SINJ-DF

PORTARIA Nº 131, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011.

(revogado pelo(a) Portaria 107 de 20/07/2012)

Dispõe sobre o processo seletivo para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, RESOLVE:

Art. 1º O processo seletivo para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal, observará o disposto nesta Portaria.

§ 1º O processo seletivo deverá ser solicitado pelo Presidente do TARF, ao Secretário de Estado de Fazenda, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da vacância de cargo, em razão de término de mandato, de conselheiro representante do Distrito Federal.

§ 2º Em caso de afastamento legal de conselheiro efetivo, antes do término do mandato, o Secretário de Estado de Fazenda designará um conselheiro suplente, com mandato em andamento, para ocupar o cargo até o fim do mandato do conselheiro afastado.

Art. 2º O processo seletivo será conduzido por uma comissão, de 3 (três) membros, designada pelo Secretário de Estado de Fazenda, com a seguinte composição:

I – 1 (um) conselheiro indicado pelo Presidente do TARF;

II – 1 (um) servidor da carreira Auditoria Tributária indicado pelo Subsecretário da Receita;

III – 1 (um) servidor indicado pelo Secretário de Estado de Fazenda, a quem caberá presidir a comissão.

§ 1º A indicação de membros para compor a comissão de seleção de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

§ 2º A Unidade de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda prestará apoio administrativo aos trabalhos da comissão.

Art. 3º O processo seletivo será constituído das seguintes fases:

I – inscrição;

II – avaliação de títulos, de caráter classificatório, observada a pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria; III – entrevista, de caráter eliminatório.

Art. 4º O ato que designar a comissão estabelecerá prazo para as inscrições no processo seletivo.

§ 1º Poderá se inscrever o servidor da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal:

I – com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício;

II – que esteja lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Encerradas as inscrições, a comissão de seleção se reunirá para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º.

§ 3º Os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção, contra a não homologação de inscrição, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de divulgação da homologação das inscrições na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, e dará ciência do resultado ao recorrente.

Art. 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentação dos títulos e demais comprovações necessárias de que trata o Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º No ato de convocação de que trata o caput, deverá ser fixado o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação, para a apresentação dos títulos.

§ 2º Os títulos devem ser apresentados à comissão de seleção, que emitirá recibo.

Art. 6º Os títulos serão considerados conforme pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º A comissão de seleção publicará, na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, a classificação dos candidatos, em ordem decrescente da pontuação obtida na avaliação de títulos.

§ 2º No prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de publicação, os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção contra avaliação de seus títulos.

§ 3º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, dará ciência do resultado ao recorrente, e fará nova publicação, se for o caso.

Art. 7º Ocorrendo empate entre a pontuação dos candidatos, observar-se-ão, nessa ordem, os seguintes critérios de desempate:

I – maior tempo de serviço na carreira auditoria tributária;

II – maior pontuação relativamente ao tempo de serviço em órgão de julgamento de primeira ou segunda instância administrativa na Secretaria de Estado de Fazenda;

III – graduação em direito;

IV – maior pontuação relativamente à especialização, mestrado ou doutorado em direito ou políticas de administração tributária;

V – candidato mais idoso.

Art. 8º Após a publicação, o resultado final de avaliação de títulos será submetido ao Secretário de Estado de Fazenda para prosseguimento do certame.

Art. 9º O candidato classificado na avaliação de títulos será entrevistado, em audiência conjunta, pelo Secretário de Estado de Fazenda, Subsecretário da Receita e Presidente do TARF, acerca de sua aptidão para o desempenho do cargo de conselheiro, podendo resultar dessa entrevista a sua exclusão do processo seletivo.

Parágrafo único. A critério da comissão entrevistadora de que trata o caput, serão convocados, para entrevista, por ordem de classificação, o número de candidatos necessários à composição da(s) lista(s) tríplice(s).

Art. 10 Concluído o processo seletivo, o Secretário de Estado de Fazenda encaminhará ao Governador do Distrito Federal lista tríplice específica para o preenchimento de cada vaga disponível de conselheiro do TARF.

Parágrafo único. Para cada lista tríplice serão nomeados 1 (um) conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.

Art. 11 A critério do Secretário de Estado de Fazenda poderá ser sugerida a recondução de conselheiro e suplente para outro mandato.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

Critérios de classificação dos títulos dos candidatos a vaga de Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, que atendam, cumulativamente, às condições do art. 4º desta Portaria.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205 de 21/10/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 205, seção 1 de 21/10/2011 p. 4, col. 2