Dispõe sobre a aprovação do projeto Urbanístico de Parcelamento denominado ‘Paranoá’, localizado na Região Administrativa do Paranoá (RA VII) e atribui à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF-CODHAB a competência para promoção da REURB-S, nos termos na Lei Federal nº 13.465/2017, do Decreto 40.254, de 11 de novembro de 2019 e do Decreto nº 40.582, de 31 de março de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Projeto Urbanístico de Parcelamento denominado ‘Paranoá’, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, consubstanciado no Projeto de Urbanismo – URB – 023/09, no Memorial Descritivo – MDE 023/09 e cujos parâmetros urbanísticos encontram-se determinados nas Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 023/09, 06/15, 07/15, 08/15, 09/15, 10/15 e 11/15.
Art. 2º Ficam anuladas as Normas de Edificação, Uso e Gabarito – NGB’s 15/90, 16/90, 55/90, 56/90, 57/90, 58/90, 101/90, 106/90, 50/92, 51/92, 52/92, 53/92, 60/98, 61/98 e 62/98.
Art. 3º Fica atribuído à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) a competência para promover a regularização de toda a área de Parcelamento denominado ‘Paranoá’, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII, bem como a titulação dos ocupantes de imóveis unifamiliares, que se enquadre na REURB-S, nos termos da Lei Federal n° 13.465/2016, do Decreto nº 40.254, de 11 de novembro de 2019 e do Decreto nº 40.582, de 31 de março de 2020.
Parágrafo único. Os ocupantes de imóveis residenciais que não se enquadrarem na REURB-S unifamiliares e aqueles que ocupam imóveis com destinação diversa da residencial, serão titulados pela TERRACAP, utilizando-se o regramento da companhia para REURB-E.
Art. 4º A CODHAB ficará incumbida de promover a conciliação extrajudicial entre os litigantes nas ações judiciais (entes públicos e privados), em que se discute o domínio da área do parcelamento denominado Paranoá (RA –VII), visando o desbloqueio da matrícula da área junto ao TRF1, podendo, ainda, celebrar acordos que não envolva indenização de natureza pecuniária, nos termos do art. 16, Parágrafo único, da Lei nº 13.465/2017, firmar Termo de Compromisso ou Termo de Cooperação Técnica, visando a regularização da área objeto deste Decreto.
Parágrafo único. Todo e qualquer acordo firmado pela CODHAB deverá ser apresentado em juízo, com vista à homologação, para que surta seus efeitos legais.
Art. 5º A CODHAB, na promoção da titulação dos imóveis localizados na área de Parcelamento denominado ‘Paranoá’ – RA VII, buscará o ressarcimento do custeio na implementação e execução da REURB - S, assim como a compensação urbanística ao Distrito Federal em razão da infraestrutura básica já implementada e a forma de alienação dos lotes aos atuais ocupantes.
Art. 6º A CODHAB promoverá as ações necessárias frente aos demais órgãos distritais visando agilizar e viabilizar a regularização urbanística de que trata esse Decreto, bem como propor medidas para coibir a expansão e construção irregulares na área de Parcelamento denominado ‘Paranoá’, localizado na Região Administrativa do Paranoá – RA VII.
Art. 7º Aplica-se no que couber, as disposições do Decreto nº 40.603, de 07 de abril de 2020, devendo a CODHAB promover a segurança jurídica dos atos advindos da regularização junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e conforme o caso concreto, a confecção de minuta padrão de escritura de compra e venda a ser emitida para titulação dos respectivos ocupantes da área, objeto deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 36.683, de 20 de agosto de 2015 e outras disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 2020.
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 24/06/2020 p. 1, col. 2