(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 50 de 29/05/2017)
Veda a movimentação de bens patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal sem a anuência prévia e providências do Setor de Patrimônio
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, e com fundamento nas Normas de Administração de Bens Patrimoniais aprovadas pelo AMD nº 90/1995, e ainda, considerando a freqüente constatação de bens não localizados por ocasião dos inventários anuais, RESOLVE:
Art. 1º Fica vedada a movimentação de bens patrimoniais entre unidades administrativas e gabinetes parlamentares sem a prévia anuência do Setor de Patrimônio.
Parágrafo único. A movimentação de bens patrimoniais ensejará a emissão, pelo Setor de Patrimônio, do correspondente Termo de Movimentação com vistas à transferência de responsabilidade pela guarda dos bens.
Art. 2º Os bens substituídos ou inservíveis serão retirados das unidades pelo Setor de Patrimônio, sendo vedada a sua liberação ou a sua colocação em corredores e outros espaços comuns.
Art. 3º Constitui procedimento irregular, passível de apuração em tomada de contas especial ou sindicância, o descumprimento do disposto no presente ato e nas demais normas sobre administração de bens patrimoniais.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 38 de 22/02/2006 p. 210, col. 1