SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

Aprova a emissão de Licenciamento Sanitário de atividades não econômicas, no âmbito do Distrito Federal.

A DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014 em seus artigos 1º e 2º, e:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, inciso LVIII, 116, inciso II e parágrafo único, 118, 128, 159, 160, 164 e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento sanitário;

CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a Resolução CGSIM Nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020; e

CONSIDERANDO a necessidade de regularização e supervisão pela vigilância sanitária de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde mas que não constituem atividade econômica de estabelecimentos comerciais, industriais e prestdores de serviços, especialmente as enquadradas como CNAE 8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas e CNAE 7119-7/04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho, resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos sujeitos ao desenvolvimento do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, regulamentado pela Norma Regulamentadora – NR 7, quando optarem por instalar ambulatório médico em sua unidade operacional, sob responsabilidade técnica de um médico do trabalho, para atendimento exclusivo dos seus trabalhadores e realização das atividades previstas no respectivo PCMSO, próprio ou terceirizado, sem configurar exercício de atividade econômica da empresa e, portanto, tornando desnecessária a alteração dos códigos de CNAE no Redesim/DF e no CNPJ, ficam autorizados a requerer Licenciamento Sanitário de atividade não econômica em caráter excepcional junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º As unidades da Vigilância Sanitária do Distrito Federal deverão proceder ao licenciamento sanitário em caráter excepcional para atividade não econômica do empreendimento, em processo SEI específico, obedecendo, no que couber, as exigências da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 ou a que a venha a substituir.

Art. 3º O Processo de licenciamento deve ser instruído com a seguinte documentação:

I - Comprovante de vínculo entre o profissional responsável técnico e o estabelecimento licenciado, quando necessário;

a) Para estabelecimentos da área de medicamentos, controle de pragas e vetores e outros definidos em norma própria, exige-se Contrato de Trabalho, quando o profissional não for sócio ou proprietário do estabelecimento;

b) Para os demais estabelecimentos, pode ser apresentado qualquer documento que indique vínculo entre os proponentes.

II - Prova de habilitação legal no Conselho Profissional respectivo;

III - Termo de Responsabilidade Técnica assinado pelo profissional habilitado, de forma eletrônica com autenticação digital ou presencial;

IV - Contratos de terceirização de atividades sujeitas à fiscalização pela Vigilância Sanitária, quando exigidos em norma;

V - Contrato com empresa licenciada para recolhimento de resíduos de serviços de saúde, quando aplicável;

VI - Relatório Descritivo, com identificação completa do estabelecimento, assinado pelo Responsável Técnico ou Legal, descrevendo de forma sintética as atividades e procedimentos realizados pelo requerente, agrupados pelo CNAE respectivo; equipamentos de saúde e descrição dos ambientes e instalações, tais como: número de salas, área, sanitários, depósito de material de limpeza; e outras informações requeridas pela legislação sanitária;

Parágrafo único. O Certificado de Licenciamento a ser emitido utilizará o modelo disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

Art. 4º As atividades permitidas para o licenciamento de que trata esta Instrução Normativa são:

CNAE 8630-5/03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CNAE 7119-7/04 - Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

Art. 4º-A Equiparam-se às atividades permitidas para o licenciamento de que trata esta Instrução Normativa, aquelas desenvolvidas por instituições de ensino, devidamente cadastradas junto ao órgão competente, desde que integradas a curso de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, exclusivamente para fins educacionais, de formação superior ou técnica, de pós graduação e especialização. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 39 de 16/11/2023)

Parágrafo único. Dúvidas quanto ao licenciamento, como atividade não econômica alcançado por esta norma, poderão ser dirimidos pela Comissão Permanente de revisão da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 instituída pela Ordem de Serviço 83 (SEI nº 122042200). (Acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 39 de 16/11/2023)

Art. 5º É vedada a prestação de serviços que configurem alto risco, nos termos definidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022.

Art. 5º É vedada a prestação de serviços que configurem alto risco, nos termos definidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, com as exceções previstas no art. 4º-A. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 39 de 16/11/2023)

Art. 6º As unidades de atendimento devem atender a legislação sanitária prevista para os serviços prestados quanto a estrutura, equipamentos, medicamentos e insumos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ GODOY RAMOS

Diretor

Retificada pelo DODF nº 160, de 23/08/2023, p. 9.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 153, seção 1, 2 e 3 de 14/08/2023 p. 8, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 23/08/2023 p. 9, col. 2