SINJ-DF

PORTARIA Nº 519, DE 06 DE MAIO DE 2024

Regulamenta os procedimentos normativos para submissão e/ou adesão a Plano de Curso Técnico e/ou de Especialização Técnica na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e V, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos XVI e XXII do artigo 182 do Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, em atenção à importância de fomentar as ações para o cumprimento da Meta 11 do Plano Distrital de Educação, Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, resolve:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), os procedimentos normativos para:

I - submissão de Plano de Curso Técnico e/ou de Especialização Técnica; e

II - adesão a Plano de Curso Técnico e/ou de Especialização Técnica que integra(m) o Banco de Planos de Cursos da SEEDF.

Parágrafo único. O Banco de Planos de Cursos da SEEDF é composto por Planos de Cursos de Qualificação Profissional, aprovados pela Diretoria de Educação Profissional (Diep), e por Planos de Cursos Técnicos e de Especialização Técnica, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF).

DA SUBMISSÃO DE PLANO DE CURSO

Art. 2º O Plano de Curso deve ser elaborado de acordo com a Resolução nº 2/2023 - CEDF ou legislação vigente e demais documentos orientadores da SEEDF.

Art. 3º A submissão de Plano de Curso poderá ser realizada por Unidade Escolar (UE) ou por Unidade Administrativa (UA) da SEEDF.

Art. 4º A submissão do Plano de Curso deverá ser autuada por meio de Processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), conforme previsto na Resolução nº 2/2023 do CEDF.

Parágrafo único. Os documentos deverão constar, no Processo, na seguinte ordem:

I - Memorando;

II - Plano de Curso; e

III - Projeto Político-Pedagógico (PPP) do ano vigente à submissão do Plano, quando proposto por UE.

Art. 5º Caso o Plano de Curso seja submetido por UE ou por Coordenação Regional de Ensino (CRE), o Processo SEI deverá conter análise e emissão de Parecer da:

I - Unidade Regional de Educação Básica (Unieb);

II - Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep); e

III - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação (Uniplat).

Parágrafo único. A CRE deverá emitir Parecer conclusivo e encaminhar o Processo à Diep.

Art. 6º Caso o Plano de Curso seja submetido por UA distinta da CRE, o Processo SEI deverá ser encaminhado diretamente à Diep.

Art. 7º A Diep encaminhará o Processo SEI à:

I - Diretoria de Educação de Jovens e Adultos (Dieja), para emissão de Parecer, caso trate de Plano de Curso integrado à Educação de Jovens e Adultos (EJA);

II - Diretoria de Ensino Médio (Diem), para emissão de Parecer, caso trate de Plano de Curso integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Ensino Médio.

Parágrafo único. No caso de emissão de Parecer, a Dieja e a Diem deverão restituir o Processo à Diep.

Art. 8º A Diep encaminhará o Processo para a Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (Diset), da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (Sugep), para conhecimento e análise das habilitações dos professores que atuarão com a Matriz Curricular proposta.

§ 1º Após análise, a Diset deverá emitir Parecer e restituir o Processo à Diep.

§ 2º A UE deverá oferecer cursos desde que consiga contemplar o Edital com as cargas residuais dos professores que já se encontram na Unidade, ou que tenha feito levantamento prévio de existência de professores na rede para suprir a demanda ofertada.

Art. 9º A Diep emitirá um Parecer Técnico baseado na análise da Diem, da Dieja e da Sugep.

Art. 10. A Diep encaminhará o Processo SEI, contendo todos os Pareceres, ao CEDF para análise e deliberação.

§ 1º Nos casos de necessidade de inspeção in loco, referente ao ato de regulação, a Diep encaminhará o Processo para a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav).

§ 2º Após a inspeção, a Suplav remeterá o Processo SEI ao CEDF.

Art. 11. A qualquer tempo, o Processo SEI poderá retornar ao proponente ou à Unidade de análise anterior para correções, complementações ou adequações técnicas.

Art. 12. O CEDF emitirá ato legal de autorização do curso, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), baseado na análise dos setores supracitados.

Parágrafo único. Após emissão desse ato legal, a Diep encaminhará o Processo para a Diretoria de Serviços, Programas e Projetos Transversais (Dispre) para inclusão da ficha catalográfica no Plano de Curso.

Art. 13. Após inclusão da ficha catalográfica, o referido Plano de Curso passa a compor o Banco de Planos de Cursos da SEEDF, que segue regulamentação própria.

Art. 14. A Diep reencaminhará o Processo, por meio de Memorando, com o ato legal de autorização, à CRE, com vistas à UE ofertante, para as devidas providências quanto à oferta do curso.

DA ADESÃO AO PLANO DE CURSO

Art. 15. Poderá ser solicitada adesão somente a Plano de Curso que componha o Banco de Planos de Curso da SEEDF.

Art. 16. Caso a solicitação de adesão seja referente a Plano de Curso com mais de um Plano disponível no Banco de Plano de Cursos da SEEDF, a UE deverá escolher aquele com aprovação mais recente.

Parágrafo único. Os cursos com mais de um Plano de Curso no Banco serão reavaliados com a finalidade de unificação destes.

Art. 17. A adesão ao Plano de Curso poderá ser realizada por UE que seja previamente credenciada ou que, de forma concomitante à proposta de adesão, encaminhe solicitação de credenciamento para ofertar Educação Profissional e Tecnológica (EPT).

Parágrafo único. As UEs que ofertam EJA (3º Segmento) e as que ofertam Ensino Médio poderão solicitar adesão aos Planos de Cursos, mediante credenciamento para oferta de EPT, de acordo com a Resolução nº 2/2023 - CEDF ou legislação vigente.

Art. 18. A oferta de Curso Técnico e de Especialização Técnica pode ocorrer em qualquer UE da rede ou em outros espaços educativos que estabeleçam parcerias com a SEEDF para desenvolvimento da EPT, desde que obedecido ao disposto na presente normativa.

Art. 19. A solicitação de adesão a Plano de Curso deverá ser autuada por meio de Processo no SEI.

Parágrafo único. Os documentos deverão constar, no Processo, na seguinte ordem:

I - Proposta de Adesão a Plano de Curso, conforme Anexo;

II - Plano de Curso aprovado pelo CEDF; e

III - Ato legal de autorização do curso publicado no DODF, emitido pelo CEDF.

Art. 20. A UE solicitante da adesão ao Plano de Curso deverá encaminhar Processo SEI à CRE à qual se vincula, para análise e emissão de Parecer dos seguintes setores:

I - Unieb;

II - Unigep; e

III - Uniplat.

Parágrafo único. A CRE deverá emitir Parecer conclusivo e encaminhar o Processo à Diep.

Art. 21. A Diep encaminhará o Processo SEI à:

I - Dieja, para ciência, caso trate de Plano de Curso integrado à EJA;

II - Diem, para ciência, caso trate de Plano de Curso integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Ensino Médio;

III - Diset, da Sugep, para ciência.

Art. 22. Após ciência da Dieja, da Diem e da Diset, o Processo deverá ser restituído à Diep.

Art. 23. A Diep emitirá Parecer Técnico baseado na análise dos setores supracitados.

Art. 24. A Diep encaminhará o Processo SEI para a análise e deliberação do CEDF.

§ 1º Nos casos da necessidade de inspeção in loco, referente ao ato de regulação, a Diep encaminhará o Processo à Suplav.

§ 2º Após a inspeção, a Suplav remeterá o Processo SEI ao CEDF.

Art. 25. Compete à UE que tenha aderido a um Plano de Curso garantir que os documentos certificadores (diplomas, certificados, declarações) sejam emitidos em nome da UE ofertante.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Compete a todos os setores envolvidos conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) e o Banco de Plano de Cursos da SEEDF.

Art. 27. Todos os procedimentos descritos nesta Portaria deverão ser realizados antes do início das atividades de oferta do curso.

Art. 28. Revoga-se a Portaria nº 358, de 18 de abril de 2022.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

ANEXO

Modelo de Proposta de Adesão ao Plano de Curso

I - Identificação da Unidade Escolar:

a) Nome da Unidade Escolar:

b) Endereço:

c) Telefone:

d) E-mail:

II - Justificativa e objetivos para oferta.

III - Termo de Ciência: a Unidade Escolar declara estar ciente da necessidade de possuir a infraestrutura e os recursos humanos adequados para o funcionamento do curso já aprovado pelo CEDF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2024 p. 29, col. 2