Altera o Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009; e o Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022, que regulamenta a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.563, de 05 de março de 2024, passa a ter a seguinte redação:
a) após a emissão da manifestação sobre a área prevista no art. 5º, inciso III, letra 'b' deste Decreto, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal remete o processo à Terracap para a avaliação especial da área pública, na forma do art. 10 da Lei Complementar ora regulamentada, às custas da entidade;” (NR)
VIII - remeter o processo, após a celebração do instrumento de regularização pela Terracap, para a fiscalização da Secretaria de Estado competente, nos casos de retribuição em moeda social.” (NR)
b) Manifestação sobre a área, no caso de gleba da Terracap ou área pública de uso comum do povo, contendo a caracterização espacial da ocupação histórica regularizável, emitida na forma do ato regulamentar indicado no § 1º deste artigo.
§ 2º Na regularização de glebas ou áreas públicas situadas em Área de Regularização de Interesse Social - ARIS, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal encaminhará os autos para manifestação, no prazo de 30 dias, da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, antes da emissão da manifestação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, na forma do disposto neste artigo.” (NR)
“Art. 6º Compete à Terracap a concretização da regularização da ocupação histórica que for objeto de manifestação favorável sobre a área, emitida pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III e no § 1º do art. 5º deste Decreto, mediante a outorga de EPCV, CDRU-C ou CDU-C à entidade religiosa ou de assistência social.” (NR)
§ 1º No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação incidirá apenas sobre a soma da área construída horizontal das edificações existentes que sejam destinadas ou diretamente atreladas às atividades religiosas ou assistenciais, a ser aferida pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 43.209, de 11 de abril de 2022 passa a ter a seguinte redação:
§ 1º No caso de a ocupação histórica estar totalmente inserida em Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou em imóvel ou gleba considerado bem tombado na forma do Decreto-Lei Federal nº 25/1937 ou da Lei Distrital nº 47/1989, a avaliação incidirá apenas sobre a soma da área construída horizontal das edificações existentes que sejam destinadas ou diretamente atreladas às atividades da associação ou entidade, a ser aferida pela Terracap, observados os parâmetros urbanísticos aplicáveis.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2024
135º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 23/10/2024 p. 4, col. 1