SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 40909 de 23/06/2020

DECRETO Nº 40.603, DE 07 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a competência da regularização da ARIS ITAPOÃ, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2016, do Decreto n° 40.254 de 11 de novembro de 2019 e do Decreto n° 40.582, de 31 de março de 2020, atribuiu à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF-COHDAB a competência para promoção da REURB-S e REURB-E e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF-COHDAB a competência para promover a regularização da área denominada ARIS ITAPOÃ, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2016, do Decreto 40.254 de 11 de novembro de 2019 e do Decreto n. 40.582, de 31 de março de 2020, incluindo a REURB-S e REURB-E.

Parágrafo único. A competência da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP relacionadas à REURB-E na ARIS ITAPOÃ fica automaticamente transferida à CODHAB.

Art. 2º Incumbe à CODHAB promover todos os estudos e projetos necessários à Regularização Fundiária da ARIS ITAPOÃ e convocar os condomínios e particulares instalados no perímetro urbano do ITAPOÃ, por meio de publicação oficial, para firmarem Termo de Compromisso (art. 35, X da Lei nº 13.465/2016) do qual deverá constar a compensação urbanística devida ao Distrito Federal em razão da infraestrutura básica já implementada e a forma de alienação dos lotes (edificados ou não) aos atuais ocupantes.

§ 1º. A CODHAB solicitará aos demais órgãos do Distrito Federal o auxílio necessário à avaliação da infraestrutura básica existente na ARIS ITAPOÃ, a ser compensada pelos condomínios que aderirem à REURB-E.

§ 2º. O Distrito Federal, por meio da CODHAB, dará plena, rasa e geral quitação referente aos investimentos urbanísticos e demais gastos de infraestrutura realizados na área objeto da regularização da ARIS ITAPOÃ, após a efetiva compensação.

§ 3º. A CODHAB acordará com os condomínios e particulares o percentual necessário ao custeio dos projetos a serem por ela desenvolvidos.

Art. 3º O Termo de Compromisso a ser firmado entre a CODHAB e os Condomínios inseridos na ARIS ITAPOÃ disporá sobre as obrigações e deveres da CODHAB, dos Condomínios e dos particulares e será juntado às ações judiciais existentes envolvendo a Aris Itapoã para a devida comunicação ao Poder Judiciário sobre a sua existência, validade e eficácia.

Art. 4º A CODHAB velará pela segurança jurídica dos atos advindos da regularização dos lotes da ARIS ITAPOÃ e utilizará minuta padrão de escritura declaratória de compra e venda, a ser assinada pelos titulares dos condomínios e pelos respectivos ocupantes adquirentes e levado a registro no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. A minuta padrão de escritura declaratória de compra e venda, de que trata o caput deste artigo, deverá conter cláusula de vigência durante o financiamento do imóvel, prevendo a vedação de comercialização, cessão, permuta, alteração do uso unifamiliar, alteração do uso definido pelo projeto urbanístico aprovado e vedação de qualquer operação imobiliária sobre o imóvel, salvo anuência da CODHAB.

Art. 5º A CODHAB estipulará o calendário e os prazos para os ocupantes dos lotes na ARIS ITAPOÃ aderirem à regularização, promovendo a publicação nos meios de comunicação de chamamento público, de forma a dar amplo conhecimento à comunidade interessada.

Art. 6º A CODHAB promoverá as ações necessárias frente aos demais órgãos distritais visando agilizar e viabilizar a regularização urbanística de que trata esse Decreto, bem como adotar medidas para coibir a expansão e construção irregulares na ARIS ITAPOÃ.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 2020.

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 07/04/2020 p. 1, col. 2