Fixa os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP para o exercício de 2012 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, § 4º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, e no parágrafo único do art. 66 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, e no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Para o exercício de 2012, os Valores Básicos de Referência – A e B (VBR-A e VBR-B) de que trata o art. 4º, § 4º, da Lei federal nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, com a redação dada pela Lei nº 4.022, de 28 de setembro de 2007, são, respectivamente, R$ 218,56 (duzentos e dezoito reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 437,12 (quatrocentos e trinta e sete reais e doze centavos).
Art. 2º O art. 13 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. O pagamento da TLP pode ser exigido em até seis parcelas, isoladamente ou em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.
................................
§ 3º Ato do Secretário de Estado de Fazenda deve definir o calendário de pagamento e o valor mínimo das parcelas da TLP”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2011.
124º da República e 52º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, Suplemento, seção Suplemento de 28/12/2011 p. 436, col. 1