(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Dá nova redação ao art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe é conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993, e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do seu Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 6.454/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º O art. 195 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195. O Tribunal receberá representações ou denúncias sobre ilegalidades, irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição ou na aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou por este, mediante ajustes de qualquer natureza.
§ 1º As representações ou denúncias oferecidas por agentes políticos ou por autoridades no exercício de dever funcional deverão atender, pelo menos, aos seguintes pressupostos de admissibilidade:
I – caracterização circunstanciada da situação;
II – indicação de violação a princípios constitucionais, a dispositivo legal ou regulamentar ou,
ainda, indicação de possível impacto social, econômico, financeiro ou fiscal do ato inquirido;
III – pedido certo e determinado;
IV – enquadramento da matéria nas competências do Tribunal.
§ 2º A documentação anexada às representações e denúncias deverá ser aquela estritamente necessária à compreensão ou comprovação da matéria e precisamente referenciada no corpo do documento principal.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às representações ou denúncias de terceiros quando encaminhadas pelas autoridades mencionadas no § 1º.
§ 4º A representação ou denúncia apresentada diretamente por pessoa física ou jurídica poderá ser admitida ainda que contenha apenas a informação constante do inciso I do § 1º.
§ 5º Caberá às Inspetorias de Controle Externo analisar, preliminarmente, a verossimilhança das informações e o atendimento às disposições deste artigo.
§ 6º O Relator ou o Tribunal não conhecerá de representação ou denúncia, devendo o respectivo processo ser arquivado após comunicação ao denunciante, nos seguintes casos:
I – não identificada a verossimilhança das informações;
II – inobservância de requisitos ou de formalidades prescritas neste artigo;
III – quando se tratar de valores abaixo daqueles definidos para processamento de tomada de contas especial neste Tribunal, ocasião em que o fato deverá ser comunicado à jurisdicionada e ao órgão central de controle interno para adoção das providências pertinentes, devendo ser informadas ao Tribunal quando da remessa das contas anuais.
§ 7º Conhecida a denúncia ou a representação, o Relator ou o Tribunal poderá dar conhecimento do assunto à jurisdicionada ou interessado,com vistas à apresentação de esclarecimentos, desde que a ciência da matéria não prejudique a apuração.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2011.
MARLI VINHADELI
Presidente
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Conselheiro-Relator
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Vice-Presidente
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Conselheira
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Representante do Ministério Público junto ao TCDF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240 de 16/12/2011
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 16/12/2011 p. 30, col. 2