SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 99 de 18/03/2021

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprova as diretrizes e atribuições para elaboração das ementas jurisprudenciais do Tribunal e dá outras providências.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 16, L do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 296, de 15 de setembro de 2016, tendo em vista o que consta no Processo nº 00600- 00006086/2020-68-e, e

Considerando que o Tribunal deve divulgar a sua jurisprudência de forma clara e objetiva, demonstrando as teses técnicas e/ou jurídicas adotadas nas suas deliberações de mérito e permitindo a recuperação precisa da informação, em respeito aos princípios da publicidade e da transparência;

Considerando que um dos critérios de avaliação da jurisprudência deste Tribunal, de acordo com o MMD-TC 2019, refere-se à elaboração e divulgação de ementas de todas as suas decisões colegiadas, segundo padrões técnicos e metodológicos regulamentados;

Considerando a necessidade de padronizar a elaboração das ementas das decisões do Tribunal como ferramenta necessária à construção da sua jurisprudência, resolve:

Art. 1º Aprovar as diretrizes e competências para elaboração e divulgação de ementas jurisprudenciais do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Art. 2º As ementas são constituídas de:

I – cabeçalho: palavras-chave e/ou expressões, preferencialmente extraídas do Tesauro de Jurisprudência do TCDF, que representam o conteúdo temático das teses técnicas e/ou jurídicas constantes do enunciado;

II – enunciado: tese técnica e/ou jurídica que respalda o argumento adotado na análise do caso concreto.

§ 1º É possível a existência de mais de um enunciado para a mesma ementa.

§ 2º O enunciado da ementa jurisprudencial deve ser constituído pelos seguintes elementos:

I – contexto fático: é a situação ou o contexto fático generalizável, sem as especificidades do caso concreto, passível de se repetir em outros casos, e que tenha ligação direta com o entendimento adotado;

II – questão técnica ou jurídica: é a matéria técnica ou jurídica objeto da discussão;

III – entendimento: é o posicionamento acerca da questão técnica ou jurídica discutida;

IV – fundamento: representa a motivação ou principais razões que sustentam o entendimento adotado sobre a questão técnica ou jurídica apreciada.

Art. 3º A ementa jurisprudencial deve ser elaborada observando-se os seguintes requisitos essenciais de qualidade 

I – clareza: o enunciado da ementa deve apresentar conteúdo de fácil interpretação e apreensão, evitando obscuridades, imprecisões, contradições, vocabulário rebuscado ou ambiguidades;

II – fidelidade: a tese técnica e/ou jurídica constante no enunciado da ementa deve guardar correspondência com aquilo que foi efetivamente informado ou decidido, não podendo apresentar conteúdo diferente ou inovador em relação ao do original;

III – concisão: a ementa deve apresentar apenas palavras essenciais, excluindo-se termos meramente retóricos, subjetivismos, adjetivações, excessos de explicações, bem como referências aos trâmites de processo, partes e outros elementos que não sejam o posicionamento generalizável expresso no caso concreto;

IV – propositividade: o enunciado da ementa deve ser redigido em forma de comando ou conceito representativo do entendimento sobre a questão técnica ou jurídica aplicável ao contexto fático generalizável, não se confundindo com a mera transcrição de dispositivo normativo;

V – independência: o enunciado da ementa deve ser uma proposição inteligível por si só, de modo a dispensar a leitura do cabeçalho ou da íntegra do documento para a compreensão do conteúdo da tese técnica ou jurídica veiculada pela ementa;

VI – seletividade: a ementa jurisprudencial deve evidenciar as principais teses técnicas e/ou jurídicas adotadas como fundamento para o caso, dispensando-se a inclusão de questões acessórias ou aspectos não generalizáveis;

VII – completude: a ementa deve expressar sentido completo, independentemente da leitura do cabeçalho ou da leitura do Voto ou documento que contenha seu fundamento.

Art. 4º As ementas jurisprudenciais devem seguir os padrões técnicos e metodológicos do Manual de Redação Oficial do TCDF e demais atos regulamentares.

Art. 5º A ementa jurisprudencial deve integrar obrigatoriamente as decisões de mérito do Tribunal, os atos produzidos pelos gabinetes, tais como Relatório e Voto, Declaração de Voto e Voto de Vista, e os atos processuais com conteúdo meritório elaborados pelas unidades técnicas, a exemplo da Informação, Relatório de Auditoria e Parecer Prévio.

§ 1º As ementas das decisões de mérito do Tribunal comporão banco de dados pesquisável para fins jurisprudenciais, salvo aquelas integrantes das decisões que apreciem assuntos de natureza administrativa.

§ 2º É facultada a elaboração de resumo de andamento do processo, que não substitui a ementa jurisprudencial dos atos processuais previstos no caput deste artigo.

§ 3º As teses veiculadas nas ementas não possuem natureza vinculante.

Art. 6º A produção da ementa compete à unidade responsável pela elaboração do ato processual correspondente. Parágrafo único. Compete aos Gabinetes dos Relatores e Revisores:

I – elaborar a ementa jurisprudencial do Voto;

II – ajustar a ementa nos casos em que forem acolhidas sugestões modificativas do Voto na sessão plenária.

Art. 7º Compete à Supervisão de Sistemas de Informação, Legislação e Jurisprudência – SSI a elaboração periódica do Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Boletim será publicado após autorização da Presidência do TCDF, ouvida a Consultoria Jurídica quanto aos aspectos jurídicos da publicação.

Art. 8º O Plenário, considerando os critérios de reiteração, relevância, ineditismo ou controvérsia, poderá indicar decisões para compor a base de jurisprudência selecionada e/ou o Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 9º Caberá à Presidência editar norma dispondo sobre manuais e modelos para elaboração de ementas jurisprudenciais.  (Legislação Correlata - Portaria 99 de 18/03/2021)

Art. 10. Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 312, de 1º de fevereiro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º (...):

I – Jurisprudência: conjunto de deliberações reiteradas sobre a mesma matéria;

II – Súmula: síntese de teses, soluções e precedentes adotados reiteradamente pelo Tribunal ao deliberar sobre assuntos ou matérias de sua jurisdição e competência;

III – Cabeçalho: palavras-chave e/ou expressões, preferencialmente extraídas do Tesauro de Jurisprudência do TCDF, que representam o conteúdo temático das teses técnicas e/ou jurídicas constantes do enunciado;

IV – Enunciado: tese técnica e/ou jurídica que respalda o argumento adotado na análise do caso concreto. (...).

Art. 3º (...):

(...)

II – o cabeçalho;

(...)

V – números da decisão e do respectivo processo;

VI – número e data da sessão em que se aprovou a decisão.

(...)

Art. 4º A Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex e a Supervisão de Sistemas de Informação, Legislação e Jurisprudência – SSI da Coordenadoria de Biblioteca, Gestão da Informação e do Conhecimento – COBGI realizarão levantamento das decisões passíveis de serem sumuladas, enviando-o à Presidência.

Parágrafo único. Caberá à Segecex elaborar a minuta de enunciado decorrente do levantamento realizado na forma do caput.

(...)

Art. 5º (...):

(...).

Parágrafo único. As proposições de novos enunciados das Súmulas serão autuadas em processos específicos de acordo com a natureza da matéria.”

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados o inciso IX do art. 7º e o inciso III do art. 9º da Resolução nº 273, de 3 de julho de 2014, e demais disposições em contrário.

ANILCÉIA MACHADO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 229, seção 1, 2 e 3 de 07/12/2020 p. 14, col. 2