(Revogado(a) pelo(a) Portaria 372 de 22/12/2021)
Dispõe sobre a concessão da Medalha de Honra ao Mérito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar Distrital nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar Distrital nº 908/2016,
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que devem nortear a administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988);
CONSIDERANDO a necessidade de a Instituição, por ato próprio, estabelecer regras atinentes à necessária valorização e homenagem a personalidades e instituições, nacionais ou estrangeiras, que contribuíram de forma relevante para o fortalecimento da Defensoria Pública e o desenvolvimento de sua missão constitucional;
CONSIDERANDO a ausência, no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, de instrumento normativo regulamentando a concessão da Medalha de Honra ao Mérito da Defensoria Pública do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Fica instituída a Medalha de Honra ao Mérito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º A medalha poderá ser conferida às autoridades civis e militares, pessoas da sociedade civil, pessoas jurídicas e instituições, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de maneira excepcional para o fortalecimento da Instituição e o desenvolvimento de sua missão constitucional ou atuado na causa das pessoas em condição de vulnerabilidade, podendo ainda ser destinada a Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as) da DPDF que se notabilizaram por altos méritos pessoais, por excepcionais feitos em sua área de atuação.
§ 2º As indicações dos(as) Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as) constarão em ata e serão motivadas, computando-se as escolhas por maioria absoluta dos votos de Comissão a ser instituída pela Defensoria Pública-Geral, observados os seguintes critérios:
I - compromisso institucional;
II - presteza no desempenho das atividades ordinárias;
III - proatividade no desempenho de atividades extraordinárias relacionadas à missão institucional da DPDF;
IV - inexistência de sanção administrativa disciplinar nos últimos (05) cinco anos anteriores à proposta de concessão do mérito.
§ 3°. A medalha poderá ser outorgada aos familiares da pessoa indicada em homenagem póstuma.
§ 3º A medalha será concedida uma única vez, independentemente do fato ou da categoria em que se enquadrou a pessoa homenageada.
§ 4º A medalha não será considerada para fins de promoção na carreira ou ascensão funcional de qualquer natureza, quando concedida a Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as).
Art. 2º A honraria será constituída de Medalha e de Diploma de Honra ao Mérito.
Art. 3º A honraria será concedida a pessoas indicadas, em duas categorias:
I - contribuição profissional: a Defensores(as) Públicos(as) e Servidores(as) em sua área de atuação ou pesquisa;
II - contribuição honorífica: no plano do desempenho sociopolítico e de serviços relevantes à Instituição, sendo que, nesta categoria, os(as) homenageados(as) poderão ser membros da Instituição ou não.
Art. 4º O número de homenageados nas categorias referidas no artigo anterior não poderá exceder a 05 (cinco) por ano em cada categoria.
Parágrafo único. Será permitido o aumento dos homenageados em cada categoria, desde que a Comissão que apresentar o nome do(a) candidato(a) apresente suas razões e as justificativas da excepcionalidade, que será considerado aprovado por maioria absoluta de seus integrantes.
Art. 5º A indicação dos(as) candidatos(as) será encaminhada à Defensoria Pública-Geral, impreterivelmente, até o dia 30 de abril de cada ano, ressalvado o disposto no artigo 12 desta Portaria.
§ 1º As indicações apresentadas fora do prazo, desde que completas, poderão ser consideradas para o ano subsequente, ou para o mesmo, por deliberação da maioria absoluta dos integrantes da Comissão.
§ 2º A indicação somente será considerada completa e, portanto, analisada, quando acompanhada das razões e fundamentos que a justifique, com dados biográficos ou funcionais, devendo constar a categoria da medalha para a qual esteja sendo indicado(a) o(a) candidato(a).
Art. 6º Cada membro da Comissão poderá indicar anualmente 01 (um) homenageado(a) por cada categoria de que trata o art. 3° desta Portaria.
Art. 7º A aprovação de candidatos(as) indicados(as) para as honrarias far-se-á por votação, por maioria absoluta dos membros da Comissão, em reunião específica convocada para tal fim.
Parágrafo único. Da reunião da Comissão será lavrada ata, com registro, identificação e dados biográficos ou funcionais daqueles(as) apontados(as) para serem agraciados(as), cuja lista será publicada em Boletim de Serviço.
Art. 8º Os(as) agraciados(as) receberão a honraria em solenidade comemorativa a ser realizada na Semana do Dia do Defensor Público.
§ 1º A pessoa homenageada que, por motivo justificado, não puder comparecer à sessão solene, poderá receber a medalha em data diversa, em outra sessão especialmente designada para tal fim.
§ 2º A entrega da medalha deverá ser precedida de divulgação nos meios de comunicação institucionais, bem como na página da DPDF na Internet, que contará com espaço próprio contendo a lista dos(as) já agraciados(as).
§ 3º A preparação do evento será de responsabilidade da Assessoria de Cerimonial da DPDF.
§ 4º Em casos excepcionais, mediante decisão da Defensoria Pública-Geral, poderá ser realizada mais uma solenidade, em data distinta da prevista no caput.
Art. 9º A medalha será constituída por um disco em fundição ou metal nobre ZAMAC (banhado na cor dourado), em alto e baixo relevo, na espessura 4mm e tamanho 50mm de diâmetro, tendo ao centro pintura em esmalte em até 02 (duas) cores (verde e branco), circundado com as inscrições do objeto "Medalha de Honra - Defensoria Pública do Distrito Federal " em fonte Arial, corpo 10 e 8, respectivamente. Reverso: plano, fosco e gravação em fonte Arial, corpo 8, com os dizeres "Defensoria Pública do Distrito Federal" (circundando a borda) e "Portaria DPG [ano" (ao centro, na horizontal). A medalha será sustentada por fita de gorgorão de seda dividida verticalmente em duas cores, metade na cor verde e metade na cor amarelo, medindo 40 x 500mm (larg. x alt.); passador (tipo argolão), em ZAMAC (banhado na cor dourado) e presilha circular dourada.
§ 1º Acompanham a Medalha de Honra o Estojo - caixa de madeira retangular no formato 120mm x 180mm x 40mm, com tampa abaulada com aplicação da imagem do logo oficial (parte superior) da DPDF em dourado sobre o centro na parte superior externa, que será contornada com discreto friso dourado pela lateral, revestida externamente em papel couro na cor verde escuro; parte interna da tampa em cetim branco; berço interno móvel em veludo verde escuro.
§ 2º Será outorgado a cada agraciado(a) um Diploma da Medalha do Mérito, apresentado no formato 300 x 210mm (aberto), 4x0 cores, em papel aspen color plus metálico de 250g ou equivalente, que será assinado pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Geral do Distrito Federal, em pasta porta-diploma confeccionada em capa dura, formato 320 x 240mm (fechada, horizontal), revestida externamente em papel couro na cor verde escuro com aplicação da logomarca oficial (parte superior) da DPDF em dourado, com 04 (quatro) cantoneiras de metal, parte interna forrada em veludo na cor branco e fita cetim na cor verde claro aplicada nos cantos, de forma a acondicionar as quatro pontas do documento (diploma), com os seguintes dizeres: "Outorga-se a Medalha de Honra ao Mérito da Defensoria Pública do Distrito Federal a(o) , pelos relevantes serviços prestados em prol do fortalecimento da Instituição e desenvolvimento de sua missão constitucional".
Art. 10. A Portaria que concede a honraria será assinada por todos os membros da Comissão e da Defensoria Pública-Geral presentes à sessão.
Art. 11. As omissões desta Portaria, assim como as interpretações de suas disposições, serão supridas por meio de decisão da Defensoria Pública-Geral.
Art. 12. A indicação da honraria para o ano em curso dispensará as formalidades dos artigos 4º e 5º desta Portaria, nos termos do art. 8º, § 4º.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ SILVA SOUZA DE NÁPOLIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2021 p. 29, col. 1