(Revogado(a) pelo(a) Portaria 519 de 06/05/2024)
Regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, os procedimentos para apresentação de proposta de curso e proposta de adesão a Plano de Curso Técnico de Nível Médio na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III, parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II, do artigo 182 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, alterado pelo Decreto nº 39.401, de 26 de outubro de 2018, e, considerando a importância de fomentar as ações para o cumprimento da Meta 11 do Plano Distrital de Educação - PDE, Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, resolve:
Art. 1º Regulamentar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, os procedimentos normativos para proposta de novo Curso ou para proposta de adesão a Plano de Curso Técnico de Nível Médio do Banco de Cursos, de acordo com as legislações vigentes.
Parágrafo único. O Banco, de que trata o artigo 1º, agrega Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio já autorizados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, e que poderão ser ofertados de acordo com a demanda da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A proposta de novo curso ou de adesão a Plano de Curso do Banco de Cursos deverá observar o Eixo Tecnológico curricular, de acordo com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério da Educação - MEC, para:
I - a definição da estrutura do curso;
II - o direcionamento do Plano de Curso;
III - a orientação e a definição dos componentes essenciais e complementares do currículo; e
IV - o estabelecimento das exigências físico-pedagógicas.
Parágrafo único. O Curso Técnico de Nível Médio será organizado de acordo com o que preconiza o CNCT e desenvolvido conforme previsto no Plano de Curso Técnico de Nível Médio aprovado pelo CEDF.
Art. 3º A proposta de novo Plano de Curso poderá ser realizada por Unidade Escolar - UE ou por Unidade Administrativa - UA da SEEDF.
Parágrafo único. A proposta deverá ser autuada por meio de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, conforme previsto na Resolução nº 2/2020 do CEDF, ou legislação vigente.
Art. 4º Caso o Plano de Curso seja proposto por UE, esta deverá encaminhar processo SEI para a Coordenação Regional de Ensino - CRE, à qual se vincula, para análise da:
I - Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB;
II - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT; e
III - Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP.
Parágrafo único. Após emissão de parecer técnico favorável das UEs, assim como da CRE, o processo SEI deverá ser encaminhado para a Diretoria de Educação Profissional - DIEP para análise e emissão de parecer técnico em seu escopo de competências.
Art. 5º Caso o Plano de Curso seja proposto por UA da SEEDF, esta deverá encaminhar o processo SEI diretamente à DIEP para análise e emissão de parecer técnico.
Art. 6º Em ambos os casos, após análise técnica da DIEP, o processo será encaminhado para a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP para conhecimento e análise da respectiva Matriz Curricular.
§ 1º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado à Educação de Jovens e Adultos - EJA o processo também será submetido à análise da Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA.
§ 2º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no Novo Ensino Médio - NEM, o processo também será submetido à análise da Diretoria de Ensino Médio - DIEM.
§ 3º A qualquer tempo, o processo SEI poderá retornar ao proponente ou à Unidade de análise anterior para correções, complementações ou adequações técnicas.
Art. 7º Após retorno das Unidades competentes e, não havendo óbices técnicos, a DIEP encaminhará o processo SEI para a Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, sendo obrigatório constar, em anexo, os seguintes documentos:
I - plano de Curso Técnico de Nível Médio elaborado de acordo a Resolução nº 2/2020 - CEDF ou legislação vigente;
II - parecer favorável emitido pela CRE, após análise da UNIEB, UNIPLAT e UNIGEP, de acordo com as competências regimentais de cada Unidade;
III - parecer favorável emitido pela SUGEP, no que trata da Matriz Curricular;
IV - parecer favorável emitido pela DIEM, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no NEM;
V - parecer favorável emitido pela DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado à EJA; e
VI - parecer favorável emitido pela DIEP.
Art. 8º Após análise e deliberações no âmbito da DISINE, os autos do processo SEI, com a proposta de novo Plano de Curso Técnico de Nível Médio, deverão ser encaminhados para análise e deliberação do CEDF.
Art. 9º A proposta de adesão a Plano de Curso Técnico de Nível Médio poderá ser realizada por UE, que já seja previamente credenciada ou que, de forma concomitante à proposta de adesão, encaminhe solicitação de credenciamento para ofertar Educação Profissional e Tecnológica - EPT.
Parágrafo único. As UEs que ofertam EJA (3º Segmento) e aquelas que ofertam Ensino Médio poderão solicitar adesão aos Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio, que compõem o Banco de Cursos, mediante credenciamento para oferta de EPT, de acordo com a Resolução nº 2/2020 - CEDF ou legislação vigente.
Art. 10. A UE, proponente da adesão ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, deverá encaminhar processo SEI para a CRE, à qual se vincula, para análise dos seguintes setores:
I - Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB;
II - Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação - UNIPLAT; e
III - Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP.
Art. 11. Após análise das Unidades Regionais e emissão de parecer favorável da CRE, o processo SEI deverá ser encaminhado para a DIEP.
§ 1º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado à EJA, o processo SEI também será submetido à análise da DIEJA.
§ 2º No caso de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no NEM, o processo SEI também será submetido à análise da DIEM.
Art. 12. Após retorno final e positivo das Unidades competentes, a DIEP encaminhará o processo SEI para a DISINE, sendo obrigatório constar, em anexo, os seguintes documentos:
I - proposta de Adesão ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, conforme Anexo;
II - plano de Curso Técnico de Nível Médio aprovado pelo CEDF;
III - ato legal de autorização do Curso Técnico de Nível Médio publicado no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, emitido pelo CEDF;
IV - parecer favorável emitido pela CRE, após análise da UNIEB, UNIPLAT e UNIGEP, de acordo com as competências regimentais de cada Unidade;
V - parecer favorável emitido pela DIEM, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado ao Ensino Médio ou como Itinerário de Formação Técnica e Profissional no NEM;
VI - parecer favorável emitido pela DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio integrado à EJA; e
VII - parecer favorável emitido pela DIEP.
Art. 13. Para operacionalizar a proposta de novo curso ou a adesão a Plano de Curso Técnico de Nível Médio constante de Banco de Cursos, cada instância envolvida deverá atender ao que lhe compete, considerando as responsabilidades e ações pertinentes.
§ 1º Compete à Unidade Escolar - UE:
I - conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério de Educação - MEC, na versão vigente;
II - conhecer os cursos disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF;
III - apresentar a proposta e discutir com a equipe docente, com os estudantes e toda a comunidade escolar, sobre a pertinência da oferta do curso proposto, com registro em Ata;
IV - em caso de nova proposta de curso, elaborar Plano de Curso, de acordo com a Resolução nº 2/2020 - CEDF ou legislação vigente;
V - em caso de proposta de adesão a curso com mais de um Plano disponível no Banco, a UE deverá escolher aquele com aprovação mais recente pelo CEDF;
VI - em caso de proposta de adesão a um Plano de Curso do Banco, elaborar a Proposta de Adesão, conforme modelo anexo, incluindo indicação dos recursos financeiros, humanos e de infraestrutura para oferta do Curso Técnico de Nível Médio pretendido;
VII - atualizar o Projeto Político-Pedagógico - PPP da UE, no qual deve constar a descrição da demanda, a pertinência e as condições de infraestrutura e pessoal para a oferta do curso pretendido; e
VIII - encaminhar toda documentação descrita do artigo 7º ou no artigo 13, por meio do processo SEI, à CRE para as devidas análises.
§ 2º Compete à Coordenação Regional de Ensino - CRE:
I - conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério de Educação - MEC, na versão vigente;
II - conhecer os cursos disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF;
III - participar das discussões realizadas no âmbito da UE e da comunidade escolar a ela vinculada, no que trata da pertinência da oferta do curso pretendido;
IV - assessorar as UEs na elaboração do Plano de Curso do novo curso proposto ou na elaboração da Proposta de Adesão, assim como no processo de atualização do PPP;
V - acompanhar todo o processo de encaminhamento do Plano de Curso ou da Proposta de Adesão para a oferta do curso definido;
VI - analisar os autos encaminhados pela UE, conforme legislações e normativas vigentes, bem como as orientações constantes neste documento, para emissão de Parecer Conclusivo, com base nos pareceres emitidos pela UNIEB, UNIGEP e UNIPLAT; e
VII - encaminhar a documentação da UE, por meio de processo SEI, com o devido parecer conclusivo, para a DIEP.
§ 3º Compete à Diretoria de Educação Profissional - DIEP:
I - analisar os autos encaminhados, conforme legislações e normativas vigentes, seguindo as orientações das destas para emissão de parecer técnico no âmbito de suas competências;
II - manter atualizado o Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF aprovados para oferta na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;
III - promover ações para divulgação e estímulo à oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio pelas UEs;
IV - promover assessoria técnica às CRE e às UEs no que trata da oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio;
V - encaminhar documentação da proposta de novo curso ou de adesão a Plano de Curso do Banco, por meio de processo SEI, à DIEM, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio ou que tenha por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional no NEM ou à DIEJA, quando se tratar de Curso Técnico de Nível Médio Integrado à EJA;
VI - encaminhar documentação relativa à proposta de novo Plano de Curso, por meio de processo SEI, à SUGEP para análise da Matriz Curricular; e
VII - encaminhar documentação da proposta de novo curso ou de adesão a Plano de Curso do Banco, por meio de processo SEI, à DISINE, após análise e considerações das demais Diretorias.
§ 4º Compete à Diretoria de Ensino Médio - DIEM:
I - analisar os autos encaminhados, conforme legislações e normativas vigentes, seguindo as orientações destas para emissão de parecer técnico no âmbito de suas competências;
II - conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério de Educação - MEC, na versão vigente;
III - conhecer os cursos disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF; e
IV - dar assessoria técnica às CRE e às UEs para desenvolvimento das fases da oferta de Cursos, quando se tratar de Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio ou de Cursos Técnicos de Nível Médio que tenham por finalidade compor o Itinerário de Formação Técnica e Profissional a serem ofertados em Unidades Escolares para estudantes matriculados no Ensino Médio.
§ 5º Compete à Diretoria de Educação de Jovens e Adultos - DIEJA:
I - analisar os autos encaminhados, conforme legislações e normativas vigentes, seguindo as orientações destas para emissão de parecer técnico no âmbito de suas competências;
II - conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério de Educação - MEC, na versão vigente;
III - conhecer os cursos disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF; e
IV - promover assessoria técnica às CRE e às UEs para desenvolvimento das fases para a oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio, quando se tratar de Cursos Técnicos Integrados à EJA (3º Segmento) a serem ofertados em UEs para estudantes matriculados na EJA.
§ 6º Compete à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP:
I - receber e analisar a Matriz Curricular do Plano de Curso Técnico de Nível Médio proposto;
II - propor alterações na Matriz Curricular, caso seja necessário; e
III - emitir parecer conclusivo.
§ 7º Compete à Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DISINE:
I - conhecer o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT do Ministério de Educação - MEC, na versão vigente;
II - conhecer os cursos disponíveis no Banco de Planos de Cursos Técnicos de Nível Médio da SEEDF;
III - receber e analisar a solicitação formal da proposta ou adesão ao Plano de Curso Técnico de Nível Médio, no âmbito de sua atuação;
IV - realizar inspeção in loco nas dependências da UE proponente para emissão de relatório técnico de supervisão, no qual conste as condições de funcionamento, antes do início das atividades;
V - designar especialista dos respectivos Eixos Tecnológicos para emissão de Parecer Técnico de cada um dos cursos, antes do início das atividades na UE proponente; e
VI - encaminhar relatório técnico ao CEDF, no qual conste a avaliação das condições físico-pedagógicas para a oferta do Curso Técnico de Nível Médio, possibilitando validação do curso no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica - SISTEC/MEC.
Art. 14. A oferta de Cursos Técnicos de Nível Médio será aberta à comunidade de forma gratuita, nos termos a serem definidos pelo respectivo Edital Normativo.
Art. 15. Após autorização da oferta, o curso deverá ser cadastrado no SISTEC pela UE.
Art. 16. As disposições desta Portaria poderão ser aplicadas para proposta de novo curso ou adesão a Planos de Cursos de Especialização de Nível Médio, resguardadas as devidas especificidades e a legislação vigente.
Art. 17. Todos os procedimentos descritos nesta Portaria deverão ser realizados antes do início das atividades de oferta do curso.
Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Portaria nº 132, de 25 de março de 2021, publicada no DODF nº 59, de 29 de março de 2021.
HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA
ANEXO
Modelo para Estrutura de Proposta de Adesão
1. Dados de Identificação da Unidade Escolar
I. Curso Técnico de Nível Médio
V. Qualificação Profissional Técnica 1
VI. Qualificação Profissional Técnica 2
3. Justificativa para a oferta (contextualização social, econômica e cultural que fundamentam a escolha do curso)
4. Recursos humanos, físicos e didáticos pedagógicos disponíveis na Unidade Escolar
5. Recursos financeiros necessários (incluindo fontes, se for pertinente)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 26/04/2022 p. 11, col. 2