Estabelece procedimentos de inclusão, de revisão, de restabelecimento ou de cancelamento de Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa nº 951, de 1º de fevereiro de 2018, conforme consta do Processo nº 32077/15-e, e
Considerando que o Regimento Interno do Tribunal prevê a edição de Súmula da Jurisprudência;
Considerando que a Súmula da Jurisprudência é o enunciado que resume teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência, nos termos definidos em ato normativo próprio;
Considerando ser competência privativa do Plenário deliberar sobre a inclusão, a revisão, o restabelecimento ou o cancelamento de Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
Considerando a necessidade de aprovação de ato normativo que discipline procedimentos para apresentação e julgamento de projeto de Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
Considerando que a última edição de Súmula da Jurisprudência do Tribunal data de 20 de maio de 2003;
Considerando a necessidade de o Tribunal atualizar seus próprios entendimentos e estar sintonizado com as inovações legislativas e reinterpretações dos Tribunais Superiores;
Considerando que a Súmula da Jurisprudência é instrumento ágil, eficaz, eficiente e efetivo para divulgação do entendimento do Tribunal;
Considerando que a Súmula da Jurisprudência gera economia processual ao reduzir esforços nos procedimentos de julgamento de matérias de competência do Tribunal;
Considerando que a citação de Enunciado da Súmula da Jurisprudência dispensa a indicação de precedentes;
Considerando a necessidade de adotar medidas com vistas à criação de mecanismos capazes de manter sistemas permanentes de atualização da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, resolve:
Da Legitimidade para Propositura de Projeto e Regras Aplicáveis
Art. 1º A apresentação de projeto de inclusão, de revisão, de restabelecimento ou de cancelamento de Enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal é de iniciativa do Presidente e dos Conselheiros, podendo ser sugerido por Auditor ou Membro do Ministério Público, conforme disciplinam os arts. 72 a 78 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por:
I - Jurisprudência: o conjunto de deliberações reiteradas e convergentes sobre a mesma matéria, mas que não se apresenta organizado como um sistema;
I – Jurisprudência: conjunto de deliberações reiteradas sobre a mesma matéria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
II - Súmula: sistema esquematizado da Jurisprudência do Tribunal sobre as deliberações em matéria de sua competência, acompanhada de data, ementa, enunciado e fundamentação;
II – Súmula: síntese de teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
III - Ementa: texto com o menor número de termos possíveis, contendo apenas o essencial para indicar o tema a ser tratado;
III – Cabeçalho: palavras-chave e/ou expressões, preferencialmente extraídas do Tesauro de Jurisprudência do TCDF, que representam o conteúdo temático das teses técnicas e/ou jurídicas constantes do enunciado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
IV - Enunciado: expressão da tese que aponta para o posicionamento do Tribunal em matéria de sua competência, construída de forma simplificada;
IV – Enunciado: tese técnica e/ou jurídica que respalda o argumento adotado na análise do caso concreto. (...). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
V - Fundamentação: normas, lato sensu, que sustentam a edição da Súmula da Jurisprudência do Tribunal.
Dos Elementos Constitutivos da Súmula
Art. 3º A Súmula da Jurisprudência do Tribunal conterá os seguintes elementos, sem prejuízo de outros necessários para facilitar a organização e a pesquisa, com atalhos (links) para acesso ao repositório oficial da norma citada:
I - a expressão "Súmula", seguida da respectiva numeração;
II – o cabeçalho; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
IV - a fundamentação, na seguinte ordem, conforme o caso:
a) decisões do Tribunal, com indicação dos respectivos processos;
b) outros atos normativos, por exemplo:
2. Leis Orgânicas do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
3. leis federais e/ou distritais;
V - número e data da sessão que aprovou a decisão.
V – números da decisão e do respectivo processo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
VI – número e data da sessão em que se aprovou a decisão. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
I Do Levantamento de Decisões Passíveis de Serem Sumuladas
Art. 4º A Secretaria das Sessões ou a Secretaria-Geral de Controle Externo, a pedido da autoridade competente para propor projeto de que trata esta Resolução, fará levantamento das decisões passíveis de serem sumuladas, enviando-o à autoridade requisitante, apresentando sugestões de enunciado.
Art. 4º A Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex e a Supervisão de Legislação e Jurisprudência da Coordenadoria de Gestão do Conhecimento Institucional realizarão levantamento das decisões passíveis de serem sumuladas, enviando-o à Presidência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
Art. 4º A Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex e a Supervisão de Sistemas de Informação, Legislação e Jurisprudência – SSI da Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento – COBGI realizarão levantamento das decisões passíveis de serem sumuladas, enviando-o à Presidência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
Parágrafo único. Tratando-se de levantamento, por iniciativa própria, de decisões passíveis de serem sumuladas, a Secretaria das Sessões ou a Secretaria-Geral de Controle Externo o encaminharão, de ofício, à Presidência do Tribunal, apresentando sugestões de enunciado.
Parágrafo único. Caberá à Segecex elaborar a minuta de enunciado decorrente do levantamento realizado na forma do caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
Art. 5º O projeto concernente à Súmula, devidamente justificado, observará, sempre que possível, as seguintes diretrizes:
Parágrafo único. As proposições de novos enunciados das Súmulas serão autuadas em processos específicos de acordo com a natureza da matéria. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
I - atender ao disposto no art. 3º desta Resolução; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
II - tratar de jurisprudência em que os julgados se mostrem uniformes e reiterados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
III - haver, pelo menos, cinco precedentes recentes, assim considerados os últimos três anos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
IV - haver, no mínimo, dois relatores nos precedentes; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
V - terem sido os precedentes aprovados por unanimidade. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Resolução 341 de 25/11/2020)
Da Distribuição e Alcance do Processo de Projeto
Art. 6º A distribuição do processo de projeto de inclusão, de revisão, de restabelecimento ou de cancelamento de Enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal exclui quem o houver apresentado.
Art. 7º A tramitação do processo de projeto não ocasiona o sobrestamento de outros processos que tratem da matéria nele discutida.
DA PRELIMINAR DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
Art. 8º O projeto de Súmula será levado ao Plenário em até trinta dias após seu recebimento pelo Relator, prorrogáveis por igual período, com anuência do Plenário.
Art. 9º Caberá ao Presidente colocar em discussão e votação a preliminar de conveniência e oportunidade do projeto.
§ 1º Admitida a preliminar de conveniência e oportunidade, o projeto poderá receber sugestões dos Conselheiros, dos Auditores e dos Membros do Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo proposto pelo Relator, com a anuência do Plenário.
§ 2º As sugestões serão encaminhadas diretamente ao Relator da matéria.
§ 3º Os Conselheiros, Auditores e Membros do Ministério Público junto ao Tribunal poderão solicitar à Escola de Contas Públicas, por meio da Coordenadoria de Gestão do Conhecimento Institucional, pesquisa nas bases de jurisprudência do Tribunal com vista a subsidiar suas manifestações a respeito do projeto de súmula proposto. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
Art. 10. Recebido o processo com as sugestões, terá o Relator até trinta dias para colocá-lo em pauta, prorrogáveis por igual período, com anuência do Plenário.
Art. 11. O projeto será apreciado em sessão ordinária e considerado aprovado se obtiver maioria absoluta dos membros presentes.
Parágrafo único. A aprovação do projeto será comunicada à Escola de Contas Públicas, com vistas à Coordenadoria de Gestão do Conhecimento Institucional e à Supervisão de Legislação e Jurisprudência, para os fins previstos nos arts. 17 e 18 desta Resolução. (Acrescido(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
Art. 12. Rejeitado o projeto, será ele arquivado.
Art. 13. A citação da Súmula será feita por seu número correspondente e dispensará, perante o Tribunal, a indicação de julgados no mesmo sentido.
Art. 14. A Súmula somente poderá deixar de ser aplicada quando demonstrado que as particularidades do caso concreto são diversas daquelas contempladas pelo seu Enunciado.
Art. 15. A Súmula não altera norma legal ou regulamentar.
Art. 16. Os arts. 13 e 14 aplicam-se também ao corpo técnico deste Tribunal.
Da Organização e Divulgação da Súmula da Jurisprudência
Art. 17. A organização gradativa da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, a cargo da Secretaria das Sessões, adotará numeração sequencial crescente.
Art. 17. A organização gradativa da Súmula de Jurisprudência do Tribunal, a cargo da Escola de Contas Públicas, adotará numeração sequencial crescente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
§ 1º As novas Súmulas observarão o disposto no caput e as revisadas ou as restabelecidas conservarão o mesmo número, apontadas as ressalvas necessárias.
§ 2º Ficarão vagos, com nota de cancelamento, os números das Súmulas revogadas.
Art. 18. A Súmula será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e em outros meios de divulgação que vierem a ser adotados pelo Tribunal.
Art. 18. A súmula e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal e disponibilizadas no sítio oficial do Tribunal ou em outro meio que vier a ser adotado para esta finalidade. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
Parágrafo único. A publicação ocorrerá por três vezes consecutivas.
Parágrafo único. A súmula e suas alterações serão publicadas em ato específico assinado pelo presidente do Tribunal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Resolução 389 de 25/09/2024)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os levantamentos de decisões da Jurisprudência do Tribunal já realizados pelo Serviço de Jurisprudência da Secretaria das Sessões, em atenção ao inciso X do art. 12 da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, serão revistos para adequarem-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 20. O Presidente do Tribunal fica autorizado a expedir os atos adicionais que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 19/02/2018 p. 15, col. 2