SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 229, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera o art. 1º e inclui o art. 1º-A na Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2001, que disciplina a tramitação de processos no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o decidido pelo egrégio Plenário na Sessão Extraordinária Administrativa nº 731, realizada em 15 de dezembro de 2011, conforme consta do Processo nº 5520/11, e

Considerando a necessidade de promover a adequação da estrutura dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As Secretarias de Controle Externo, observadas as respectivas áreas de competência e a ordem deste artigo, encaminharão:”

Art. 2º Fica incluído o art. 1º-A na Resolução nº 140, de 13 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A A Secretaria-Geral de Controle Externo, observada a respectiva área de competência, promoverá o encaminhamento de que trata o art. 1º desta Resolução dos processos instaurados originariamente em suas Assessorias Técnicas.

Parágrafo único. Os processos instruídos pelos Núcleos especializados serão encaminhados pela Secretaria que esteja incumbida da área de atuação a que se referem os autos.”

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLI VINHADELI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2012 p. 45, col. 2