(revogado pelo(a) Portaria 98 de 17/03/2020)
Dispõe sobre medidas preventivas com vistas à redução do risco de disseminação e contágio com o coronavírus - COVID-19.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em decorrência do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando as medidas similares que estão sendo adotadas pelos demais órgãos da Administração Pública, resolve:
Art. 1º Sem prejuízo da adequada prestação dos serviços e do funcionamento regular das unidades dos Serviços Auxiliares do Tribunal, autorizar a adoção das seguintes medidas:
I - suspender a realização de eventos em espaços de uso coletivo, auditórios e salas de aula nas dependências do TCDF;
II - restringir ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais de grupos de trabalho, comissões, comitês e assemelhados, devendo ser utilizada preferencialmente a forma de teleconferência ou outro meio eletrônico;
III - suspender a realização de eventos presenciais de capacitação e treinamento, devendo ser dada preferência a modalidades alternativas caso o evento não possa ser reprogramado para momento posterior;
IV - priorizar na realização de trabalhos externos, auditorias e inspeções in loco, a utilização de meios eletrônicos, restringindo ao estritamente indispensável a realização de reuniões presenciais;
V - vedar a realização de viagens a trabalho e suspender a análise de novas concessões;
VI - dar prioridade à modalidade teletrabalho, flexibilizando-se os requisitos de metas adicionais de desempenho e as restrições de quantidade de servidores referentes a este regime de trabalho;
VII - no caso das atividades que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho, sempre que possível, adotar o rodízio de colaboradores, em turnos alternados;
VIII - suspender a entrada de público externo na Biblioteca e na lanchonete, evitando a circulação desnecessária nas demais unidades do Tribunal.
Art. 2º Os servidores que estiveram em locais com reconhecido surto do COVID-19 deverão comunicar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno ao trabalho.
Art. 3º Nos dias de sessão, somente terão acesso ao Plenário as partes interessadas e os advogados vinculados a processos incluídos na pauta do dia.
Parágrafo único - Cada parte interessada será representada por uma única pessoa.
Art. 4º Incumbe ao Secretário-Geral de Administração, ao Secretário-Geral de Controle Externo e aos Chefes de Gabinete, coordenar e controlar no âmbito das respectivas áreas a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor a partir desta data, vigendo até que sobrevenha disposição em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 13/03/2020
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 13/03/2020 p. 9, col. 2