O SECRETÁRIO DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 37.297, de 29/04/2016, especialmente no Anexo III - Das Comissões de Ética no Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 4º, resolve:
Art. 1º Instituir Comissão de Ética no âmbito da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público distrital, competindo-lhe conhecer concretamente de atos suscetíveis de censura ética.
Art. 2º Compete à Comissão de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito do respectivo órgão;
III - convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho e manual de procedimentos específico para a gestão da ética no órgão, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídio à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendoas à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.
X - comunicar à COGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 3º Designar os servidores abaixo para compor a referida Comissão de Ética, sob a presidência do primeiro: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Portaria 175 de 03/11/2021)
I - titular, na qualidade de Presidente da Comissão: ERIKA MARAVILHA DE SOUSA, matrícula 274.478-3; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 175 de 03/11/2021)
II - titular, na qualidade de Membro e Suplente do Presidente da Comissão: PATRÍCIA CRISÓSTOMO DE QUEIROZ, matrícula 278.521-8; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 175 de 03/11/2021)
III - titular, na qualidade de Membro e Secretário da Comissão GRAZIELA ABREU DO ROSÁRIO, matrícula: 273-969-0. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Portaria 175 de 03/11/2021)
Art. 4º Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão de Ética observará as disposições contidas no Decreto nº 37.297/2016, em especial, o que consta do seu Anexo III, Capítulos III, IV, V e VI.
Art. 5º Fica estabelecido o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, para os membros ora indicados, não ensejando qualquer remuneração extra, sendo considerado os trabalhos desenvolvidos como prestação de relevante serviço público, o que deverá ser registrado nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 162, seção 1, 2 e 3 de 26/08/2021 p. 61, col. 1