SINJ-DF

DECRETO Nº 33.003, DE 22 DE JUNHO DE 2011. (*)

Altera o Decreto nº 32.716, de 1º de junho de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o que consta da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, pás sa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .......................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

VI análise prévia dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;

VII - acompanhamento das políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;

VIII - acompanhamento e avaliação da eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;

IX - registro, monitoramento e acompanhamento das decisões;

X - gestão orçamentária e financeira da própria Secretaria e da:

a) Governadoria do Distrito Federal;

b) Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;

c) Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

d) Secretaria de Estado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal;

e) Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal;

f) Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal.

§ 1° ..............................................................................

I ..................................................................................

.....................................................................................

VIII – Coordenadoria Jurídico-Legislativa;

IX - Unidade de Administração Geral;

X - Diretoria do Centro Administrativo;

XI - Coordenadoria de Acompanhamento das Políticas de Gestão Governamental.

XII - Coordenadoria de Registro, Monitoramento e Acompanhamento das Decisões.

§ 2° Vinculam-se à Secretaria de que trata este artigo as Administrações Regionais e o Arquivo Público do Distrito Federal.”

Art. 2º Fica mantida a obrigatoriedade da gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Criança pela Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania até a criação da unidade orçamentária daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.

Art. 2º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Criança permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Criança lotados na Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado da Criança. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade da gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Defesa Civil pela Secretaria de Estado de Segurança Pública até a criação da unidade orçamentária daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa.

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira da Secretaria de Estado da Defesa Civil permanece sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública, até a criação da unidade orçamentária e financeira daquela Secretaria e sua respectiva estruturação administrativa. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

§ 1º Excetuam-se da responsabilidade de que trata o caput deste artigo as despesas com a folha de pagamento dos servidores da Secretaria de Estado da Defesa Civil lotados na Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

(acrescido pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

§ 2º Fica permitido à Secretaria de Estado de Governo, justificado pelo seu Ordenador de Despesas, realizar despesas com orçamento próprio em favor da Secretaria de Estado de Defesa Civil. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33287 de 26/10/2011)

Art. 4º Para fins do disposto nos artigos 2º e 3º caberá à Secretaria de Estado de Governo, na forma da Lei Orçamentária Anual vigente, por meio das programações orçamentárias a ela consignadas, promover a descentralização de créditos em conformidade com o disposto no Decreto nº 17.698, de 23 de setembro de 1996, e suas alterações, até a criação das unidades orçamentárias previstas nos artigos supracitados.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Governo deverá, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, recepcionar os contratos e convênios da Secretaria de Estado de Justiça, Diretos Humanos e Cidadania cujos objetos destinem-se a atender as demandas da Secretaria de Estado da Mulher e da Secretaria de Estado da Juventude, devendo, nesse período, todas as despesas orçamentárias e financeiras serem custeadas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 6º A gestão orçamentária e financeira de que trata os artigos 2º e 3º do presente Decreto deverá perdurar pelo prazo de até 60 (sessenta) dias após a criação das respectivas unidades orçamentárias ou após a publicação das respectivas estruturas administrativas daquelas Secretarias de Estado, o que ocorrer por último.

Art. 7º O prazo de que trata o Artigo 6º do presente Decreto serve para que as respectivas Secretarias de Estado recepcionem os contratos, os convênios e as demandas orçamentárias e financeiras após criadas suas respectivas unidades orçamentárias e após estruturadas administrativamente.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 2º do Decreto 32.914, de 9 de maio de 2011 e o Decreto nº 32.993, de 17 de junho de 2011.

Brasília, 22 de junho de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 122, seção 1 de 27/06/2011 p. 5, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, seção 1 de 28/06/2011 p. 1, col. 1