O ADMINISTRADOR REGIONAL DO ITAPOÃ DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais que lhe confere o Artigo 42, do Regimento Interno das Administrações Regionais, aprovado pelo Decreto n° 38.094, 28 de março de 2017 e, considerando o disposto na Lei Federal nº 9.608/1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304/1999, na Lei Distrital nº 3.506/2004, no Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015 e no Decreto n° 39.734, de 26 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o serviço voluntário na Administração Regional do Itapoã, nos termos e condições estipuladas no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 2º Serão admitidos, no âmbito da Administração Regional do Itapoã, voluntários que queiram prestar tanto serviço voluntário social como profissional, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
Art. 3º Poderá ser admitido como prestador de serviço voluntário qualquer cidadão que atenda às seguintes exigências:
I - Idade mínima de dezoito anos;
II - Não haver sido condenado por improbidade administrativa, crime contra a Administração Pública ou haver sido desligado anteriormente de outro trabalho voluntário por violação das proibições e deveres expressos no Decreto Distrital nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.
§ 1º As vagas para serviço voluntário profissional poderão ser preenchidas por pessoas formadas ou cursando a partir do 4º semestre para as áreas de Administração, Gestão Pública, Assistência Social, Comunicação e Publicidade, Direito, Educação Física, Geografia, História, Artes Cênicas, Artes Plásticas, Agronomia, Biblioteconomia, Arquivologia, Tecnologia da Informação, Análise de Sistema e Desenvolvimento, Ciências Contábeis e 6º semestre das áreas de Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Arquitetura, e que absorvam o serviço voluntário.
§ 2º As vagas para serviço voluntário social poderão ser preenchidas por pessoa física da comunidade, que tenha objetivos cívicos e de promoção e exercício dos direitos humanos, culturais, recreativos ou assistenciais, nas áreas de saúde, educação, esporte, lazer, cultura, meio ambiente, assistência e defesa social e jurídica, dentre outros.
Art. 4º A inscrição dos interessados à prestação de serviço voluntário na Administração Regional do Itapoã, será realizada perante a Coordenação de Administração Geral, mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário previsto no Anexo I, e à apresentação das seguintes documentações:
I - Cópias da Carteira de Identidade- RG e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Comprovante de residência;
V - Comprovante de que está cursando a faculdade para os ocupantes de vaga para serviço voluntário profissional;
VI - Certidão negativa do TJDFT, e
Art. 5º O serviço voluntário é prestado de forma espontânea e não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Regional do Itapoã ou o Governo do Distrito Federal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
§ 1º Não haverá ressarcimento de despesas realizadas no exercício do serviço voluntário, mas poderá ele, se autorizado pelo supervisor, utilizar os meios de transporte e outras facilidades colocadas à disposição da equipe de servidores com a qual trabalha.
§ 2º O controle de ponto do serviço prestado pelo voluntário, sem prejuízo do dever de assiduidade e de cumprimento da carga horária definida no Termo de Adesão, será definido pelo setor responsável pelo projeto ao qual o voluntário será vinculado.
Art. 6º A seleção, aceitação e supervisão do trabalho exercido pelo voluntário ficará a cargo dos Coordenadores, Chefe de Gabinete, Chefe da Assessoria Técnica, Chefe da Ouvidoria, Chefe da Assessoria de Planejamento ou Chefe da Assessoria de Comunicação. Parágrafo único. Uma vez selecionado o(a) voluntário(a), o supervisor encaminhará comunicação formal à Coordenação de Administração Geral para que esta convoque o(a) selecionado(a) para apresentação da documentação permanente e assinatura do Termo de Adesão.
Art. 7º São direitos do prestador de serviços voluntários:
I - Escolher uma atividade para a qual tenha afinidade;
II - Receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
III - Encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão ou entidade pública, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
IV - Ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;
V - Ser apresentado ao corpo funcional da Administração Regional do Itapoã e ao público beneficiário dos serviços prestados;
VI - Ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;
VII - Receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário;
VIII - Obter declaração de participação no serviço voluntário assinado pelo supervisor;
IX - Receber, ao término da prestação dos serviços voluntários, o certificado de participação no serviço voluntário, assinado pelo Administrador Regional.
Art. 8º São deveres do prestador de serviços voluntários:
I - Ser assíduo no desempenho de suas atividades;
II - Manter comportamento ético, colaborativo e cordial no desempenho de suas atividades junto aos dirigentes e servidores públicos do órgão ou entidade em que exerce suas atividades, aos demais prestadores de serviços voluntários e ao público em geral;
III - Identificar-se mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências da Administração Regional do Itapoã, ou fora dela, quando a seu serviço;
IV - Exercer suas atribuições, conforme previsto no Termo de Adesão, sempre sob a orientação e coordenação do Supervisor ou de servidor por ele designado;
V - Zelar pela continuidade dos serviços, comunicando com antecedência as ausências nos dias ou períodos em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário, registrando a devida justificativa, com o fim de possibilitar a sua substituição e ou aviso prévio ao público beneficiário; e
VI - Respeitar e cumprir as normas e regulamentos editados no âmbito do serviço voluntário, bem como observar a legislação específica conforme a área de atuação.
Art. 9º É vedado ao prestador de serviços voluntários:
I - exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade distrital;
III - receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente;
IV - utilizar-se das informações obtidas na condição de voluntário para exercer, sob qualquer pretexto, advocacia administrativa.
Art. 10. Será desligado do exercício de suas atividades o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Ordem de Serviço ou a qualquer tempo conforme necessidades apresentadas pela Administração Regional.
Art. 11. Aplica-se integralmente ao exercício do trabalho voluntário o disposto no Decreto Distrital nº 37.010, de 2015.
Art. 12. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº ___________ / 20______. Pelo presente instrumento, de um lado o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ITAPOÃ, com sede na Quadra 378 A/E 04 Conj A - Itapoã, CEP. 71593-620 Brasília - DF neste ato representada pelo Administrador Regional, o Sr(a) ___________________________________________, e do outro lado, o Sr(a) ___________________________________________, CPF: ____________________________, RG: _______________, expedido pelo órgão _____________, em ____/____/____, atualmente com ____anos de idade, estado civil ______________________, do sexo _____, grau de escolaridade ____________________________________, residente e domiciliado no seguinte endereço: ___________________________________________________________, telefone(s): ____________________________________, e-mail: ___________________________________________________________, neste ato denominado VOLUNTÁRIO, resolvem, com fundamento na Lei Distrital nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, respectivo regulamento e na Lei Federal n° 9.608/98 (recepcionada pela Lei Distrital n° 2.304/99), Decreto nº 39.734 de 26 de março de 2019, celebrar o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, mediante as seguintes cláusulas:
O VOLUNTÁRIO prestará as atividades discriminadas no respectivo Programa de Trabalho Voluntário, conforme anexo que integra este Termo, observadas as normas institucionais pertinentes, no ___________________________________________ (órgão/local de prestação do serviço), no período de ____/____/____ a ____/____/____ (máximo de 1 ano), no horário das ____ às ____, à(o)(s) _____________________________________________________________________ (dias da semana) (livre ajustes entre as partes).
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, funcional ou quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias e será realizado de forma espontânea, não remunerada.
O exercício do trabalho voluntário não substituirá aqueles próprios de qualquer categoria funcional, servidor ou empregado público, havendo de ser respeitado o caráter complementar do serviço.
O VOLUNTÁRIO não poderá interferir em condutas definidas pelas equipes técnicas responsáveis pela prestação do serviço público no órgão em que exerce suas atividades. São direitos do VOLUNTÁRIO:
5.1 escolher uma atividade, inserida no Programa de Trabalho Voluntário, para a qual tenha afinidade;
5.2 receber capacitação e/ou orientações para exercer adequadamente suas funções;
5.3 encaminhar sugestões e/ou reclamações ao responsável pelo corpo de voluntários do órgão, visando o aperfeiçoamento da prestação dos serviços;
5.4 ter acesso às informações institucionais para o bom desempenho de suas atividades, nos termos da Lei nº 4.990/2012;
5.5 ser apresentado ao corpo funcional e ao público beneficiário dos serviços prestados;
5.6 ter a divulgação periódica dos resultados alcançados no exercício de suas atividades;
5.7 receber um crachá de identificação para acesso ao trabalho e para sua apresentação à equipe da instituição e ao público beneficiário, sendo vedado a transferência a terceiros.
5.8 ao término da prestação dos serviços voluntários, receber certificado de participação no serviço voluntário.
São deveres do VOLUNTÁRIO, dentre outros:
6.1 manter comportamento compatível com a sua atividade conforme a área de atuação;
6.2 ser assíduo no desempenho de suas atividades;
6.3 identificar-se, mediante o uso do crachá que lhe for entregue, nas dependências do órgão no qual exerce suas atividades;
6.4 exercer suas atribuições, conforme previsto no termo de adesão e no programa de trabalho voluntário, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ao qual se encontra vinculado;
6.5 comunicar previamente ao gestor do corpo de voluntários a impossibilidade de comparecimento nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;
6.6 reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar à Administração Pública distrital ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;
6.7 respeitar e cumprir as normas legais e regulamentares, bem como observar as normas impostas pelo órgão no qual se encontrar prestando serviços voluntários.
É vedado ao prestador de serviços voluntários:
7.1 exercer de forma substitutiva funções privativas de servidor público, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias;
7.2 identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão distrital a que se vincule;
7.3 receber, a qualquer título, remuneração pelos serviços prestados voluntariamente.
8.1 Findo o período indicado na Cláusula Primeira, a prestação dos serviços voluntários poderá ser renovada a critério da Administração.
8.2 Durante o período de sua vigência, o termo de adesão pode ser cancelado a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra e formalize o termo de desligamento.
8.3 Será desligado formalmente do exercício de suas funções, o prestador de serviços voluntários que descumprir qualquer das cláusulas previstas neste Termo.
A prestação de serviços voluntários será acompanhada, coordenada e supervisionada pelo(a) servidor(a) público(a) ___________________________________________ (qualificar indicando cargo e matrícula) (opção de inserir apenas o nome do cargo que terá essa atribuição, independentemente do ocupante).
E, assim, por estarem justas e acertadas, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO, assinado em 2 (duas) vias de igual teor.
Brasília, _____ de ___________________ de _______.
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Administrador Regional do Itapoã
TERMO ADITIVO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Nº _________ / __________.
O Distrito Federal, por meio da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ITAPOÃ, com sede na Quadra 378 A/E 04 Conj A - Itapoã, CEP: 71593-620 Brasília - DF neste ato representada pelo Administrador Regional, o Sr(a)_____________________________, por meio deste TERMO ADITIVO, prorroga o Serviço Voluntário do(a) Sr(a) ___________________________________________, RG: ______________, pelo período de _____/_____/_____ a _____/_____/_____, conforme Decreto nº __________________.
Brasília, _____ de ___________________ de _______.
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Administrador Regional do Itapoã
TERMO DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO VOLUNTÁRIO AO TERMO DE ADESÃO Nº __________/_________.
O Distrito Federal, por meio da ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO ITAPOÃ, com sede na Quadra 378 A/E 04 Conj A - Itapoã, CEP. 71593-620 Brasília - DF neste ato representada pelo Administrador Regional, o Sr(a)_____________________________, por meio deste TERMO DE DESLIGAMENTO, finaliza o Serviço Voluntário do(a) Sr(a) ___________________________________________, RG: ______________, CPF: ______________, a partir de: _____/_____/_____, conforme Decreto nº __________________.
Motivo:___________________________________________________________________
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Este documento rescinde automaticamente o Termo de Adesão.
Brasília, _____ de ___________________ de _______.
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Administrador Regional do Itapoã
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 03/08/2020 p. 4, col. 1