(Revogado(a) pelo(a) Portaria 61 de 16/04/2021)
O SECRETÁRIO DE ESTADO CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhes conferem os incisos I e III do Parágrafo Único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Art. 3° do Decreto n° 39.723/2019, que determina a expedição de ato específico caracterizando ocorrências ou situações graves, resolve:
Art. 1º As manifestações recebidas pelo Sistema de Gestão de Ouvidoria serão caracterizadas como ocorrências ou situações graves quando:
I - Houver aumento superior a dez por cento da quantidade de reclamações, solicitações ou denúncias em comparação com o último trimestre sobre o mesmo assunto;
II - A resolutividade das manifestações ficarem trinta por cento abaixo da meta estipulada pela Controladoria-Geral do Distrito Federal.
III - existirem demandas vencidas com mais de dez dias após o prazo legal estabelecido na Lei n.º 4.896/2012.
IV - Indicarem significativos, iminentes e abrangentes riscos à vida, à integridade física, à saúde ou ao patrimônio público.
Parágrafo Único. Não serão considerados como ocorrências ou situações graves os registros efetuados pelo mesmo cidadão, reiteradas vezes sobre o mesmo assunto, antes do término do prazo legal de resposta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 135, seção 1, 2 e 3 de 19/07/2019 p. 18, col. 2