SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 1053, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências que lhe confere o art. 100, incisos XXXV e XLI, do Regimento Interno, Decreto nº. 27.784 de 16 de março de 2007, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, com o objetivo de estimular e fomentar ações voluntárias de cidadania e envolvimento comunitário.

Art. 2º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Instrução, a atividade não renumerada, prestada por pessoa física ao órgão Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, que atue nas áreas voltadas para saúde, educação, esporte, lazer, cultura, recreação ou meio ambiente.

Art. 3º O serviço voluntário será subdividido nas seguintes categorias:

I - serviço voluntário social: prestado por pessoa física da comunidade, que tenha objetivos cívicos de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos ou assistenciais, na área de educação de trânsito.

II - serviço voluntário profissional: prestado, de forma complementar, por pessoa física com formação na área de educação.

Art. 4º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional com o Detran/DF, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afins.

Parágrafo único. A prestação do serviço voluntário não assegura a percepção de auxílio alimentação, auxílio transporte e outros benefícios diretos e indiretos previstos na legislação aplicável aos servidores em atividade.

Art. 5º A prestação de serviço voluntário será precedida da celebração de termo de adesão ao serviço voluntário entre o Detran/DF e o prestador do serviço voluntário, na forma do Anexo I.

§ 1º O interessado em prestar serviços voluntariados no Detran/DF deverá realizar cadastro por meio do site www.portaldovoluntariado.df.gov.br como única forma de recrutamento.

§ 2º O termo de adesão somente poderá ser formalizado após a verificação dos seguintes itens:

I - idoneidade do candidato;

II - regularidade da sua documentação civil;

III - entrega do comprovante de residência

IV - nos casos em que a natureza da atividade justifique o atestado médico de saúde física e mental.

§ 3º Na prestação de serviço voluntário profissional deverá ser exigida a prova do registro ou inscrição na entidade profissional competente.

§ 4º No Termo de Adesão a que se refere o "caput" deste artigo deve constar, no mínimo:

I - o nome e a qualificação completa do prestador de serviços voluntários;

II - o local, o prazo, a periodicidade e a carga horária da prestação do serviço;

III - a natureza e descrição dos serviços e atividades a serem desenvolvidas;

IV - os direitos, deveres e proibições inerentes ao regime de prestação de serviços voluntários;

V - a ressalva de que o prestador de serviços voluntários é responsável por eventuais prejuízos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública Distrital e a terceiros.

§ 5º A periodicidade da prestação do serviço voluntário deverá observar o limite máximo de 4 horas diárias e 20 horas semanais, ajustada entre a Detran/DF e o voluntário, de acordo com as conveniências de ambas as partes, respeitados os ditames da legislação de regência.

Art. 6º A prestação de serviços voluntários terá prazo de duração de até um ano, prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a critério da Detran/DF, mediante termo aditivo, a teor do modelo constante do Anexo II.

Parágrafo único. O termo de adesão poderá ser unilateralmente cancelado pelas partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação.

Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:

I - escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;

II - receber capacitação ou orientações para exercer adequadamente suas funções;

III - encaminhar sugestões ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do Detran/DF, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

IV - ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

V - ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

VI - ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

VII - receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;

VIII - receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, declaração de participação no serviço voluntário;

Parágrafo único. O crachá de identificação previsto no inciso VII deverá conter as seguintes informações "A serviço do Detran/DF - Voluntário".

Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:

I - ser assíduo no desempenho de suas atividades;

II - manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do Detran/DF, aos demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

III - identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do Detran/DF, ou fora delas, quando a seu serviço;

IV - exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela área em que o voluntário prestará o seu serviço;

V - zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário;

VI - respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.

VII - Manter sigilo sobre assunto dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

VIII - Zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:

I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias;

III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

Art. 10 Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta instrução.

Art. 11 Cumpre no âmbito de suas respectivas competências, quando vinculadas às áreas de atuação relacionadas no artigo 1º desta instrução:

I - dispor sobre a organização, gerenciamento, capacitação e supervisão do corpo de prestadores de serviços voluntários sob suas responsabilidades;

II - estabelecer as atividades que poderão ser exercidas voluntariamente, sem que ocorra a substituição de trabalho próprio de qualquer categoria profissional, servidor ou empregado público vinculado ao Distrito Federal, nos casos de licenças, afastamentos legais e vacâncias, observado o disposto no artigo 9º desta instrução;

III - fixar, quando for o caso, outros requisitos a serem satisfeitos pelos prestadores de serviço voluntário em razão das especificidades da atividade;

IV - utilizar o cadastro de voluntários inscritos no Portal do Voluntariado como único meio de recrutamento de voluntários.

V - disponibilizar e manter, para fins de registro interno, a relação atualizada de dados pessoais de seus prestadores de serviço voluntário, contendo, nome, qualificação, endereço, data de admissão, área de atuação e, no caso de desligamento compulsório, o motivo de saída do quadro de voluntários.

VI - adotar o "termo de adesão à prestação de serviço voluntário" apresentado no Anexo I, que poderá ser adaptado às necessidades específicas do serviço;

Art. 12 O disposto nesta instrução não obsta a prestação de serviços voluntários por entidades sem fins lucrativos, em regime de colaboração com a Administração distrital, observado o disposto no art. 4 da Lei nº 3.506/2004.

Art. 13 Os dados e informações referentes ao corpo de voluntários em atuação nos órgãos e entidades públicas no Distrito Federal devem ser consolidados e integrados, por meio de soluções da tecnologia da informação (TI), para registro e consulta.

Art. 14 Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

JAYME AMORIM DE SOUSA

Anexo I

TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº _________ / 20______.

Pelo presente instrumento, de um lado o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, com sede SAM Lote A Bloco B, Brasília, neste ato representada pelo (a) Sr (a) ___________________________________________ (qualificação), e do outro lado, o Sr (a) ___________________________________________, CPF: ______________, RG:_______________, expedido pelo órgão __________________, em ____/____/____, atualmente com ________ anos de idade, estado civil ______________________, do sexo ___________, grau de escolaridade ______________________, residente e domiciliado em _________________________________________________________________, este ato de- nominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, na Lei Federal nº 9.608/98 (recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/99), respectivo regulamento Decreto nº 37.010/2015 celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O VOLUNTÁRIO prestará as atividades discriminadas no respectivo Programa de Trabalho Voluntário, conforme anexo que integra este Termo, observadas as normas institucionais pertinentes, na Diretoria de Educação de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no período de ____/____/____ a ____/____/____ (máximo de 1 ano), no horário das ____ às ____, à(o)(s) _______________ (dias da semana) (livre ajustes entre as partes).

CLÁUSULA SEGUNDA

O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.

CLÁUSULA TERCEIRA

O exercício do trabalho voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço.

CLÁUSULA QUARTA

O VOLUNTÁRIO não poderá interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis pela prestação do serviço público no Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

CLÁUSULA QUINTA

São direitos do VOLUNTÁRIO:

5.1 escolher uma atividade, inserida nos Programas de Trabalho Voluntário do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para a qual tenha afinidade;

5.2 receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas atividades;

5.3 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários da Departamento de Trânsito do Distrito Federal, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;

5.4 ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;

5.5 ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;

5.6 ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;

5.7 receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe e ao público beneficiário, sendo vedada a transferência a terceiros.

5.8 ao término da prestação dos serviços voluntários, receber declaração de participação no serviço voluntário.

CLÁUSULA SEXTA

São deveres do VOLUNTÁRIO, dentre outros:

6.1 manter comportamento compatível com a sa atividade conforme a área de atuação;

6.2 ser assíduo no desempenho de suas atividades;

6.3 identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do Detran-DF, outros órgãos e locais no qual exerce suas atividades;

6.4 exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão e no programa de trabalho voluntário, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela Detran-DF;

6.5 comunicar previamente ao gestor do corpo de voluntários a impossibilidade de comparecimento nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

6.6 manter sigilo sobre assunto dos quais, em razão do trabalho voluntário, tiver conhecimento;

6.7 zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

6.8 reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública distrital ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

6.7 respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar as normas impostas pelo Detran-DF.

CLÁUSULA SÉTIMA

É vedado ao prestador de serviços voluntários:

7.1 exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;

7.2 identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias;

7.3 receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.

CLÁUSULA OITAVA

8.1 Findo o período indicado na Cláusula Primeira, à prestação dos serviços voluntários poderá ser renovada a critério da Administração.

8.2 Durante o período de sua vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.

8.3 Será desligado formalmente do exercício de suas funções o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.

CLÁUSULA NONA

A prestação de serviços voluntários será acompanhada, coordenada e supervisionada pelo servidor ___________________________________________ (qualificar indicando cargo e matrícula) (opção de inserir apenas o nome do cargo que terá essa atribuição, independentemente do ocupante). E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em duas vias de igual teor.

Brasília, _____ de ___________________ de _______.

_____________________________________

Voluntário

____________________________________________

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

____________________________________________

Coordenador do Serviço Voluntário

Anexo II

TERMO ADITIVO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº _________ / __________.

O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF, por meio deste TERMO ADITIVO, prorroga o Serviço Voluntário do (a) Sr (a) ___________________________________________, RG: ______________, pelo período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____, conforme Decreto nº 37.010/2015.

Brasília, _____ de ___________________ de _______.

__________________________________________

Voluntário

____________________________________

Departamento de Trânsito do Distrito Federal

_____________________________________________

Coordenador do Serviço Voluntário

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 24/11/2016 p. 12, col. 1