Legislação correlata - Portaria 42 de 25/02/2013
Legislação correlata - Portaria 59 de 12/03/2013
Legislação correlata - Portaria 53 de 30/03/2016
(revogado pelo(a) Portaria 133 de 01/04/2019)
Dispõe sobre o processo seletivo interno para formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, RESOLVE:
Art. 1º O processo seletivo interno para a formação de lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, representante do Distrito Federal, observará o disposto nesta Portaria.
§ 1º. O processo seletivo deverá ser solicitado pelo Presidente do TARF, ao Secretário de Estado de Fazenda, com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias da vacância de cargo, em razão de término de mandato de conselheiro representante do Distrito Federal. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 2º No mesmo ato a que se refere o § 1º, o Presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda os conselheiros efetivos e suplentes aptos a serem reconduzidos para o próximo mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 3º Ocorrendo a vacância da função de conselheiro efetivo durante o mandato, o presidente do TARF informará ao Secretário de Estado de Fazenda para que seja submetida ao Governador proposta de nomeação de outro conselheiro dentre os suplentes, na forma do art. 2º, § 6º, do Anexo Único ao Decreto 33.268, de 18 de outubro de 2011, mediante lista tríplice, observados os critérios estabelecidos no art. 8º desta Portaria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
Art. 2º O processo seletivo será constituído das seguintes etapas:
I – a primeira, de responsabilidade da comissão de seleção a que se refere o art. 3º, composta das seguintes fases:
a) a inscrição, de caráter eliminatório;
b) a avaliação de títulos, observada a pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria, de caráter classificatório;
II – a segunda, de responsabilidade da comissão especial a que se refere o § 2º do art. 7º, composta da entrevista, de caráter eliminatório.
II - a segunda, de responsabilidade da comissão especial a que se refere o art. 3º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, composta da entrevista, de caráter eliminatório. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
Parágrafo único. A comissão de seleção será responsável pela publicação na intranet dos resultados de todas as fases do processo seletivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
Art. 3º A comissão de seleção será composta de 3 (três) membros, servidores estáveis da carreira de Auditoria Tributária, designados pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A indicação de membros para compor a comissão de seleção de que trata o caput observará as normas relativas a impedimentos e suspeição previstas na Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
§ 2º A Subsecretaria de Administração Geral da Secretaria de Estado de Fazenda prestará apoio administrativo aos trabalhos da comissão.
Art. 4º O ato que designar a comissão estabelecerá prazo, não inferior a 5 (cinco) dias, para a inscrição no processo seletivo.
§ 1º Poderá se inscrever no processo seletivo o servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, com, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sendo vedada a participação do servidor que:
I – não esteja lotado e em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;
II – renunciar ao mandato de conselheiro do TARF em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no artigo 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, em relação ao processo seletivo imediatamente seguinte à data de renúncia.
§ 2º O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo imediatamente seguinte ao seu mandato.
§ 2º. O conselheiro do TARF, em caráter efetivo, incluindo a hipótese prevista no art. 15, § 4º, do Decreto nº 33.268, de 18 de outubro de 2011, submeter-se-á à regra da recondução, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, c/c art. 10 desta Portaria, sendo vedada sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 112 de 26/07/2012)
§ 2º-A. Em se tratando de conselheiro suplente, é facultada a sua inscrição no processo seletivo destinado ao preenchimento de vaga de conselheiro efetivo, cujo exercício se dará em período imediatamente seguinte ao seu mandato. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 3º Encerradas as inscrições, a comissão de seleção se reunirá para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º.
§ 3º. Encerradas as inscrições, a comissão de seleção se reunirá para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 112 de 26/07/2012)
§ 3º Encerradas as inscrições, a Comissão de Seleção reunir-se-á para analisar os pedidos de inscrição, homologando aqueles cujos candidatos atendam ao disposto no § 1º e não incidam na vedação prevista no § 2º, observada a regra do § 2º-A. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 4º Os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção, contra a não homologação de inscrição, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de divulgação da homologação das inscrições na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, e dará ciência do resultado aos recorrentes.
Art. 5º Os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para apresentação dos títulos e demais comprovações necessárias de que trata o Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º No ato de convocação de que trata o caput, deverá ser fixado prazo não inferior a 5 (cinco) dias, contados da publicação, para a apresentação dos títulos.
§ 2º Os títulos devem ser apresentados à comissão de seleção, que emitirá recibo.
Art. 6º Os títulos serão avaliados pela comissão de seleção conforme pontuação prevista no Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º A comissão de seleção publicará, na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, o resultado provisório da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.
§ 2º No prazo de 3 (três) dias, contados da data de publicação a que se refere o § 1º, os candidatos poderão interpor recurso à comissão de seleção contra avaliação de seus títulos.
§ 3º A comissão de seleção se reunirá para analisar os recursos, dará ciência do resultado aos recorrentes e fará publicação do resultado final da avaliação de títulos, em ordem decrescente de pontuação.
§ 3º-A Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 3º-A. Para fins da aplicação dos critérios de avaliação de que trata o Anexo Único a esta Portaria: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, nos últimos 5 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
I - somente dará direito a pontuação o exercício de cargos em comissão ou de natureza especial, no âmbito da SEF/DF, e o efetivo exercício de atividade de julgamento nos últimos 10 anos; (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, assim como o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
II - o tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, o de exercício de cargo em comissão ou de natureza especial e o de efetivo exercício de atividade de julgamento será contado somente até a data de encerramento das inscrições para o processo seletivo, sendo considerada como ano completo a fração superior a 6 meses; (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
III - considera-se atividade de julgamento aquela submetida ao rito do processo administrativo fiscal de que tratam a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, e o Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, considerando, inclusive, a emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora, comprovada mediante: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
a) o exercício de função ou cargo em comissão ou de natureza especial com atribuição de julgamento, inclusive por delegação, no âmbito de unidade com atribuição de julgamento; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
b) emissão de declaração da chefia imediata ou de superior hierárquico, atestando o efetivo exercício de atividade de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora a que se refere a alínea "a", no âmbito de unidade com atribuição de julgamento ou de emissão de parecer para subsidiar a autoridade julgadora. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
§ 3º-B. A atividade de julgamento a que se refere o inciso III do § 3º-A, quando for objeto de delegação, somente importará a atribuição de pontuação à autoridade delegatária, salvo efetiva comprovação do exercício da atividade pela autoridade delegante. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que:
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 1º e 3º, ocorrendo empate na pontuação, resolver-se-á em favor do candidato que: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
I – obtiver maior pontuação relativamente à especialização, mestrado ou doutorado em direito ou políticas de administração tributária;
I - possua doutorado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
I - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 5 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
I - for mais idoso; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
II – possua graduação em direito;
II - obtiver maior pontuação relativamente a mestrado em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
II - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
II - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
III – possua maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
III - obtiver maior pontuação relativamente a especialização em direito, em políticas de administração tributária ou em contabilidade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
III - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
III - obtiver maior pontuação relativamente ao exercício de cargo em comissão ou de natureza especial, considerados apenas os últimos 10 anos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
IV - possua graduação em direito; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
IV - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
IV - possuir doutorado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
V - possua maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
V - possuir maior tempo de serviço na carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal; (alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
V - possuir mestrado, reconhecido pelo MEC, em Direito, em Políticas de Administração Tributária ou em Contabilidade Tributária; (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
VI - seja mais idoso. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
VI - seja mais idoso. (alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
VI - obtiver maior pontuação relativamente ao item V do Anexo Único a esta Portaria. (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo, os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o § 3º do artigo 6º, forem classificados até 5 (cinco) vezes o número de vagas oferecidas no certame.
Art. 7º Serão submetidos à segunda etapa do processo seletivo os candidatos que, no resultado final da avaliação de títulos de que trata o art. 6º, § 3º, forem classificados até 3 vezes o número de vagas oferecidas no certame. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
§ 1º Serão eliminados do certame os candidatos que não se enquadrarem na situação prevista no caput.
§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para entrevista perante comissão especial composta pelos seguintes membros:
§ 2º Os candidatos enquadrados na situação a que se refere o caput serão convocados, por meio de publicação na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda, para entrevista a ser realizada conforme as regras previstas na Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
I – Secretário de Estado de Fazenda, a quem caberá presidir a comissão especial;
II – Secretário-Adjunto de Fazenda;
III – Subsecretário da Receita;
IV – Procurador do Distrito Federal designado pelo Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 121 de 21/08/2012)
V – servidor da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designado pelo Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 3º.
V – dois servidores da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal designados pelo Secretário de Estado de Fazenda, observado o disposto no § 1º do artigo 3º. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 121 de 21/08/2012)
§ 3º A entrevista será individual e se destina a avaliar a aptidão do candidato para o desempenho do cargo de conselheiro do TARF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
§ 4º Para a aferição da aptidão de que trata o § 3º, os membros da comissão especial, observado o procedimento estabelecido pelo presidente, poderão realizar indagações ao candidato, atribuindo- -lhe, ao final da argüição, o conceito “recomendado” ou “não recomendado”. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
§ 5º O resultado final da entrevista será obtido pelo voto da maioria dos membros da comissão especial, sendo eliminado do certame o candidato que obtiver o conceito “não recomendado”. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
§ 6º Do resultado final da entrevista não cabe recurso. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
§ 7. A relação de candidatos que obtiverem o conceito “recomendado”, observada a classificação obtida no resultado final da avaliação de títulos a que se refere o § 3º do art. 6º, será publicada na intranet da Secretaria de Estado de Fazenda. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação a que se refere o § 7º do artigo 7º, observados os seguintes critérios:
Art. 8º A lista tríplice destinada à escolha de conselheiro do TARF será formada pelos candidatos que constarem da relação de que trata o art. 8º da Portaria nº 42, de 25 de fevereiro de 2013, observados os seguintes critérios: (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 29/03/2016)
I – havendo uma única vaga, a lista será composta pelos três primeiros classificados;
II – havendo mais de uma vaga:
a) para cada vaga haverá uma lista tríplice;
b) sua composição dar-se-á de forma intercalada, alternando-se os candidatos entre as listas conforme a ordem de classificação.
Art. 9º Formada a lista tríplice, o Secretário de Estado de Fazenda a encaminhará ao Governador do Distrito Federal para o preenchimento de vaga de conselheiro do TARF.
§ 1º Para cada lista tríplice serão nomeados 1 (um) conselheiro efetivo e 1 (um) suplente.
§ 2º Ao ato de encaminhamento a que se refere o caput será dada publicidade, por meio da intranet da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 10 A critério do Secretário de Estado de Fazenda poderá ser sugerida a recondução de conselheiro e suplente para outro mandato, observado o disposto no artigo 86, caput, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 131, de 20 de outubro de 2011.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARCELO PIANCASTELLI DE SIQUEIRA
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107 , DE 20 DE JULHO DE 2012. (alterado(a) pelo(a) Portaria 144 de 20/06/2018)
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 144, DE 20 DE JUNHO DE 2018
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012
ANEXO ÚNICO À PORTARIA Nº 107, DE 20 DE JULHO DE 2012 (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF
Critérios de avaliação dos títulos dos candidatos à vaga de conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais - TARF (alterado(a) pelo(a) Portaria 360 de 22/11/2018)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 25/07/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147, seção 1 de 25/07/2012 p. 4, col. 1