(Revogado(a) pelo(a) Decisão Normativa 1 de 15/03/2023)
Art. 1º Fica revogada a Decisão Normativa nº 3, de 10 de novembro de 1999.
Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Revoga a Decisão Normativa nº 3, de 10 de novembro de 1999.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, em combinação com o seu art. 78, inciso III (na redação dada pela Resolução nº 61/93), tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário na Sessão Ordinária nº 4468, realizada em 20 de outubro de 2011, conforme consta dos Processos nºs 14840/10 e 4942/95, e
Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994;
Considerando a consolidação do cenário criado pela introdução da modalidade de licitação denominada Pregão, nos termos da Lei nº 10.520/02;
Considerando, ainda, a consequente desnecessidade do disciplinamento contido na Decisão Normativa nº 3, de 10 de novembro de 1999;
Resolve expedir a seguinte DECISÃO NORMATIVA:
Brasília/DF, 20 de outubro de 2011.
MANOEL DE ANDRADE
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 27/10/2011 p. 5, col. 1