(revogado pelo(a) Resolução 296 de 15/09/2016)
Altera os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência conferida pelos arts. 84, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal e 4º, II, da Lei Complementar do DF nº 1, de 9 de maio de 1994, nos termos do disposto nos arts. 4º, I, e 210 a 212 do Regimento Interno, e à vista do contido no Processo nº 5520/11, decide aprovar a seguinte Emenda Regimental:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 86, 103, 173, 199, 202 e 209 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86. A Presidência do Tribunal disporá de uma Assessoria Técnica e de uma Assessoria Administrativa, por cujo intermédio serão encaminhadas à sua apreciação as matérias relativas às atividades da Secretaria-Geral de Controle Externo, das Secretarias de Controle Externo e da Diretoria-Geral de Administração, com atribuições e normas de funcionamento estabelecidas em ato próprio.
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I – a Secretaria-Geral de Controle Externo e as Secretarias de Controle Externo;
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VI – a Divisão de Tecnologia da Informação;
VII – a Divisão de Planejamento e Modernização Administrativa;
VIII – a Divisão de Controle Interno.
Parágrafo Único. Os cargos de direção e assessoramento vinculados à área fim do Tribunal, inclusive o de Secretário-Geral de Controle Externo, deverão ser ocupados por servidores da carreira de Controle Externo.
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Art. 173. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em trinta dias, recolher a importância devida, com os acréscimos legais, se for o caso, podendo a Secretaria de Controle Externo competente fornecer-lhe o valor a ser recolhido.
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Art. 199. O Relator, o Ministério Público e as Secretarias de Controle Externo indicarão o prazo para o cumprimento das diligências que propuserem.
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Art. 202. As Secretarias de Controle Externo acompanharão, permanentemente, o cumprimento das decisões do Plenário, bem como das determinações do Presidente e dos relatores, cabendo-lhes representar à Presidência sobre inobservâncias ou atrasos verificados.
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Art. 209. Os processos relativos ao controle externo serão instruídos pelas Secretarias de Controle Externo nos prazos fixados em ato próprio.”
Art. 2º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2011.
MARLI VINHADELI
Presidente
ANTONIO RENATO ALVES RAINHA
Conselheiro-Relator
MANOEL PAULO DE ANDRADE NETO
Vice-Presidente;
RONALDO COSTA COUTO
Conselheiro
ANILCÉIA LUZIA MACHADO
Conselheira
INÁCIO MAGALHÃES FILHO
Conselheiro
DEMÓSTENES TRES ALBUQUERQUE
Representante do Ministério
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 17/02/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36, seção 1 de 17/02/2012 p. 41, col. 1