Estabelece normas para o reconhecimento de dívidas relativas ao exercício de 2011 por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, combinado com parágrafo único do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal procederão ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas ao exercício de 2011, observado o disposto neste Decreto, no artigo 52, da Lei nº 4.614/2011, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598/2010.
§ 1º Os processos de reconhecimento de dívida cujos credores tenham sido citados no Inquérito nº 650, do Departamento de Polícia Federal, deverão observar, sem prejuízo do disposto neste Decreto, as condições estabelecidas no Decreto nº 31.795, de 11 de junho de 2010, alterado pelo Decreto nº 31.811, de 17 de junho de 2010.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica às despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal e a encargos sociais, que serão discriminadas em instrumentos específicos, nos termos do §4º do art. 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011.
Art. 3º Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o §2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614/2011, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão expressa e formalmente demonstrar:
I - estrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, com a programação financeira e com o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2012, fixados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Portaria Conjunta nº 02, de 27 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 22, de 30 de janeiro de 2012, e suas alterações, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
Art. 4º É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente se certificando de que os autos evidenciem:
I - o nome do credor, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
II - justificativa do preço a ser pago;
III - o motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IV - que a despesa é oriunda de regular contratação, com a juntada de cópia do contrato firmado e eventuais aditivos;
V - a existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
VI - a existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – Siggo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, com montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VII - que o credor tenha cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;
VIII - publicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar, em conformidade com o fato gerador do reconhecimento, declaração que contemple uma das situações previstas no anexo único deste Decreto.
§ 2º Cabe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§ 3º A inobservância do inciso IV implica a nulidade do ato de contratação, e deve a Administração indenizar o contratado pelo que este houver executado e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo a responsabilidade de quem lhe deu causa, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 4º As unidades que não dispuserem de disponibilidade orçamentária suficiente para efetuar o pagamento integral da dívida, conforme o disposto no inciso V do art.4º deste Decreto, deverão encaminhar, formalmente, à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento proposta de parcelamento da dívida, para análise e possível adoção das providências devidas.
Art. 5º Compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nos termos do §1º do artigo 52 da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, apreciar previamente as eventuais pretensões de pagamento administrativo de despesas de natureza indenizatória.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. Os processos de reconhecimento de dívidas deverão permanecer nos órgãos e entidades de origem da Administração Pública do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 33.522, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2012.
DECLARAÇÃO
Situação 1
(COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE)
Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 4.614/2011, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010 e, ainda, na Portaria Conjunta Seplan/SEF nº 02, de 30/1/2012, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:
- a dívida que se pretende reconhecer nestes autos, qual seja, a aludida contratação de................ (descrição completa do objeto contratual)..................................................., no valor de R$............. (valor numérico) (valor por extenso)..................decorre de regular contratação, cujos termos contratuais se encontram às fls. ....(número das folhas)......e respectivos termos aditivos às fls. .....(número das folhas)....;
- o credor da obrigação que se pretende reconhecer,.........(nome completo do credor)............, cadastrado no CNPJ/CPF sob o n.º.....(Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica/Física)........cumpriu em qualidade, em quantidade e na forma estabelecida no instrumento contratual todas as suas obrigações, conforme comprovam os seguintes documentos........ (listar todos os documentos que entende comprovar a afirmação de adimplemento da obrigação).......juntados às fls. ..... (número das folhas).....;
- o valor que se pretende ver reconhecido, bem como a titularidade do credor sob a quantia devida, foi conferido e está correto. O empenho que suportava a despesa foi considerado insubsistente e anulado em razão de.......... (descrever clara e exaustivamente o motivo da insubsistência e da consequente anulação do empenho no exercício de 20XX).................................................. ...... ...........................................;
- há disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....;
- havia crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no orçamento de 2011, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)......
Brasília, de de 2012.
Ordenador de Despesas
(assinatura)
DECLARAÇÃO
Situação 2
(COMPETÊNCIA DO CHEFE DA UAG ou AUTORIDADE EQUIVALENTE)
Considerando o disposto no art. 52 da Lei nº 4.614/2011, nas disposições da Lei Complementar nº 101/2000, nos artigos 37 e 63 da Lei nº 4.320/64, nos artigos 86, 87 e 88 do Decreto nº 32.598/2010 e, ainda, na Portaria Conjunta Seplan/SEF nº 02, de 30/1/2012, DECLARO SOB AS PENAS DA LEI que:
- o compromisso que se pretende reconhecer, no valor de R$.............(valor numérico) (valor por extenso).................., referente a ................(descrição completa do fato gerador da despesa)..................................................., não pôde ser conhecido durante o exercício de 2011 em razão de.......................................(listar à exaustão os motivos pelos quais não foi conhecido o compromisso até o final do exercício de 2011)........................................... ...., como comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas).....;
- o valor que se pretende ver reconhecido, bem como a titularidade do credor sob a quantia devida, foi conferido e está correto;
- há disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para fazer face à despesa, sem prejuízo das demais obrigações referentes ao presente exercício, conforme comprovam os documentos de fls. ......(número das folhas).....;
- havia crédito próprio com saldo suficiente para atender à despesa no orçamento de....... (20XX)............, conforme comprovam os documentos de fls. ....(número das folhas)...........
Brasília, de de 2012.
Ordenador de Despesas
(assinatura)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30, seção 1 de 09/02/2012 p. 1, col. 1