Altera a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 11 DE AGOSTO DE 2023, que aprova a emissão de Licenciamento Sanitário de atividades não econômicas, no âmbito do Distrito Federal.
O DIRETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE VIGILÂNCIA À SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, atendendo ao disposto na Portaria SES/DF nº 210, de 16 de outubro de 2014 em seus artigos 1º e 2º, e:
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o dever do Estado de garantir a saúde, consistindo na formulação e execução de políticas públicas que visem a ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 9º, inciso LVIII, 116, inciso II e parágrafo único, 118, 128, 159, 160, 164 e 230 do Código de Saúde do Distrito Federal, aprovado pela Lei Distrital nº 5.321, de 6 de março de 2014, que tratam da necessidade de licenciamento sanitário;
CONSIDERANDO a Lei Distrital nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências, alterando o Código de Saúde do Distrito Federal e definindo o rito processual da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, para apuração de infrações sanitárias no âmbito do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM Nº 62, de 20 de novembro de 2020, que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM nº 55, de 23 de março de 2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de regularização e supervisão pela vigilância sanitária de atividades direta ou indiretamente relacionadas com a saúde mas que não constituem atividade econômica de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, resolve:
Art. 1º A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 11 DE AGOSTO DE 2023 fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 4º-A Equiparam-se às atividades permitidas para o licenciamento de que trata esta Instrução Normativa, aquelas desenvolvidas por instituições de ensino, devidamente cadastradas junto ao órgão competente, desde que integradas a curso de bacharelado, licenciatura ou tecnólogo, exclusivamente para fins educacionais, de formação superior ou técnica, de pós graduação e especialização.
Parágrafo único. Dúvidas quanto ao licenciamento, como atividade não econômica alcançado por esta norma, poderão ser dirimidos pela Comissão Permanente de revisão da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 instituída pela Ordem de Serviço 83 (SEI nº 122042200)."
Art. 2º Fica alterado o artigo 5º:
"Art. 5º É vedada a prestação de serviços que configurem alto risco, nos termos definidos pela INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33, DE 10 DE AGOSTO DE 2022, com as exceções previstas no art. 4º-A."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados os documentos de renovação de licenciamento emitidos até a presente data para instituições de ensino superior.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 21/11/2023 p. 10, col. 1