(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 17 de 17/03/1994)
Regulamenta o funcionamento e a composição da Comissão Permanente de Licitações
A Mesa-Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o disposto no artigo 124 da Resolução n° 34/91,
Art. 1° - Ficam regulamentados na forma deste Ato o funcionamento e a composição da Comissão Permanente de Licitações de que tratamos artigos 41 do Decreto-Lei n° 2.300 de 21 de novembro de 1986, 51 do Decreto do Governo do Distrito Federal n° 10.996 de 26 de janeiro de 1988 e 124 da Resolução n° 34 de 26 de dezembro de 1991.
Art. 2° - A Comissão de que trata o Art. 1° deste Ato, vincula-se à Mesa-Diretora e deverá efetuar todos os processos licitatórios de responsabilidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, relativos às aquisições de materiais e contratações de obras e serviços, em quaisquer das modalidades previstas nos artigos 20 do Decreto-Lei n° 2.300 de 21 de novembro de 1986 e 26 do Decreto do Governo do Distrito Federal n° 10.996 de 26 de janeiro de 1988.
Art. 3° - A Comissão compõe-se do Presidente e quatro membros, sendo um suplente e um secretário, todos vinculados ao Serviço Público e designa dos pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, após aprovação de pelo menos três dos cinco membros da Mesa-Diretora.
§ 1° - A designação do Presidente e dos membros da Comissão será válida pelo período nunca superior a um ano, vedada a recondução.
§ 2° - A participação na Comissão será considerada como relevante serviço prestado à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4° - Será de competência da Comissão Permanente de Licitações, além das estabelecidas na legislação específica:
a) proceder as Licitações nas diversas modalidades previstas em Lei, para as aquisições de materiais e contratações de obras e serviços de interesse da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
b) manter catálogos destinados ao fornecimento de dados dos materiais a serem adquiridos, aos licitantes interessados;
c ) elaborar os Editais de Licitação; e
d) colaborar com os diversos setores da Câmara Legislativa, na elaboração das especificações e dos Anexos do Edital.
Art. 5° - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, em 08 de dezembro de 1992.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30, seção 1, 2 e 3 de 09/12/1992 p. 2, col. 2