SINJ-DF

DECRETO Nº 33.287, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011. (*)

Altera o Decreto nº 33.003, de 22 de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o que consta da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 33.003, de 22 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Criança permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.

§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Criança lotados na Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado da Criança.

“Art. 3º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Defesa Civil permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.

§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil lotados na Secretaria de Estado de Governo.

§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado de Defesa Civil.”

Art. 2º Ficam convalidados todos os atos e procedimentos praticados pela Unidade de Administração Geral, da Secretaria de Estado de Governo, referentes à folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil e da Secretaria de Estado da Criança a partir de 1º de janeiro de 2011 até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de outubro de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por ter sido enviado com erro no original, publicado no DODF nº 209, de 27 de outubro de 2011, página 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 27/10/2011 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, seção 1 de 04/11/2011 p. 7, col. 1