(revogado pelo(a) Decreto 33662 de 15/05/2012)
Estabelece requisitos para o encaminhamento dos processos administrativos de contratações emergenciais e adesões a atas de registros de preços à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto nº 33.404, de 09 de dezembro de 2011, publicado no DODF de 12 de dezembro de 2011.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 57 do Decreto nº 24.582, de 11 de maio de 2004, e em observância ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto nº 33.404, de 09 de dezembro de 2011, RESOLVE:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal encaminharão os processos administrativos referentes às contratações emergenciais por dispensa de licitação ou relativos às adesões às atas de registros de preços à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, devidamente autuados e instruídos, com demonstrações e comprovações das razões administrativas, orçamentárias e financeiras que justifiquem o procedimento.
Parágrafo único. Os processos de que trata o caput deverão conter manifestação prévia da Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 2º Os processos administrativos relativos às contratações emergenciais por dispensa de licitação deverão conter:
I – solicitação inicial da contratação emergencial, com demonstração clara e precisa da incompatibilidade entre a realização do procedimento licitatório e a urgência na execução do contrato;
II – demonstração de que a autoridade competente adotou as providências cabíveis para a realização do certame licitatório, ou de que não deu causa à contratação emergencial;
III – demonstração pela autoridade competente de que está tomando as providências necessárias para a realização de novo certame licitatório;
IV – projeto básico detalhado e adequado às necessidades do órgão ou entidade contratante, fundamentado em estudos técnicos preliminares;
V – motivação fática caracterizadora da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa de licitação;
VI – demonstração concreta e efetiva da potencialidade do dano, caso não se contrate emergencialmente;
VII – demonstração de que a via eleita é a adequada e efetiva para eliminar o risco;
VIII – confirmação da existência de recursos orçamentários para atender a demanda, com a indicação detalhada da rubrica orçamentária pela qual correrá a despesa;
IX – planilhas de composição de custos unitários, com especificação de todos os itens de custo;
X – demonstrativo de impacto orçamentário exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – razões da escolha do fornecedor ou executante;
XII – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
XIII – comprovação da adequação da proposta do fornecedor ou executante às necessidades do órgão ou entidade;
XIV – minutas dos atos de ratificação da dispensa de licitação;
XVI – comprovação da regularidade jurídica, fiscal e econômico-financeira;
XVII – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou de unidade similar do órgão ou entidade que pretender a dispensa quanto à legalidade da contratação emergencial; e
XVIII – parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 3º Os processos administrativos relativos às adesões às atas de registro de preços deverão demonstrar:
I – justificativa da adoção do sistema de registro de preços em detrimento de regular procedimento licitatório;
II – restrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade, quando se tratar de adesão a atas de outros entes federativos;
III – comprovação da vigência da ata de registro de preços, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;
IV – pretensão de adesão à ata de registro de preços que tenha licitado quantidade igual ou superior à estimativa da própria demanda do órgão;
V – termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;
VI – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
VII – comprovação de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços;
VIII – obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital;
IX – demonstração de ausência de prejuízo à contratação original, se for o caso;
X – comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;
XI – instrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publica dos na Imprensa Oficial;
XII – minuta contratual em conformidade com o edital e com a ata de registro de preços;
XIII – manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;
XIV – anuência do órgão gerenciador da ata;
XV – assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, contendo as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
XVI – documento de representação devidamente autenticado;
XVII – prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico financeira.
XVIII – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração; e
XIX – cumprimento dos demais requisitos legais, porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931/2001, recepcionado pelo Decreto 22.950, de 08 de maio de 2002.
Art. 4º Cabe ao titular do órgão ou entidade que pretender a contratação autorizar ou não a dispensa de licitação ou a adesão à ata de registro de preços e ao Secretário de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal manifestar-se, previamente, apenas quanto aos aspectos formais exigidos pela legislação.
Parágrafo único. Os aspectos materiais serão objeto de procedimentos de auditoria na ocasião da tomada de contas ou na prestação anual das unidades.
Art. 5º Os requisitos estabelecidos nesta Portaria não exaurem as demais exigências contidas na Lei nº 8.666/93 e em outros normativos aplicáveis.
Art. 6º Os processos encaminhados à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, após análise prévia, serão remetidos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 14/12/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238, seção 1 de 14/12/2011 p. 4, col. 1