SINJ-DF

O EMENDA REGIMENTAL Nº 32, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011

(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)

Dá nova redação ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal

O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 6.454/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:

Art. 1º O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195. O Tribunal receberá representações ou denúncias sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza.

§ 1º As representações ou denúncias oferecidas por agentes políticos ou por autoridades no exercício de dever funcional deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade:

I – caracterização circunstanciada da situação;

II – indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou,

ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido;

III – pedido certo e determinado;

IV – enquadramento da matéria nas competências do Tribunal.

§ 2º A documentação anexada às representações e denúncias deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações ou denúncias de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º.

§ 4º A representação ou denúncia apresentada diretamente por pessoa física ou jurídica poderá ser admitida ainda que contenha apenas a informação constante do inciso I do § 1º.

§ 5º Caberá às Inspetorias de Controle Externo analisar, preliminarmente, a verossimilhança das informações e o atendimento às disposições deste artigo.

§ 6º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação ou denúncia, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante, nos seguintes casos:

I – não identificada a verossimilhança das informações;

II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo;

III – quando se tratar de valores abaixo daqueles definidos para processamento de tomada de contas especial neste Tribunal, ocasião em que o fato deverá ser comunicado à jurisdicionada e ao órgão central de controle interno para adoção das providências pertinentes, devendo ser informadas ao Tribunal quando da remessa das contas anuais.

§ 7º Conhecida a denúncia ou a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado,com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração.”

Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2011.

MARLI VINHADELI

Presidente

INÁCIO MAGALHÃES FILHO

Conselheiro-Relator

MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO

Vice-Presidente

RONALDO COSTA COUTO

Conselheiro

ANTONIO RENATO ALVES RAINHA

Conselheiro

ANILCÉIA LUZIA MACHADO

Conselheira

DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE

Representante do Ministério Público junto ao TCDF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/2011

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 16/12/2011 p. 30, col. 2