SINJ-DF

LEI Nº 3.313, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 74626 de 27/09/2004)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Gim Argello, Izalci Lucas e José Edmar)

Dispõe sobre a regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A regularização das ocupações de áreas públicas por traillers, quiosques e similares no âmbito do Distrito Federal, com os fins especificados no art. 1º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º É assegurada a regularização para os atuais ocupantes de trailers, quiosques e similares, inclusive para aqueles que tenham adquirido o direito de exploração de terceiros.

Parágrafo único. É vedada a concessão de nova autorização para exploração de área pública por traillers, quiosques e similares para aqueles que tenham alugado, arrendado, comercializado ou cedido, de qualquer forma, espaço outorgado pelo Poder Público.

Art. 3º Os trailers, quiosques e similares desocupados e que não atendam aos fins especificados na Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995, serão retomados pela Administração Regional.

Parágrafo único. A posterior ocupação dos espaços de que trata o caput dar-se-á por meio de procedimento licitatório ou processo seletivo simplificado, quando for o caso.

Art. 4º A regularização de que trata o art. 2º deverá ser requerida à Administração Regional no prazo máximo de noventa dias, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 5º Ficam mantidas as permissões, autorizações e alvarás de funcionamento concedidos anteriormente à data de publicação desta Lei para os estabelecimentos mencionados no art. 1º, respeitado o estabelecido no parágrafo único do art. 2º.

Art. 6º O art. 8º, § 2º da Lei nº 901, de 21 de agosto de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º...........................................................................................................................

§ 1º................................................................................................................................

§ 2º A venda de refeições, inclusive de comidas típicas regionais, obedecerá as normas de higiene, devendo ser autorizada pelas autoridades sanitárias”.

Art. 7º Aplica-se, no que couber, aos ocupantes de quiosques e similares da Rodoviária de Brasília e da Rodoferroviária o disposto no caput do art. 3º e nos seus §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n° 901, de 21 de agosto de 1995.

Parágrafo único. Os ocupantes de que trata o caput terão o prazo máximo de noventa dias para requererem ao órgão competente do Poder Executivo a regularização das ocupações, com a renovação das autorizações de uso firmadas até 30 de junho de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 24, seção 1 de 04/02/2004 p. 1, col. 1