SINJ-DF

LEI Nº 4.728, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011

(Autoria do Projeto: Deputados Dr. Michel, Celina Leão e outros) (Autoria corrigida pela Errata nº 6/2012)

Acresce o inciso XIII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescido o inciso XIII ao art. 4º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a seguinte redação:

XIII – os ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao transporte coletivo escolar, regularmente registrados junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF na categoria escolar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, seção 1 de 29/12/2011 p. 139, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 24/10/2012 p. 1, col. 1