(revogado pelo(a) Decreto 36519 de 29/05/2015)
(revogado pelo(a) Decreto 34509 de 10/07/2013)
(revogado pelo(a) Decreto 34466 de 18/06/2013)
Dispõe sobre os procedimentos de adesão à ata de registro de preços e de contratação emergencial por órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do Decreto Federal nº 3.931, de 19 de setembro de 2001, recepcionado pelo Decreto Distrital nº 22.950, de 08 de maio de 2002 e alterações, DECRETA:
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto estabelece, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, normas procedimentais e requisitos para a contratação de produtos e serviços por meio de adesão a ata de registro de preços ou mediante dispensa emergencial de licitação.
§ 1º As contratações realizadas por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, ou quando efetuadas por meio de adesão a ata de registro de preços no âmbito:
I - da administração direta, autárquica, fundacional e dos fundos especiais, somente ocorrerão por exceção motivada, mediante prévia autorização do Secretário da Pasta;
II - das empresas públicas, sociedades de economia mista, administrações regionais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, ocorrerão por exceção motivada, mediante autorização prévia do dirigente máximo da Entidade.
§ 2º A autorização prévia de que tratam os incisos do parágrafo anterior, assim como a assinatura do contrato são de competência exclusiva do Secretário da Pasta ou do dirigente máximo da Entidade, e constituem atos indelegáveis.
Art. 2º Compete ao ordenador de despesa aprovar o projeto básico que estiver adequado às exigências legais e ao atendimento do interesse público.
Capítulo I
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 3º As adesões de que trata o caput do artigo 1º estão limitadas a atas da Administração Pública Federal e do Distrito Federal.
Parágrafo único. No caso de contratações efetuadas pelas Administrações Regionais, somente serão admitidas adesões a atas da Administração Pública do Distrito Federal, devidamente autorizadas pelos titulares das Administrações Regionais.
Art. 4º Os processos administrativos relativos a adesões a atas de registro de preços deverão demonstrar:
I – justificativa da adoção do sistema de registro de preços em detrimento de regular procedimento licitatório;
II – restrição a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de registro de preços, por órgão ou entidade;
III – comprovação da vigência da ata de registro de preços, que não poderá exceder a 12 (doze) meses;
IV – pretensão de adesão à ata de registro de preços que tenha licitado quantidade igual ou superior à estimativa da própria demanda do órgão;
V – termo de referência que demonstre a adequação da demanda às especificações constantes do edital da ata de registro de preços;
VI – comprovação da compatibilidade do preço com os praticados no mercado;
VII – comprovação de vantajosidade na adesão à ata de registro de preços;
VIII – obediência às regras de pagamento estipuladas pelo órgão gerenciador da ata no edital;
IX – demonstração de ausência de prejuízo à contratação original, se for o caso;
X – comprovação de existência de recursos orçamentários para atender à demanda;
XI – instrução do processo com cópias do edital, da ata de registro de preços à qual se pretende aderir e dos atos de adjudicação e homologação publicados na Imprensa Oficial;
XII – minuta contratual em conformidade com o edital e com a ata de registro de preços;
XIII – manifestação de interesse da autoridade competente em aderir à ata de registro de preços, dirigida ao órgão gerenciador e ao fornecedor adjudicante;
XIV – anuência do órgão gerenciador da ata;
XV – assentimento do fornecedor e cópia da proposta formal, contendo as especificações, as condições e os prazos para o fornecimento dos bens ou serviços, em conformidade com o edital e a ata de registro de preços;
XVI – documento de representação devidamente autenticado;
XVII – prova da regularidade jurídica, fiscal e econômico financeira.
XVIII – manifestação conclusiva da assessoria jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade que pretender a contração; e
XIX – cumprimento dos demais requisitos legais, porventura aplicáveis, contidos no Decreto Federal nº 3.931/2001, recepcionado pelo Decreto nº 22.950, de 08 de maio de 2002.
Art. 5º Celebrado o contrato de prestação de serviço ou de aquisição de bens por meio de adesão a ata de registro de preços, e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6º Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às adesões realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.
Capítulo II
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONTRATAÇÃO MEDIANTE DISPENSA EMERGENCIAL DE LICITAÇÃO
Art. 7º São elementos indispensáveis à instrução do processo de contratação para aquisição de bens ou serviços por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, IV, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993:
I - demonstração da situação excepcional que exija da Administração a adoção de medidas urgentes e imediatas, sob pena de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares;
II - demonstração de que a contratação é a única alternativa adequada, eficaz e eficiente para afastar o risco iminente detectado e para atender ao interesse público;
III - demonstração de que o objeto da contratação se limita, em termos qualitativos e quantitativos, ao que for estritamente indispensável ao atendimento da situação emergencial;
IV - demonstração de que o objeto da contratação possa ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos contados da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação deste prazo;
V - comprovação da compatibilidade das pesquisas de preços com o mercado, por meio de, no mínimo, 03 (três) cotações, fazendo constar do processo a documentação comprobatória dos estudos e levantamentos que fundamentaram o preço estimado e justificando a hipótese de não ser possível atingir o número mínimo de cotações;
VI - demonstração da regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, e qualificação técnica e econômico-financeira da futura contratada;
Art. 8º Os atos de prévia autorização de que trata o artigo 1º deverão integrar o ato de ratificação, para publicação na imprensa oficial, que deverá ocorrer no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 26, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 9º Celebrado o contrato e publicado o seu extrato na imprensa oficial, o processo da contratação deverá ficar à disposição para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Parágrafo único. Sempre que forem constatados indícios de desídia, má gestão dos recursos disponíveis e falha de planejamento será instaurado procedimento de apuração e responsabilização disciplinar.
Art. 10. A Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal, em conjunto, estabelecerão requisitos adicionais aplicáveis ao procedimento interno para celebração da contratação emergencial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, sem prejuízo da imediata aplicação destas disposições.
Art. 11. Os órgãos mencionados no art. 1º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal relatório referente às contratações emergenciais realizadas, assim como cópias dos referidos contratos.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Casos omissos e situações especiais serão dirimidos pelo Secretário de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.404, de 9 de dezembro de 2011 e a Portaria nº 155, de 13 de dezembro de 2011, da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Brasília, 15 de maio de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95 de 16/05/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 95, seção 1 de 16/05/2012 p. 1, col. 2