Altera o Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre Regime Especial de Apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – REA/ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 1º, § 1º, I, da Lei nº 4.160, de 16 de junho de 2008, e tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 86, de 30 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
I - aplica-se exclusivamente às operações de saídas internas realizadas por contribuintes optantes pelo regime, observado o disposto no § 9º deste artigo; (NR)
II - .....................................................................................................
..........................................................................................................
b) com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária por convênio ou protocolo; (NR)
..........................................................................................................
d) realizadas: (NR) .........................................................................................................
g) de saídas interestaduais. (AC)
.........................................................................................................
§ 9º Nas operações realizadas pelo regime de que trata este Decreto em que haja desconto condicional, o optante do REA/ICMS, para fins de apuração do imposto próprio, procederá da seguinte forma: (NR)
........................................................................................................
§ 13. A opção de que trata o caput deste artigo veda a realização de qualquer operação interna com mercadorias destinadas a pessoas não inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (NR)”
“Art. 7º .............................................................................................
.........................................................................................................
II – deixar de atender ao disposto nas alíneas “a” a “g” do inciso II do § 1º do art. 1º, observado o disposto no art. 6º; (NR)”
Art. 2º O Anexo I ao Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I AO DECRETO Nº 29.179, DE 19 DE JUNHO DE 2008.
(Mercadorias sujeitas ao REA/ICMS e Percentual Fixo sobre as Saídas)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os § 8º e 12 do art. 1º e o inciso VII, do art. 10-A, todos do Decreto nº 29.179, de 19 de junho de 2008.
Brasília, 31 de outubro de 2011.
123º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 211, seção 1 de 01/11/2011 p. 1, col. 1