SINJ-DF

PORTARIA Nº 33, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Dá nova redação à Portaria nº 25, de 18 de março de 2020, que estabelece, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, Plano de Contingência e medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º O art. 15 da Portaria nº 25, de 18 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica ampliado o rol de infrações penais passíveis de registro por meio da Delegacia Eletrônica (delegaciaeletronica.pcdf.df.gov.br) para todos os delitos em situação não flagrancial, a exceção de:

I - crime consumado ou tentado de:

a) homicídio (art. 121 do CP, em todas as suas formas);

b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 122 do CP);

c) infanticídio (art. 123 do CP);

d) aborto (artigos 124, 125 e 126 do CP);

e) lesão corporal grave ou seguida de morte (art. 129, §§ 1º, 2º e 3º do CP);

f) perigo de contágio de moléstia grave ou para a vida ou saúde de outrem (artigos 131 e 132 do CP);

g) latrocínio (art. 157, § 3º, segunda parte, do CP), roubo de veículos ou cargas e roubo com restrição de liberdade (art. 157, § 2º, inc. V, do CP), além dos demais crimes contra o patrimônio com emprego de violência física;

h) extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP);

i) estupro e estupro de vulnerável (artigos 213 e 217-A do CP);

j) furto de veículo (art. 155, caput, do CP).

II - infração penal de violência doméstica e familiar contra mulher, criança ou idoso que importe em requerimento por medidas protetivas de urgência, de proteção e demais cautelares.

§ 1º Fica autorizado, excepcionalmente, o registro pela Delegacia Eletrônica de ocorrência policial de condutas infracionais que deixem vestígios e necessitem de perícia ou exame, bem como a infração descrita na alínea “f” do inciso I deste artigo.

§ 2º A Delegacia Eletrônica da Polícia Civil, excepcionalmente, atuará como unidade de referência para análise e homologação das demais naturezas criminais não elencadas no caput.

§ 3º Após a tramitação da ocorrência registrada eletronicamente para a Delegacia responsável pela apuração do fato, o Delegado de Polícia responsável pela respectiva unidade deverá, de imediato, analisar a necessidade e viabilidade de:

I - requisição de perícia para o local;

II - requisição de exame de corpo de delito; e

III - adoção de outras providências necessárias e urgentes para a devida coleta de elementos e vestígios necessários à elucidação do fato.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, ao receber a ocorrência e verificando a necessidade de imediata requisição de perícia, a unidade policial deverá:

I - estabelecer contato com o comunicante, preferencialmente por telefone, para se certificar de que o local se encontra preservado e idôneo para a realização de perícia;

II - caso se trate de crime que resulte lesão corporal, estabelecer imediato contato com a vítima para seu encaminhamento, mediante memorando, ao Instituto Médico Legal – IML para exame de corpo de delito.

§ 5º Eventuais correções ou aditamentos das ocorrências serão providenciados pela Delegacia responsável pela investigação do fato, vedado, em qualquer hipótese, o seu retorno para a Delegacia Eletrônica.

§ 6º Fica excepcionalmente autorizada a homologação pela Delegacia Eletrônica de ocorrência policial que deva ser encaminhada para outra unidade da federação, a qual, após homologada, será tramitada para a unidade circunscricional de residência da vítima, para as providências previstas na Norma de Serviço nº 005/2015-CGP." (NR)

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Art. 2º A Portaria nº 25, de 18 de março de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

"Art. 29-A. Os plantões das unidades policiais atuarão em apoio aos demais órgãos públicos no fechamento de estabelecimentos, conforme definido em lei, decreto ou regulamento."

Art. 3º Publique-se em Boletim de Serviço e no DODF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON CÂNDIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 64, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2020 p. 4, col. 1