SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 2 de 25/07/2024

RESOLUÇÃO Nº 01, DE 29 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre o regimento interno do Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

O COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do artigo 14 do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, e o inciso III do artigo 3º da Portaria nº 629, de 19 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Interno de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Secretário-Executivo de Educação do Distrito Federal

ANA CLÁUDIA NOGUEIRA VELOSO

Chefe de Gabinete

TÂNIA DE ÁVILA

Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos

IÊDES SOARES BRAGA

Subsecretária de Educação Básica

VANIA COSTA MARTINS

Subsecretária de Educação Inclusiva e Integral - Substituta

ANA PAULA DE OLIVEIRA AGUIAR

Subsecretária de Gestão de Pessoas

MARIA DAS GRAÇAS DE PAULA MACHADO

Subsecretária de Formação Continuada dos Profissionais de Educação

VÂNIA DA FRANCA GONTIJO

Subsecretária de Apoio às Políticas Educacionais - Substituta

JÚLIO MORONARI

Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação

LEONARDO CHAVES FEHLBERG BALDUINO

Subsecretário de Infraestrutura Escolar

CARLOS NEY MENEZES CAVALCANTE

Subsecretário de Administração Geral

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERNO DE GOVERNANÇA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Comitê Interno de Governança Pública (CIG) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF) é órgão consultivo e normativo, de deliberação coletiva, cuja finalidade é garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva, nos termos estabelecidos pelo Conselho de Governança Pública (CGov) e pela legislação vigente.

Art. 2º O CIG tem como objetivos estabelecer:

I - referência de inovação na gestão pública institucional para construção de uma cultura de desenvolvimento de padrões alinhados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, voltado para a garantia de resultados efetivos destas políticas;

II - orientações e instrumentos de integridade e conformidade capazes de prevenir a ocorrência de conflitos de interesses e promover a utilização da ética e da conduta exemplar nas relações institucionais, de modo a preservar a imagem do órgão, do agente público e dos interlocutores e demandantes, tendo como alvo a melhoria da prestação do serviço público e da relação entre governo e sociedade.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º São membros natos do CIG:

I - Secretário de Estado, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo;

III - Chefe de Gabinete;

IV - Subsecretários;

V - Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos.

§ 1º Na ausência do Secretário de Estado de Educação, assumirá a presidência do CIG o Secretário-Executivo.

§ 2º O Secretário-Executivo, o Chefe de Gabinete, os Subsecretários e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos indicarão dois representantes para participarem das reuniões preparatórias do CIG, sendo um deles designado para substituí-los em caso de ausência ou impedimento.

§ 3º A critério do CIG, os Chefes da Assessoria Especial, da Assessoria Jurídico-Legislativa, da Assessoria de Comunicação, da Unidade de Controle Interno, da Corregedoria, o Ouvidor, os Coordenadores Regionais de Ensino, os membros dos Conselhos vinculados à SEEDF (CEDF, CACS/FUNDEB, CAE/DF) e as chefias de outras unidades administrativas do Órgão poderão ser convocados a participar das reuniões de trabalho do Conselho, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º São competências do CIG:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança estabelecidas para o Distrito Federal;

III - incentivar e promover iniciativas voltadas para:

a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão, valendo-se inclusive de indicadores;

b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e

c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.

IV - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública (CGov);

V - apoiar e incentivar políticas transversais de governo;

VI - promover a implementação de metodologia de gestão de riscos;

VII - aprovar políticas, planos, projetos e programas relacionados à governança, integridade, gestão de riscos, conformidade, planejamento estratégico, gestão por processos, gestão de projetos, privacidade e proteção de dados pessoais, ouvidoria, transparência e mecanismos de liderança.

Parágrafo único. As competências descritas não excluem outras conferidas pela legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES

Art. 5º É dever dos membros do CIG:

I - comparecer às reuniões do Comitê devidamente instruídos, mediante exame dos documentos apresentados, e delas participar ativamente, observado o disposto no § 2º do art. 3º;

II - preservar o sigilo sobre dados e informações nos termos da legislação vigente;

III - zelar pela adoção das boas práticas de governança e integridade no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 6º O CIG reunir-se-á:

I - Ordinariamente, de acordo com a periodicidade estabelecida em calendário próprio, observada a legislação vigente a respeito do assunto;

II - Extraordinariamente, quando houver matéria urgente a deliberar, mediante convocação do Presidente ou de, no mínimo, cinco membros, sendo a presença do Presidente ou de seu substituto legal obrigatória.

§ 1º Compete ao Presidente do CIG a convocação para as reuniões do Comitê.

§ 2º Caberá à Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos – AGEP prestar o apoio técnico e administrativo necessário à execução dos trabalhos, monitorar as decisões, bem como acompanhar a implementação das deliberações do Comitê.

Art. 7º O CIG deliberará por maioria absoluta, permitido o exercício do voto de qualidade pelo Presidente do Comitê ou pelo Presidente Substituto quando atuar nesta condição.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê poderá decidir, ad referendum do colegiado, sobre matéria urgente ou inadiável, analisada técnica e juridicamente, devendo a matéria ser submetida à apreciação do Comitê na primeira reunião subsequente.

Art. 8º As atas das reuniões deverão retratar os temas objeto de deliberação, as discussões relevantes e as deliberações, devendo constar, ainda, a relação dos membros participantes e ausentes, e, depois de aprovadas, ser assinadas por todos os presentes às sessões.

Art. 9º O calendário anual das reuniões ordinárias, as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, as resoluções e os relatórios do CIG serão publicados no site da SEEDF em até cinco dias úteis contados da aprovação destes documentos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados pelo CIG até a data da publicação deste Regimento Interno.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo CIG.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2023 p. 19, col. 2