenove membros, representantes do Poder Público e da Sociedade Civil para mandato de três anos, sendo:

I - Um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o qual presidirá o CONEN;

II - Um representante da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - Um representante da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

IV - Um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

V - Um representante da Policia Civil do Distrito Federal, Delegado de Polícia, com atribuições na área de repressão às drogas;

VI - Um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal;

VII - Um representante da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

VIII - Um representante da Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

IX - Um representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

X - Dois representantes dos centros de recuperação, comunidades terapêuticas e similares, não governamentais, sediados no Distrito Federal;

XI - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;

XII - Um representante da Associação Médica de Brasília;

XIII - Um representante do Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal;

XIV - Um representante do Conselho Regional de Psicologia - 1ª Região;

XV - Um representante do Conselho Regional de Serviço Social - 8ª Região;

XVI - Três representantes da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao CONEN:

I - propor a política distrital sobre drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, compatibilizando o plano distrital com o nacional e acompanhando a sua respectiva execução;

II - propor a adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Distrital nas áreas de prevenção, tratamento e reinserção social, fiscalização e redução da oferta de drogas;

III - fomentar pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, educação, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas na área de drogas;

IV - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes a substâncias psicoativas nos cursos de formação de profissionais das instituições que compõe o Sistema Distrital de Política Pública sobre Drogas - SIDPD, a fim de que esses conhecimentos possam ser aplicados em suas respectivas áreas de atuação, com base em princípios científicos, éticos e humanísticos;

V - mobilizar o corpo docente, discente, funcionários e comunidade de escolas públicas e privadas, para a realização de atividades de prevenção ao uso de drogas;

VI - orientar, acompanhar e fiscalizar a implantação e execução das normas técnicas e critérios estabelecidos pelo CONEN ou órgãos normatizadores da área de saúde para as instituições que lidam com o diagnóstico e tratamento da dependência química;

VII - fiscalizar o funcionamento de entidades, públicas, privadas ou não-governamentais que se dediquem ao tratamento, recuperação de dependentes químicos ou prevenção ao uso de drogas;

VIII - apoiar iniciativas e avaliar campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas, a fim de autorizar sua veiculação, bem como fiscalizar a respectiva execução;

IX - propor legislação, bem como normatizar, a área de prevenção, tratamento, recuperação e redução de danos;

X - avaliar e emitir parecer quanto à viabilidade e à execução de projetos e programas de prevenção, redução de danos, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal;

XI - estimular e apoiar a criação de Conselhos Regionais sobre Drogas;

XII - propor critérios para a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, que visem a otimizar resultados pertinentes às diretrizes estabelecidas pelo CONEN para prevenção, redução de danos sociais e à saúde, tratamento e reinserção social de usuários e ou dependentes químicos de álcool e ou outras drogas no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO COLEGIADO

Art. 4º - O Conselho de Política sobre drogas do Distrito Federal – CONEN será composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observando-se em sua formação profissionais que atuem na área de redução da oferta e ou da demanda por drogas, pesquisa, tratamento ou reinserção social de dependentes químicos.

Seção I

Do Mandato

Art. 5º - Os Conselheiros, escolhidos na forma do art. 4º, serão designados para mandato de três anos, permitida a recondução.

§1º - Cada Conselheiro será designado juntamente com um suplente, com mandato de igual duração.

§2º - Os Conselheiros titulares e suplentes serão empossados pelo Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal.

§3º - O Presidente será empossado pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 6º - Perderá o Mandato o Conselheiro titular ou suplente:

I – que, regularmente convocado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou alternadas do colegiado durante o período de sua designação;

II – nos demais casos previstos na legislação.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I – gozo de férias regulamentares;

II – viagens a serviço;

III – licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família, gala, nojo, paternidade e maternidade;

IV – serviços obrigatórios por lei.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos membros natos.

Art. 7º - Constatada a perda do mandato ou a renúncia do Conselheiro, o Colegiado determinará a convocação do respectivo suplente, que assumirá a titularidade plena, durante o restante do mandato.

Parágrafo único – Inexistindo suplente, será promovida a designação, junto ao órgão representado, tanto do titular, quanto do suplente.

Art. 8º - Na hipótese do art. 7º, o Presidente do Conselho solicitará ao órgão representado a indicação de novo Suplente.

Seção II

Do Suplente

Art. 9º - O suplente será convocado para substituir o titular em suas faltas e impedimentos, bem como no caso de afastamento ou dispensa definitivos.

Seção III

Das Atribuições dos Conselheiros

Art. 10 - São atribuições dos Conselheiros:

I – comparecer e participar das reuniões plenárias e das câmaras técnicas, com direito a voz e voto, na forma deste Regimento;

II – compor e presidir as câmaras técnicas, participando das atividades a elas destinadas;

III – elaborar pareceres e relatórios referentes às atividades de supervisão e fiscalização do CONEN;

IV – ministrar palestras sobre prevenção, tratamento, redução de danos e redução da oferta de drogas;

V – propor projetos e planos de ação;

VI – exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas pelo Presidente;

VII – informar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de dois dias, sobre a impossibilidade de comparecimento às reuniões do Colegiado ou das Câmaras Técnicas, a fim de permitir a convocação do respectivo suplente.

Parágrafo único – Os suplentes poderão participar das reuniões do Colegiado sem direito a voto.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 11 - Para o seu funcionamento, o Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal terá a seguinte organização:

I – Colegiado;

II – Presidência;

III – Câmaras técnicas;

IV – Secretaria Executiva.

Seção I

Do Colegiado

Art. 12 - O Colegiado, órgão decisório do CONEN, é formado pela reunião dos membros em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 13 - As reuniões do Colegiado serão realizadas uma vez por mês, ordinariamente, ou, sempre que se fizer necessário, extraordinariamente.

Art. 14 - A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, ou a pedido da maioria simples do colegiado, com antecedência mínima de três dias úteis. Art. 15 - Compete ao Colegiado:

I – aprovar a proposta de alteração do Regimento Interno;

II – aprovar e alterar o Regimento Interno dos Conselhos de Políticas sobre Drogas das Regiões Administrativas;

III – aprovar, no todo ou em parte, com ou sem modificações, pareceres em matéria de competência do CONEN;

IV – aprovar a proposta de Política sobre Drogas do Distrito Federal, a ser submetido ao Governador do Distrito Federal, acompanhar sua execução e propor alterações;

V – aprovar regulamentos para execução de matéria de competência do CONEN;

VI – eleger, por maioria simples, em voto direto e secreto, o Vice-Presidente.

Parágrafo único – As deliberações do Colegiado serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Seção II

Da Presidência

Art. 16 - O CONEN será presidido pelo Conselheiro representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

Art. 17 - São atribuições do Presidente:

I – convocar, presidir as reuniões do CONEN e promover a execução das respectivas decisões;

II – aprovar a pauta e especificar as atividades para cada reunião;

III – assinar documentos e deliberações do CONEN;

IV – propor projetos e planos de ação;

V – designar membros do Conselho para tarefas especiais;

VI – expedir normas complementares relativas ao funcionamento da Secretaria-Executiva;

VII – representar o CONEN junto aos órgãos públicos, entidades e instituições privadas;

VIII – propor ou requerer aos Conselheiros esclarecimentos necessários à apreciação de assuntos pertinentes ao CONEN;

IX – acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e da Secretaria-Executiva;

X – comunicar aos órgãos governamentais e às entidades não governamentais, e ao conselho interessado, os casos de não comparecimento de Conselheiro Titular ou Suplente, quando convocado e a justificativa de ausência não for acatada pelo Colegiado;

XI – solicitar recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva;

XII – exercer o direito de voto como conselheiro e o voto de qualidade, quando necessário;

XIII - tomar decisões de caráter urgente “ad referendum” do Colegiado;

XIV - decidir as questões de ordem;

XIII – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno;

XIV – exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 18 - Cabe ao Presidente o acompanhamento permanente dos programas e projetos do CONEN.

Seção III

Da Vice-Presidência

Art. 19 - Cabe ao Vice-Presidente:

I – substituir o Presidente em seus afastamentos e impedimentos;

II – supervisionar o trabalho das Câmaras Técnicas.

Art. 20 - Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a presidência dos trabalhos, no Colegiado, o Conselheiro escolhido entre os presentes.

Seção IV

Das Câmaras Técnicas

Art. 21 - As Câmaras Técnicas, instâncias permanentes de articulação do CONEN, tem por finalidade promover discussões e propor estratégias e metodologias de atuação para implementação da Política sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 22 - Compete às Câmaras Técnicas:

I – promover consensos e propor orientações, diretrizes e estratégias de atuação para a implantação de Políticas Públicas sobre drogas no Distrito Federal;

II – observar as prioridades e orientações estabelecidas pelo Colegiado e atender às suas demandas;

III – identificar, discutir e propor metodologias, técnicas e ferramentas para a redução da demanda e da oferta de drogas;

IV – encaminhar subsídios e sugestões aos assuntos de interesse do CONEN;

V – identificar os fatores inibidores de desenvolvimento e da implantação das políticas de redução da demanda e da oferta de drogas nos respectivos setores;

VI – desenvolver propostas para o alinhamento da Política sobre Drogas do Distrito Federal com a Política Nacional sobre Drogas;

VII – desenvolver propostas para a implantação de atividades de redução da demanda e da oferta de drogas;

VIII – elaborar e apresentar relatórios de suas atividades semestrais para avaliação do Colegiado.

Art. 23 - O CONEN é integrado pelas seguintes Câmaras Técnicas:

I – Câmara de Redução da Oferta;

II – Câmara de Tratamento, Redução de Danos e Reinserção Social;

III – Câmara de Prevenção;

IV – Câmara de Educação e Pesquisa.

Subseção I

Da Composição das Câmaras Técnicas

Art. 24 - A composição de cada Câmara Técnica, seu funcionamento, coordenadores e membros serão definidos pelo Colegiado.

Art. 25 - Poderão integrar as Câmaras Técnicas, a convite de seu coordenador, representantes de organizações do setor público e da sociedade civil organizada que atuem nas áreas de prevenção, redução da demanda ou da oferta de drogas, ensino e pesquisa sobre drogas.

§1º - O Coordenador da Câmara Técnica será necessariamente um Conselheiro.

§2º - A participação de representantes do setor público e da sociedade civil ocorrerá em caráter temporário, podendo haver rotatividade de convidados a critério do seu coordenador.

§3º - Cabe ao Presidente do CONEN coordenar os trabalhos da Câmara Técnica, sempre que presente.

§4º - Os membros convidados das Câmaras Técnicas não farão jus a nenhuma remuneração ou ressarcimento de eventuais despesas, sendo seus serviços considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

Art. 26 - São atribuições do coordenador da Câmara Técnica:

I – informar ao Colegiado os nomes dos convidados da Câmara Técnica;

II – coordenar as atividades da Câmara Técnica; III – convocar, presidir e dirigir os trabalhos das reuniões da Câmara;

IV – assinar as atas das reuniões, expedientes e pareceres;

V - representar a Câmara Técnica perante o Colegiado;

Art. 27 - São atribuições dos membros da Câmara Técnica:

I – participar de reuniões, deliberações, votações e demais atividades de competência da Câmara Técnica;

II – solicitar a inclusão de matéria na pauta da Câmara;

III – propor ou requerer esclarecimentos necessários à apreciação e votação das matérias de competência da Câmara:

IV – compor comissões especiais ou grupos de trabalho;

V – relatar matérias, processos, expedientes e pareceres;

VI – exercer atividades correlatas atribuídas pelo coordenador.

Seção V

Da Secretaria Executiva

Art. 28 - A Secretaria Executiva é o órgão de assessoramento direto do Conselho responsável pela operacionalização das atividades administrativas. Art. 29 - Compete à Secretaria Executiva:

I – receber, manter em guarda e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Conselho;

II – organizar a pauta, encaminhar as convocações e assessorar as reuniões do Colegiado e das Câmaras Técnicas;

III – elaborar a pauta de reuniões, lavrar as atas e submetê-las à apreciação do Presidente;

IV – promover a publicação das decisões do Conselho;

V – indicar ao Presidente as providências a serem tomadas com vistas à melhoria da infra-estrutura das instalações do Conselho;

VI – providenciar a expedição de certidões, atestados, certificados e declarações;

VII – organizar documentos, arquivos e demais materiais relativos ao funcionamento do Conselho;

VIII – auxiliar os Conselheiros na elaboração de relatórios e pareceres;

IX – elaborar o relatório anual das atividades do Conselho;

X – receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados nas reuniões do Conselho, para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;

XI – elaborar proposta orçamentária do CONEN e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD;

XII – assegurar o apoio logístico necessário ao pleno funcionamento das Câmaras Técnicas;

XIII – encaminhar aos membros a convocação e respectiva pauta das reuniões das Câmaras Técnicas;

XIV – exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 30 – Compete ao Secretário Executivo:

I – planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

II – manter o Presidente permanentemente informado das atividades da Secretaria Executiva;

III – cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente;

IV – fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores da Secretaria Executiva;

V – receber, manter em guarda e zelar pela manutenção dos bens patrimoniais do Conselho;

VI – desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada que lhes forem atribuídas pelo Presidente;

VII – observar, cumprir e fazer cumprir as leis e os regulamentos;

VIII – exercer outras atividades que lhe forem conferidas ou delegadas.

Art. 31 – Compete aos assessores:

Art. 32 – Compete aos assistentes:

I – assistir o Conselho em assuntos de natureza técnico-administrativa;

II – analisar informações e dados e emitir relatórios sobre matéria de interesse do CONEN;

III – realizar estudos sobre matéria de interesse do CONEN;

IV – observar e cumprir as leis e os regulamentos;

V – exercer outras atividades que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Das Reuniões do Colegiado

Art. 33 - As reuniões do Colegiado serão realizadas sempre no período matutino, durante a primeira semana de cada mês, iniciando-se:

I – às nove horas, em primeira chamada, presente a maioria absoluta dos seus membros;

II – às nove horas e quinze minutos, em segunda chamada, com qualquer número de presentes.

Parágrafo único – A reunião que tiver como objetivo a eleição do Vice-Presidente será objeto de convocação específica.

Art. 34 - As reuniões ordinárias do CONEN, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de três dias úteis.

Art. 35 - As convocações poderão ser realizadas por correspondência, telefone ou por correio eletrônico, cabendo à Secretaria Executiva assegurar-se da efetiva comunicação ao Conselheiro.

Art. 36 - As pautas das reuniões serão encaminhadas aos Conselheiros com antecedência mínima de dois dias úteis, por meio eletrônico ou por telefone.

Parágrafo único – Na pauta constarão os assuntos que serão discutidos e postos em votação na ordem do dia.

Art. 37 - Em situações excepcionais, o Presidente poderá incluir na ordem do dia, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Conselheiro, assunto que por sua natureza se mostre relevante.

Parágrafo único – Após aberta a reunião, nenhum assunto novo poderá ser incluído para apreciação.

Art. 38 - As reuniões do Colegiado obedecerão à seguinte dinâmica:

I – abertura;

II – leitura da pauta;

III – leitura, discussão e aprovação da ata de reunião anterior;

IV – ordem do dia e respectivas deliberações;

V – assuntos gerais;

VI – encerramento.

Seção II

Da ordem do Dia

Art. 39 - Os assuntos inscritos na ordem do dia serão objeto de apreciação e deliberação pelo Colegiado, obedecida a ordem determinada na pauta.

§ 1º - Poderá ocorrer inversão de ordem constante da pauta mediante aprovação dos conselheiros presentes;

§ 2º - Não será objeto de deliberação do Colegiado assunto não incluído na ordem do dia.

Art. 40 - Os assuntos serão apreciados de acordo com o seguinte roteiro:

I – exposição da matéria pelo Conselheiro Relator, no prazo máximo de quinze minutos;

II – apresentação das considerações pelos Conselheiros inscritos;

III – votação pelo Colegiado;

§1º - Após sua exposição, o Conselheiro Relator emitirá seu voto acerca da matéria relatada.

§2º - Os Conselheiros interessados poderão manifestar-se sobre a matéria em apreciação mediante inscrição junto ao Presidente.

§3º - Cada Conselheiro poderá fazer uso da palavra por até três minutos, com direito a réplica, de até dois minutos, findos os quais a matéria será objeto de deliberação.

§ 4º - O Conselheiro, durante o uso da palavra, poderá conceder manifestação em a parte, a outro conselheiro, que poderá utilizar até 1 minuto do tempo destinado àquele que detém a palavra.

Art. 41 - É facultado ao Conselheiro pedir vista da matéria em deliberação, apresentando manifestação por escrito ou oral durante a reunião plenária seguinte ou no prazo estipulado pelo colegiado;

Parágrafo único – Quando mais de um Conselheiro requerer vista da matéria o prazo será comum.

Art. 42 - Salvo motivo relevante, nenhum Conselheiro poderá ausentar-se da reunião antes de esgotados os assuntos constantes da ordem do dia.

Art. 43 - As decisões do Colegiado serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 44 - Será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Colegiado, designados, para deliberações que:

I – concedam, renovem, não renovem ou cassem o registro de ente ou agente antidrogas;

II – aprovem alterações no Regimento Interno;

III – elejam o Vice-Presidente;

IV – declarem a perda do mandato de membro do Conselho, nos casos previstos em lei ou neste regimento;

Art. 45 - Na deliberação da matéria pelo Colegiado, o Conselheiro que se julgar impedido ou suspeito deverá comunicar tal fato à Presidência do CONEN/DF e se abster de votar.

Seção III

Dos Assuntos Gerais

Art. 46 - Concluída a discussão e aprovação das matérias inclusas na ordem do dia, será aberta, em assuntos gerais, a discussão de assuntos relevantes para o Conselho, inscritos previamente ou durante a reunião.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 47 - O Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal manterá o Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal.

Art. 48 – Para a concessão de Utilidade Pública do Distrito Federal, será necessária prévia emissão de parecer avaliatório do CONEN quando a instituição atuar nas áreas de redução de demanda por drogas.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 173, seção 1 de 05/09/2011 p. 12, col. 1