Legislação correlata - Decreto 33141 de 19/08/2011
(revogado pelo(a) Lei 5294 de 13/02/2014)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no âmbito do Distrito Federal, de acordo com os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, passam a ser regidos pela presente Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, será composto por cinco membros titulares, escolhidos pela comunidade pelo sistema de voto majoritário, atendidos os seguintes preceitos:
I – eleição direta dos conselheiros tutelares em pleito direto realizado em todo o Distrito Federal, para mandato de três anos, permitida uma recondução;
II – dedicação exclusiva à função de conselheiro tutelar, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada;
III – autonomia do conselheiro tutelar no exercício de suas atribuições institucionais.
§ 1º A recondução é caracterizada pela posse no segundo mandato consecutivo.
§ 2º Além dos membros titulares, serão eleitos, para cada Conselho, cinco suplentes.
§ 3º A distribuição dos Conselhos Tutelares deverá observar a extensão territorial, a densidade populacional de cada Região Administrativa, a incidência e a prevalência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 3º Ficam criados, nas regiões administrativas do Distrito Federal, os seguintes Conselhos Tutelares:
I – Conselho Tutelar de Brasília Sul;
II – Conselho Tutelar de Brasília Norte;
III – Conselho Tutelar do Gama I;
IV – Conselho Tutelar de Brazlândia;
V – Conselho Tutelar de Sobradinho I;
VI – Conselho Tutelar de Sobradinho II;
VII – Conselho Tutelar de Planaltina I;
VIII – Conselho Tutelar de Planaltina II;
IX – Conselho Tutelar do Paranoá;
X – Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;
XI – Conselho Tutelar de Ceilândia Norte;
XII – Conselho Tutelar de Ceilândia Sul;
XIII – Conselho Tutelar do Gama II;
XIV – Conselho Tutelar da Estrutural;
XV – Conselho Tutelar do Guará;
XVI – Conselho Tutelar do Cruzeiro;
XVII – Conselho Tutelar de Samambaia Sul;
XVIII – Conselho Tutelar de Samambaia Norte;
XIX – Conselho Tutelar de Santa Maria Sul;
XX – Conselho Tutelar de Santa Maria Norte;
XXI – Conselho Tutelar de São Sebastião;
XXII – Conselho Tutelar do Recanto das Emas;
XXIII – Conselho Tutelar do Lago Sul;
XXIV – Conselho Tutelar do Lago Norte;
XXV – Conselho Tutelar da Candangolândia;
XXVI – Conselho Tutelar de Águas Claras;
XXVII – Conselho Tutelar do Riacho Fundo I;
XXVIII – Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;
XXIX – Conselho Tutelar do Varjão;
XXX – Conselho Tutelar do Itapoã;
XXXI – Conselho Tutelar de Vicente Pires;
XXXII – Conselho Tutelar de Taguatinga Norte;
XXXIII – Conselho Tutelar de Taguatinga Sul.
§ 1º A circunscrição de atuação de cada Conselho Tutelar será definida por ato da Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares.
§ 2º Cada Conselho Tutelar terá um Núcleo de Apoio Administrativo, subordinado à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, o qual prestará suporte ao funcionamento do Órgão.
§ 3º O Distrito Federal alocará, anualmente, dotação específica no orçamento, de forma a garantir o efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º Compete ao Conselho Tutelar, sempre que se caracterizem situações de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e aplicar as medidas previstas na legislação.
§ 1º A atuação do Conselho Tutelar se dará em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade, fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou a violação e sejam restabelecidos os direitos da criança e do adolescente.
Art. 5º Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, ininterruptamente, período em que deverá estar presente permanentemente na sede pelo menos um Conselheiro Tutelar.
§ 1º A partir das 19h de um dia às 8h do dia seguinte e durante os sábados, domingos e feriados, o atendimento à população se dará por meio do Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Para a efetiva atuação nos horários e dias a que se refere o parágrafo anterior, haverá um conselheiro tutelar de plantão em cada Conselho Tutelar, o qual será acionado pelo Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente nos casos em que haja necessidade de atendimento direto.
Art. 6º O restabelecimento dos direitos de crianças e adolescentes que se encontrem em situação de ameaça ou violação de direitos é responsabilidade de todos os órgãos do Poder Público em seu conjunto.
Parágrafo único. As autoridades públicas têm o dever de informar, oficiar, conduzir ou provocar a atuação da Polícia, da Defensoria Pública, dos Conselhos Tutelares ou das autoridades sanitárias ou de educação, assegurando-se a vinculação aos serviços públicos necessários.
Art. 7º Em todos os casos em que atuar, o Conselho Tutelar deverá, de modo imediato, verificar o estado de cumprimento de cada um dos direitos de crianças e adolescentes consagrados na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, atentando-se para os seguintes aspectos:
I – o estado de saúde física e psicológica;
II – o estado de nutrição e vacinação obrigatória;
III – a inscrição no registro civil de nascimento com o nome de ambos os genitores;
IV – a localização da família de origem;
V – o atendimento pelo sistema de saúde e assistência social;
VI – o atendimento pelo sistema educacional.
§ 1º O atendimento e as soluções dadas deverão ser registradas em sistema de informações para servir de base à definição de medidas pertinentes ao restabelecimento dos direitos.
§ 2º Verificada a ocorrência de possível delito, o conselheiro tutelar deverá encaminhar o caso à autoridade policial competente.
§ 3º O conselheiro tutelar deverá assegurar que, em todas as medidas aplicadas, seja garantido o acompanhamento da família à criança ou ao adolescente que dele necessite.
§ 4º Para a proteção dos direitos das crianças ou adolescentes vítimas de desastres naturais ou de outras situações de emergência, as autoridades tomarão, além das medidas estabelecidas na legislação, as demais que as autoridades encarregadas do atendimento dos desastres indiquem.
Art. 8º A medida de encaminhamento aos pais ou responsáveis, por meio do termo de responsabilidade, é aplicável quando eles ofereçam as condições necessárias ao exercício dos direitos das crianças e adolescentes, respeitando-se o direito das crianças e adolescentes à convivência familiar.
§ 1º A expedição de termo de responsabilidade reconhecendo situação preexistente relativa à guarda de fato de criança ou adolescente, pelo Conselho Tutelar, não implica colocação em família substituta.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, cabe ao Conselho Tutelar estabelecer prazo de vigência do termo, orientar o guardião e exigir-lhe que busque o juízo competente para regularização da situação jurídica da criança ou adolescente.
§ 3º Se da verificação do estado dos direitos se depreende que a família carece de recursos econômicos necessários para garantir nível de vida adequado à criança e ao adolescente, o Conselho Tutelar aplicará medidas para que a família receba os recursos adequados da Política de Assistência Social.
Art. 9º A medida de abrigo em entidade somente pode ser aplicada como último recurso e quando não sejam encontrados os pais, parentes ou responsáveis pelo cuidado e atenção à criança ou ao adolescente.
Art. 10. A medida de advertência consiste na cominação aos pais ou aos responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente de ordem peremptória para que cessem as condutas que violem ou ameacem os direitos de crianças e adolescentes, sob pena de prática de infração administrativa.
Art. 11. A criança ou o adolescente, o representante legal ou a pessoa que possua a guarda de fato deles, poderá solicitar ao Conselho Tutelar a proteção dos direitos daqueles.
§ 1º Quando o Conselho Tutelar tiver conhecimento de inobservância, violação ou ameaça de algum dos direitos reconhecidos a crianças e adolescentes pela legislação, abrirá o respectivo procedimento sempre que seja de sua competência; caso contrário, encaminhará os elementos disponíveis à autoridade competente.
§ 2º Na abertura do procedimento previsto no parágrafo anterior, o Conselho Tutelar deverá determinar:
I – a identificação e a notificação dos representantes legais da criança ou adolescente, das pessoas com quem conviver ou que forem responsáveis pelo seu cuidado, ou de quem possuir a guarda de fato delas, além dos implicados na violação ou ameaça dos direitos;
II – as medidas provisórias de urgência que a proteção integral da criança ou adolescente requerer.
Art. 12. Quando se tratar de assuntos que possam ser mediados ou conciliados, o Conselho Tutelar notificará as partes para reunião pelo meio mais rápido.
Parágrafo único. Se houver conciliação, será lavrada ata com o teor do acordo e da aprovação, cuja cópia se fornecerá aos interessados.
Art. 13. Quando aconselhável para a averiguação dos fatos, o Conselho Tutelar poderá solicitar às equipes técnicas das políticas setoriais relatório com sugestão de medidas a serem adotadas.
Art. 14. As deliberações do Conselho Tutelar serão lavradas em termo no qual conste uma síntese dos fatos em que se funda a apreciação crítica das alegações e de eventuais provas produzidas, bem como os fundamentos da decisão.
Art. 15. As notificações necessárias serão feitas por qualquer meio admitido na legislação civil.
Art. 16. As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar poderão ser modificadas ou suspensas quando se verificar a alteração das circunstâncias que deram lugar a elas.
Art. 17. Com vistas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, o Conselho Tutelar poderá solicitar às autoridades administrativas, inclusive às que cumprem funções de polícia judiciária, a prática de atos fora do Distrito Federal, desde que comunicado às autoridades policiais locais.
Art. 18. O Conselho Tutelar entrevistará a criança ou o adolescente para estabelecer suas condições individuais e as circunstâncias que os envolvem.
Art. 19. Sempre que o Conselho Tutelar verificar indícios de que criança ou adolescente se encontra em situação de perigo que comprometa sua vida ou integridade pessoal, providenciará o socorro necessário, lavrando relatório da diligência empreendida.
§ 1º O conselheiro tutelar terá livre acesso ao local em que se encontrar a criança ou o adolescente, observados os preceitos legais.
§ 2º Depois de haver informado o propósito, sendo-lhe negado o ingresso ou não havendo quem o facilite, o conselheiro tutelar solicitará mandado ao juiz respectivo, o qual será cumprido com auxílio de força policial para garantir a entrada.
Art. 20. No exercício das funções, os conselheiros tutelares terão livre acesso:
I – às entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, referidas no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – a qualquer local onde possa haver crianças ou adolescentes privados de liberdade;
III – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de qualquer natureza em que haja suspeita ou confirmação de utilização eventual ou permanente de trabalho de crianças ou adolescentes;
IV – a locais ou estabelecimentos públicos ou privados de diversões e espetáculos em que haja suspeita ou confirmação de violação de direitos de crianças ou adolescentes;
V – a hotel, pensão, motel ou congênere em que haja indícios ou provas de hospedagem ilegal ou violência sexual de criança ou adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI – a qualquer veículo de transporte coletivo em que haja suspeita de violação de dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A expressão “livre acesso” significa acesso imediato, mesmo sem aviso prévio, a qualquer hora, independentemente de autorização de qualquer autoridade ou responsável direto pela entidade, estabelecimento ou repartição, mediante a simples identificação documentada do conselheiro tutelar em função.
§ 2º A obstrução do livre acesso previsto neste artigo implica impedimento à ação do conselheiro tutelar, nos termos e sob pena do artigo 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º O acesso será permitido somente pelo tempo necessário ao cumprimento da diligência, sendo vedada a entrada ou permanência fora dos casos previstos no presente artigo ou com finalidade estranha às funções de conselheiro tutelar.
§ 4º As diligências realizadas em conformidade com o presente artigo serão objeto de relatório circunstanciado, a ser arquivado no Conselho Tutelar, com cópia à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares.
Art. 21. Os relatórios, atas, dados de atendimento e demais documentos produzidos pelo Conselho Tutelar serão registrados, numerados e arquivados, sob responsabilidade do coordenador de cada Conselho Tutelar. Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares promover a uniformização dos procedimentos, a consolidação dos dados de atendimento e a publicação dos atos do Conselho Tutelar, quando for o caso, no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 22. O processo de escolha dos conselheiros tutelares será convocado mediante edital publicado com antecedência mínima de cento e vinte dias da data do pleito.
§ 1º Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal baixar os atos necessários à realização do processo de escolha.
§ 2º O processo de escolha poderá ser universal ou regionalizado, realizado em dia único ou no período de até oito dias.
§ 3º Os eleitores só poderão votar em candidato inscrito na circunscrição e zona eleitoral em que esteja registrado o título eleitoral deles.
Art. 23. Observadas as normas específicas da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, podem candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar cidadãos do Distrito Federal que, além das condições de elegibilidade previstas no art. 14 da Constituição Federal, com exceção de filiação partidária, atendam aos seguintes requisitos: (Legislação correlata - Lei 4675 de 17/11/2011)
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade igual ou superior a 21 anos na data da posse;
III – residência comprovada há mais de dois anos na área de atuação do Conselho Tutelar, na data da apresentação da candidatura;
V – pleno gozo dos direitos políticos;
VI – aprovação em exame de conhecimento específico acerca dos instrumentos normativos, organização e funcionamento do sistema de garantia de direitos humanos de crianças e adolescentes;
VII – não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar.
VII — participação obrigatória em curso de formação, na forma prevista no art. 25 desta Lei; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
VIII — não ter sofrido penalidade de perda do mandato de conselheiro tutelar. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
§ 1º O preenchimento dos requisitos previstos no caput será verificado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com a resolução que disporá sobre o processo de escolha.
§ 2º A impugnação de candidatura que não preencha os requisitos desta Lei poderá ser requerida por qualquer pessoa ou organização da sociedade civil.
§ 3º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a relação dos candidatos que atenderam a todos os requisitos, informando a nota obtida na prova de conhecimento específico e a data de nascimento, em listas organizadas por Conselho Tutelar.
§ 3º Está apto a votar e a ser votado o cidadão em pleno gozo dos direitos políticos com domicílio eleitoral no Distrito Federal e residente na região na qual se candidatar ou votar. (alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
§ 4º As normas, as regras e as condições do exame de conhecimento específico a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas em lei.
§ 5º O candidato deverá, ainda, comprovar experiência na área, de no mínimo um ano, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
Art. 23-A. O exame de conhecimento específico regula-se por edital aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, que deverá conter: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
I – o período, os locais e as condições de inscrição; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
II – a data, o horário, o local e a duração da realização da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
III – os conteúdos e os critérios de correção e pontuação da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
IV – os recursos cabíveis sobre a correção da prova; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
V – os demais elementos necessários à efetiva realização da prova. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
Parágrafo único. O resultado final da prova de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
Art. 24. Concluída a apuração dos votos, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, declarando escolhidos os cinco primeiros candidatos mais votados e os cinco seguintes como suplentes.
Parágrafo único. Havendo empate na votação, será vencedor o candidato que tiver obtido a maior nota na prova de conhecimento específico; persistindo o empate, o mais idoso.
Art. 25. Os conselheiros tutelares e respectivos suplentes participarão de curso específico promovido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
DA POSSE, DO EXERCÍCIO E DOS AFASTAMENTOS
Art. 26. Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania.
Os conselheiros tutelares titulares e suplentes escolhidos serão diplomados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os titulares nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança, desde que obedecidos os requisitos previstos no art. 23. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4877 de 09/07/2012)
§ 1º A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos e a exoneração dos conselheiros tutelares em final de mandato será concomitante.
§ 2º O suplente, quando em sucessão ou substituição a conselheiro tutelar, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular.
Art. 27. Empossado conselheiro tutelar, o servidor público, observadas as disposições contidas na legislação federal ou local, passará a ter exercício no respectivo Conselho, garantidos:
I – o retorno ao cargo e à lotação de origem, ao término do mandato;
II – a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais;
III – todos os direitos e vantagens pessoais e remuneração, como se estivesse no exercício de suas funções.
Parágrafo único. Não será permitido ao órgão de origem do servidor público recusar a concessão da licença, que se dará por prazo igual ao do mandato.
Art. 28. Nos casos de afastamento de conselheiro tutelar ou vacância do cargo, serão tomadas as providências previstas no presente artigo.
§ 1º Ocorrendo vacância por morte, abandono, perda do mandato ou renúncia, o suplente será convocado para entrada em exercício;
§ 2º A convocação também será cabível nos casos de afastamento ou licença médica por prazo superior a trinta dias, para substituição durante o período.
§ 3º Fica vedado, em um mesmo Conselho Tutelar, o gozo concomitante de férias por mais de dois conselheiros tutelares.
§ 4º No caso da inexistência de suplentes, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente realizará eleição indireta para complementar a composição do Conselho Tutelar até o próximo processo de escolha.
§ 5º A convocação do suplente deverá observar estritamente a ordem resultante da eleição em cada Conselho Tutelar.
DA COORDENAÇÃO DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO AOS CONSELHOS TUTELARES
Art. 29. Funcionará, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, a Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares.
Art. 30. Compete à Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares:
I – elaborar o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares estabelecendo a forma de funcionamento e a organização interna;
II – uniformizar os procedimentos administrativos dos Conselhos Tutelares;
III – organizar o horário de trabalho, a escala de plantão e o plano de férias dos Conselheiros Tutelares, ouvidos os respectivos Conselheiros;
IV – autorizar o afastamento de conselheiros tutelares quando solicitado, nos casos previstos em Lei;
V – organizar os Núcleos de Apoio Administrativo dos Conselhos Tutelares e o Centro de Referência dos Diretos da Criança e do Adolescente;
VI – decidir sobre conflitos referentes à regra de competência de atuação entre os Conselhos Tutelares;
VII – assegurar o suporte técnico-administrativo necessário ao efetivo funcionamento dos Conselhos Tutelares.
DOS IMPEDIMENTOS, DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Art. 31. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher ou companheiros, seus respectivos ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público que atuem no Sistema de Garantia de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Distrito Federal.
Art. 32. São direitos dos conselheiros tutelares, no que lhes for aplicável, aqueles previstos na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e na legislação local, que disciplinem as relações entre os servidores públicos da Administração Direta e o Distrito Federal.
Art. 33. O exercício do mandato de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do Estatuto da Criança e do Adolescente e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:
I – atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos de crianças e adolescentes;
II – promover a conciliação extrajudicial nos assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;
III – assessorar e orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;
IV – atender e orientar crianças, adolescentes e demais membros do grupo familiar quanto ao exercício e ao restabelecimento de seus direitos;
V – receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos contra crianças e adolescentes;
VI – receber denúncias e adotar as medidas de proteção em casos de violência intrafamiliar;
VII – exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;
VIII – observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
IX – manter conduta compatível com a moralidade exigida para o desempenho da função;
X – ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, injustificadamente, ao horário de trabalho;
XI – levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão da função;
XII – representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 34. É proibido ao conselheiro tutelar:
I – usar a função em benefício próprio;
II – romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
V – deixar de comparecer injustificadamente ao expediente e ao plantão no horário estabelecido;
VI – exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo;
VII – delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade, exceto em situações de emergência e transitórias;
VIII – retirar, sem a prévia anuência do coordenador do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
IX – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências, presentes ou vantagens de qualquer espécie;
X – proceder de forma desidiosa no exercício de sua função;
XI – utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares.
Parágrafo único. O conselheiro tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 35. O conselheiro tutelar está sujeito a suspensão ou perda do mandato no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
§ 1º A penalidade que implicar a perda do mandato determinará a convocação do primeiro suplente.
§ 2º A convocação de suplente ocorrerá também em caso de suspensão do conselheiro titular por prazo superior a 10 (dez) dias.
§ 3º Quando a violação cometida pelo conselheiro tutelar constituir ilícito penal, caberá à Comissão de Ética e Disciplina o encaminhamento de informação à autoridade competente. Art. 36. São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
Art. 37. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 38. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância dos deveres previstos no art. 40, V e VIII, que não justifique a imposição de penalidade mais grave.
Art. 39. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas punidas com advertência, não podendo exceder noventa dias.
Art. 40. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
I – infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 34, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X e XI;
III – condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
IV – abandono da função por período superior a trinta dias;
V – inassiduidade habitual injustificada;
VI – improbidade administrativa;
VII – ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, a servidor público ou a particular;
VIII – reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
IX – assunção de outro cargo, função ou emprego na administração pública direta, indireta ou na iniciativa privada.
Art. 41. Além das disposições previstas no presente Capítulo, os conselheiros tutelares estão sujeitos às demais normas disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 42. Fica criada a Comissão de Ética e Disciplina dos Conselhos Tutelares.
Art. 43. A Comissão de Ética e Disciplina, órgão de disciplina e controle do funcionamento dos Conselhos Tutelares, se organizará na forma colegiada, composta por:
I – um representante da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que a presidirá;
II – dois representantes da sociedade civil, escolhidos e indicados pelas entidades que atuem, no Distrito Federal, na defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III – dois conselheiros tutelares, escolhidos em processo eletivo entre os próprios conselheiros.
§ 1º A Comissão de Ética e Disciplina somente poderá deliberar com número ímpar de integrantes.
§ 2º A escolha dos membros será definida no Regimento Interno dos Conselhos Tutelares.
Art. 44. Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I – fiscalizar o funcionamento e a efetividade dos Conselhos Tutelares, o regime de trabalho e o plantão;
II – receber reclamações contra conselheiros tutelares e instaurar procedimento administrativo disciplinar ou sindicância para apurar a eventual falta cometida;
III – emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias instauradas.
Parágrafo único. As penalidades disciplinares serão aplicadas na forma regulamentar após procedimento administrativo regular, assegurando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 45. A Comissão de Ética é obrigada a promover a apuração imediata de irregularidades nos Conselhos Tutelares, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, observados os princípios constitucionais e os relativos ao processo administrativo na Administração Pública.
Parágrafo único. A denúncia de irregularidade poderá ser encaminhada por qualquer pessoa, por meio do serviço de ouvidoria e também de forma escrita, fundamentada e com indicação de provas.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46. Cada Conselho Tutelar terá um coordenador, escolhido dentre os membros do Colegiado, para mandato de seis meses, permitida apenas uma recondução.
Art. 47. A Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Tutelares publicará, no prazo de noventa dias, o Regimento Interno dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal.
Art. 48. Ficam criados, em cada Conselho Tutelar:
I – cinco cargos em comissão de conselheiro tutelar, símbolo DFG-12;
II – um Núcleo de Apoio Administrativo, contendo um cargo em comissão de Chefe, símbolo DFG-09; um cargo de Assistente, símbolo DFA-06; e três cargos em comissão de Encarregado, símbolo DFG-04.
Art. 49. Fica criado, na Coordenação de Apoio Técnico aos Conselhos Tutelares, que é composta de um coordenador CNE-07, um secretário executivo DFG-13 e cinco encarregados DFG-04, o Centro de Referência dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo: um cargo em comissão de Gerente, símbolo DFG-12; quatro cargos em comissão de Chefe de Plantão, símbolo DFG-08; e quatro cargos em comissão de Encarregado, símbolo DFG-04.
Art. 50. Fica assegurada a nomeação e a posse, até 31 de dezembro de 2009, dos atuais candidatos eleitos e habilitados para os cargos de conselheiros tutelares do Distrito Federal nas vagas criadas por esta Lei.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.640, de 13 de dezembro de 2000.
Brasília, 23 de dezembro de 2009
122º da República e 50º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 24/12/2009 p. 3, col. 1