(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a remissão de débitos tributários e a concessão de isenção do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam remidos os créditos tributários resultantes da incidência do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até a data da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, os bens imóveis de que trata o art. 1º.
Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5593 de 28/12/2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo condiciona-se ao cumprimento dos seguintes requisitos por parte do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
I – disponibilização de seus recursos materiais e de suas instalações para órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, com vistas à promoção de projetos e atividades de aperfeiçoamento do ensino e à disseminação do conhecimento existente sobre a história do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
II – integração do seu acervo histórico e geográfico a programas de desenvolvimento do turismo no Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
Art. 2º-A. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente sobre os bens imóveis que constituem a sede do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal – IHG-DF, bem como sobre aqueles vinculados às suas finalidades essenciais, cujo fato gerador da obrigação correspondente tenha ocorrido até 1º de junho de 2012. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 4882 de 11/07/2012)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2011
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 18/11/2011 p. 1, col. 2