SINJ-DF

LEI Nº 5.593, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981; a Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985; a Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007; a Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008; a Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011; a Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011; a Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011; a Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012; a Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012; a Lei nº 5.287, de 30 de dezembro de 2013; e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, é acrescido do seguinte § 7º:

§ 7º Até 31 de dezembro de 2019, para imóveis destinados a garagens, com inscrição imobiliária individualizada, o valor da TLP é calculado conforme disposto no caput, multiplicado pelo fator 0,2.

Art. 2º A Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é alterada como segue:

I - o art. 1º, §§ 10, 11, 12, 13, 14 e 15, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 10. Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16.

§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.

§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição são disciplinados por ato do Poder Executivo.

§ 13. Recuperado o veículo, o contribuinte deve comunicar o fato à Subsecretaria da Receita, no prazo de 30 dias da ocorrência.

§ 14. A não comunicação da recuperação do veículo implica presunção relativa de que a recuperação ocorreu no mesmo dia do furto ou roubo do veículo e determina:

I - cancelamento do benefício;

II - cobrança do tributo com multa de 200% e demais acréscimos legais;

III - multa pelo descumprimento de obrigação acessória.

§ 15. A repetição a que se refere o § 12 é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

II - o art. 1º passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 16 e 17:

§ 16. A não incidência sobre veículo sinistrado prevista no § 10 condiciona-se à apresentação de documento oficial que comprove a baixa de registro ou inscrição no órgão de trânsito do Distrito Federal.

§ 17. Os benefícios previstos nos §§ 10 a 16 produzem efeitos até 31 de dezembro de 2019.

III - o art. 3º, § 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Para os 3 exercícios subsequentes ao da aquisição de veículo novo com isenção do imposto, as alíquotas são as indicadas no caput, acrescidas de:

I - 0,25 ponto percentual para veículos de carga com lotação acima de 2.000kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos;

II - 0,50 ponto percentual para ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos, triciclos, automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados no inciso I.

IV - o art. 3º passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

§ 8º O contribuinte pode optar pela não concessão do benefício a que se refere o § 5º.

Art. 3º A Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, é alterada como segue:

I - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Estão isentos da Taxa de Limpeza Pública, até 31 de dezembro de 2019:

II - o art. 3º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 4.242, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Art. 5º O art. 2º, caput, da Lei nº 4.676, de 17 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam isentos do pagamento do IPTU, a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º.

Art. 6º A Lei nº 4.727, de 28 de dezembro de 2011, é alterada como segue:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, até 31 de dezembro de 2019:

II - o art. 4º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. O disposto neste artigo produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.

III - o art. 5º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até 31 de dezembro de 2019:

IV - o art. 5º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Nos termos do regulamento, a FUB deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda relação discriminada dos imóveis sujeitos à isenção prevista no inciso V.

V - o art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º O disposto no caput produz efeitos até 31 de dezembro de 2019.

Art. 7º O art. 7º, I e II, da Lei nº 4.733, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2016, quanto à isenção prevista no art. 1º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2012 até 31 de dezembro de 2019, em relação às disposições previstas no art. 3º, § 5º, da Lei federal nº 7.431, de 1985;

Parágrafo único. As concessionárias de veículos novos devem reservar 5% em seu quadro de funcionários para a contratação de menores aprendizes, na forma do art. 5º da Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013.

Art. 8º O art. 3º, caput, da Lei nº 4.882, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Ficam isentos do pagamento da TLP, a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 1º.

Art. 9º A Lei nº 4.997, de 19 de dezembro de 2012, é alterada como segue:

I - o art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica concedida, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, isenção à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF dos seguintes tributos:

II - o art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Ficam isentas do ITBI e do ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP destinados aos programas habitacionais de interesse social:

III - o art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Ficam isentas de ITCD, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, as doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à regularização fundiária ou urbanística, desde que declarada de interesse público pelo Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH.

Art. 10. A Lei nº 5.287, de 30 de dezembro de 2013, é alterada como segue:

I - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Ficam isentos do pagamento da TLP e do IPTU, de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2019, os bens imóveis de que trata o art. 2º.

II - o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13. Fica concedida, de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2019, isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao profissional autônomo guia de turismo que:

Art. 11. O Poder Executivo deve encaminhar anualmente, a partir do exercício de 2016, à Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstrativo anual detalhado das isenções de que trata esta Lei, concedidas no exercício anterior pelo Governo, no prazo de 6 meses, contados a partir de janeiro do exercício subsequente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir da sua publicação, em relação ao art. 2º;

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, em relação aos demais dispositivos desta Lei.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário e:

I - o art. 1º da Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996;

II - o art. 2º, VII, VIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.022, de 2007;

III - o art. 3º e o art. 5º, VI, da Lei nº 4.727, de 2011.

Brasília, 28 de dezembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1 de 29/12/2015 p. 1, col. 1