SINJ-DF

LEI Nº 4.675, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o exame de conhecimento específico para candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Para candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais requisitos legais, o cidadão deve ser aprovado previamente em exame de conhecimento específico previsto no art. 23 da Lei nº 4.451, de 23 de dezembro de 2009.

§ 1º O exame de conhecimento específico, realizado por meio de prova com questões discursivas e de múltipla escolha, deve abordar, no mínimo, os seguintes conteúdos:

I – instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;

II – língua portuguesa;

III – história e geografia do Distrito Federal;

IV – aspectos socioeconômicos do Distrito Federal;

V – políticas sociais básicas e de assistência social.

§ 2º Está apto a candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o avaliado que obtiver aproveitamento igual ou superior a setenta por cento do valor atribuído a cada conteúdo.

Art. 2º O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal.

Parágrafo único. O edital deve conter:

I – o valor da taxa, o período, os locais e as condições de inscrição;

II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova;

III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova;

IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova;

V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova.

Art. 3º O resultado final da prova de que trata o art. 1º deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 18/11/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 18/11/2011 p. 1, col. 1