SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 303, DE 2018

(Autoria do Projeto: vários Deputados)

Insere dispositivos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para criar a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e dá outras providências

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º Fica incluído no art. 58 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, instituído pela Resolução nº 167, de 2000, o seguinte inciso:

XI – Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.

Art. 2º Fica acrescentado o art. 69-D ao Regimento Interno, correspondente à Subseção XIV, com a seguinte redação:

Subseção XIV

Da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:

I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:

a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;

b) referentes ao planejamento viário do Distrito Federal;

c) relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos;

d) referentes aos transportes aéreo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário;

e) referentes ao transporte por dutos;

f) referentes à ordenação e à exploração dos serviços de transporte;

g) relacionadas aos transportes urbano, intermunicipal e internacional;

h) referentes à aviação civil, aos aeroportos e à infraestrutura aeroportuária; à segurança e ao controle do tráfego aéreo e ao direito aeronáutico;

i) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do transportador;

II – realizar estudos, pesquisas, levantamentos, debates e palestras que tratem da situação de transporte e mobilidade urbana em geral, bem como fiscalizar e acompanhar as ações do governo distrital relativas ao tema;

III – avaliar as diretrizes da Política de Mobilidade Urbana do Distrito Federal que devem incorporar as diretrizes de Política Nacional de Mobilidade, com o objetivo de contribuir para o acesso universal à cidade, promovendo o acesso aos serviços básicos e aos equipamentos sociais;

IV – avaliar e aprovar Planos Diretores de Mobilidade Distrital e Regional e outros relacionados, no Distrito Federal e na área metropolitana, no tocante às propostas de transporte e à mobilidade urbana, considerando que os Planos de Mobilidade Urbana devem ser tratados sob o ponto de vista da sustentabilidade – obrigação de atualizar a legislação distrital como Código de Obras, de Posturas e Tributário e Ambiental, por meio do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – PDTU/DF;

V – avaliar as propostas de intervenção nas vias públicas, a organização das demandas dos polos geradores de tráfego, especialmente para promover a melhoria de transporte e acesso de pessoas e cargas ao território do Distrito Federal;

VI – promover as revisões da mobilidade urbana, com mobilização social, audiências públicas, seminários, treinamentos, regulamentação, divulgação, aplicativos e disponibilização na internet de documentação do processo de elaboração e implantação;

VII – acompanhar e fiscalizar a implementação da Política de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal, por meio dos princípios, das diretrizes e dos objetivos definidos no PDTU/DF;

VIII – indicar situação de infração à norma legal e acionar os órgãos distritais competentes para tomada das medidas cabíveis;

IX – acompanhar a fiscalização e o controle da acessibilidade para todas as pessoas e as cargas;

X – acompanhar as ações do Poder Público e da sociedade civil, sempre que voltadas à implementação das normas de mobilidade de pessoas;

XI – verificar quanto à estrita observância e ao atendimento das normas de mobilidade nos projetos e nas obras públicas distritais;

XII – acompanhar os mecanismos de regulação dos serviços coletivos, a política tarifária do serviço de transporte público e os direitos dos usuários;

XIII – avaliar, discutir e aprovar as metodologias de cálculo, as revisões das propostas de ajustes e as alterações propostas pelo Poder Executivo sobre as tarifas e os eventuais subsídios dos serviços de transportes urbanos, rurais, regionais e interestaduais;

XIV – estabelecer critérios sustentáveis de renúncia ou diminuição de impostos que priorizem o transporte não motorizado e o transporte coletivo;

XV – criar linhas de crédito público ou recursos a fundo perdido para a realização e a atualização dos Planos Distritais de Transporte e Mobilidade Urbana.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, de dezembro de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

(Republicado por haver saído com incorreção no DCL n° 235, pág. 3, de 14/12/2015)

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 235, seção 1, 2 e 3 de 14/12/2018 p. 3, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 238, seção 1, 2 e 3 de 19/12/2018 p. 3, col. 1